CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 49.523 de 27 de Maio de 2008

Regulamenta a Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.482, de 16 de julho de 2007, e nº 14.664, de 4 de janeiro de 2008; revoga os Decretos nº 47.012, de 21 de fevereiro de 2006, nº 47.453, de 10 de julho de 2006, nº 47.544, de 3 de agosto de 2006, e nº 48.778, de 3 de outubro de 2007.

DECRETO Nº 49.523, DE 27 DE MAIO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.482, de 16 de julho de 2007, e nº 14.664, de 4 de janeiro de 2008; revoga os Decretos nº 47.012, de 21 de fevereiro de 2006, nº 47.453, de 10 de julho de 2006, nº 47.544, de 3 de agosto de 2006, e nº 48.778, de 3 de outubro de 2007.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPITULO I

DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 1º. O pedido de qualificação como Organização Social - OS, formulado pela pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às áreas de saúde ou de esportes, lazer e recreação, e que atenda aos requisitos estabelecidos nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.482, de 16 de julho de 2007, e nº 14.664, de 4 de janeiro de 2008, será encaminhado ao Secretário Municipal de Gestão, por meio de requerimento escrito, acompanhado dos seguintes documentos:

I - registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas na Lei nº 14.132, de 2006, e respectivas alterações posteriores;

d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da Cidade, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de São Paulo, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;

II - atas da última eleição do Conselho de Administração e de sua diretoria;

III - balanços patrimoniais e demonstrativo dos resultados financeiros dos 2 (dois) anos anteriores;

IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

V - documentos que comprovem a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades dirigidas à respectiva área de atuação, nos termos mencionados no "caput" deste artigo, há mais de 5 (cinco) anos.

§ 1º. Para fins do disposto no inciso V do "caput" deste artigo, será computado o tempo de desenvolvimento das atividades dirigidas à respectiva área de atuação por entidade da qual seja sucessora ou pela qual seja controlada.

§ 2º. Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Lei nº 14.132, de 2006, fica estipulado, conforme seu artigo 21, o prazo de 4 (quatro) anos para a adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto em seu artigo 3º, incisos I a IV.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Gestão deverá verificar a conformidade dos documentos arrolados no artigo 1º deste decreto.

Art. 3º. Recebido o requerimento, o Secretário Municipal de Gestão deferirá ou indeferirá o pedido de qualificação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de seu protocolamento, colhida a prévia manifestação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos necessários à qualificação, do titular da Pasta competente na área de atuação pretendida.

§ 1º. A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação será publicada no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º. No caso de deferimento do pedido, a Secretaria Municipal de Gestão emitirá o certificado de qualificação da entidade como Organização Social, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do respectivo despacho.

§ 3º. Em caso de indeferimento, a Secretaria Municipal de Gestão fará publicar o despacho, juntamente com as respectivas razões, no Diário Oficial da Cidade.

§ 4º. O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:

I - não se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 1º da Lei nº 14.132, de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.664, de 2008;

II - não atenda aos requisitos estabelecidos nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 14.132, de 2006;

III - apresente a documentação discriminada no artigo 1º deste decreto de forma incompleta.

§ 5º. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do § 4º deste artigo, a Secretaria Municipal de Gestão poderá conceder à requerente o prazo de até 10 (dez) dias para a complementação dos documentos exigidos.

§ 6º. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujo pedido for indeferido, poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidas as normas constantes da Lei nº 14.132, de 2006, e respectivas alterações posteriores, bem como deste decreto.

Art. 4º. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificação, imediatamente, à Secretaria Municipal de Gestão e à Secretaria competente na respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação.

Art. 5º. As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais serão consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o Poder Público Municipal e absorver a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público.

Art. 6º. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam declaradas como entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Gestão e as Secretarias competentes nas áreas de atuação referidas no artigo 1º deste decreto poderão proceder à desqualificação da Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

Art. 8º. A desqualificação ocorrerá quando a entidade:

I - descumprir qualquer cláusula constante do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal;

II - dispuser de forma irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhe forem destinados;

III - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;

IV - descumprir as normas estabelecidas na Lei nº 14.132, de 2006, e respectivas alterações posteriores, ou neste decreto.

§ 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Prefeito, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º. A perda da qualificação como Organização Social acarretará a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal.

§ 3º. A desqualificação importará a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis.

CAPITULO II

DO PROCEDIMENTO PARA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Seção I

Do Comunicado de Interesse Público

Art. 9º. Para os efeitos da Lei nº 14.132, de 2006, e respectivas alterações posteriores, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às área de saúde e de esportes, lazer e recreação no Município de São Paulo.

Art. 10. A formalização do contrato de gestão será precedida necessariamente da publicação, no Diário Oficial da Cidade, de Comunicado de Interesse Público, do qual constarão:

I - objeto da parceria que a Secretaria competente pretende firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser promovidas e/ou fomentadas e os respectivos equipamentos e serviços;

II - indicação da data-limite para que as Organizações Sociais, qualificadas na forma da Lei nº 14.132, de 2006, e respectivas alterações posteriores, manifestem expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão;

III - outras informações julgadas pertinentes.

§ 1º. Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo e de outras formas de divulgação, a Secretaria interessada em firmar a parceria deverá providenciar o envio do Comunicado de Interesse Público para as Organizações Sociais qualificadas para atuação na área objeto da parceria, nos termos da Lei nº 14.132, de 2006, e respectivas alterações posteriores, bem como comprovar o seu efetivo recebimento.

§ 2º. A data-limite referida no inciso II do "caput" deste artigo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias contados da data da publicação do Comunicado de Interesse Público no Diário Oficial da Cidade.

Art. 11. Caso não haja manifestação de interesse por parte das Organizações Sociais qualificadas na forma da Lei nº 14.132, de 2006, e respectivas alterações posteriores, a Secretaria interessada em firmar a parceria poderá repetir o procedimento previsto no artigo 10 deste decreto quantas vezes forem necessárias.

Art. 12. Na hipótese de uma única Organização Social manifestar interesse na formalização do contrato de gestão objeto do Comunicado de Interesse Público, ficará dispensada a realização de processo seletivo.

Art. 13. Quando mais de uma entidade qualificada como Organização Social manifestar expressamente interesse em prestar o serviço objeto da parceria na mesma unidade administrativa, a celebração do contrato de gestão poderá ser precedida de processo seletivo.

Parágrafo único. Do processo de seleção poderão participar exclusivamente as Organizações Sociais que manifestaram interesse no prazo estipulado no § 2º do artigo 10 deste decreto.

Art. 14. Havendo ou não prévio processo seletivo, antes da assinatura do respectivo instrumento, o contrato de gestão deverá ser previamente aprovado:

I - pelo Conselho de Administração da Organização Social, em parecer circunstanciado;

II - pelo titular da Secretaria da respectiva área de atuação, ouvidos previamente a Comissão de Avaliação de que trata o artigo 7º-A da Lei nº 14.132, de 2006, acrescido pela Lei nº 14.664, de 2008, e o Secretário Municipal de Gestão.

Art. 15. O contrato de gestão, que deverá reger-se pelos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 81 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações da Secretaria competente e da Organização Social, bem como conterá:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social;

II - estipulação das metas a serem atingidas e dos respectivos prazos de execução, quando for pertinente;

III - previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

IV - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da Organização Social no exercício de suas funções;

V - previsão expressa da possibilidade de que a Organização Social venha a se associar com instituições sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Caberá ao titular da Pasta competente definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.

Art. 16. A Secretaria competente providenciará a publicação do inteiro teor do contrato de gestão, após sua assinatura, no Diário Oficial da Cidade, e encaminhará o arquivo em meio eletrônico para a Secretaria Municipal de Gestão, que providenciará sua disponibilização no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Parágrafo único. A Secretaria competente deverá, ainda, encaminhar à Secretaria Municipal de Gestão, em meio eletrônico, as metas e os indicadores de desempenho pactuados, devidamente atualizados, para disponibilização no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Seção II

Da Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão

Art. 17. A Comissão de Avaliação prevista no artigo 7º-A da Lei nº 14.132, de 2006, acrescido pela Lei nº 14.664, de 2008, será constituída no âmbito de cada Secretaria competente, com a atribuição específica de analisar os termos da minuta do contrato de gestão, previamente à assinatura do ajuste.

§ 1º. A minuta do contrato de gestão será aprovada pela Comissão de Avaliação, por votação da maioria de seus membros.

§ 2º. A Comissão de Avaliação será presidida pelo titular da respectiva Pasta e terá a seguinte composição:

I - nas atividades relacionadas à área da saúde:

a) dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos contratos de gestão, quando existirem, ou pelo Prefeito;

b) dois membros indicados pela Câmara Municipal de São Paulo; e

c) quatro membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação;

II - nas atividades relacionadas à área de esportes, lazer e recreação:

a) dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer ou pelo Prefeito;

b) dois membros indicados pela Câmara Municipal de São Paulo; e

c) quatro membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.

§ 3º. Os representantes da sociedade civil, referidos nas alíneas "a" dos incisos I e II do § 2º deste artigo serão escolhidos pelos respectivos Conselhos, aos quais caberá definir os procedimentos a serem observados para a escolha.

§ 4º. Na hipótese de existir mais de um Conselho Gestor no âmbito da região, o representante será escolhido dentre os membros dos Conselhos Gestores.

§ 5º. O quórum mínimo para instauração de reuniões será de metade mais um dos membros da Comissão de Avaliação.

Seção III

Do Processo Seletivo

Art. 18. A Secretaria competente poderá promover processo de seleção quando mais de uma entidade qualificada como Organização Social manifestar expressamente interesse em prestar o serviço objeto da parceria na mesma unidade administrativa, nos termos do disposto no § 3º do artigo 5º da Lei nº 14.132, de 2006, acrescido pela Lei nº 14.482, de 2007, e observará as normas estabelecidas neste decreto.

§ 1º. O processo de seleção obedecerá aos princípios gerais que regem a Administração Pública, em especial ao da publicidade dos atos administrativos.

§ 2º. Somente poderão participar do processo de seleção as Organizações Sociais qualificadas na forma da Lei nº 14.132, de 2006, e respectivas alterações posteriores, que manifestarem expressamente seu interesse em firmar contrato de gestão, na forma disposta no artigo 10 deste decreto.

Art. 19. O processo de seleção terá início mediante instauração de processo administrativo, devidamente autuado, contendo despacho autorizador do respectivo Secretário.

§ 1º. Serão juntados, nos autos do processo de seleção, os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários:

I - comprovantes de publicação, envio e recebimento do Comunicado de Interesse Público;

II - relação das Organizações Sociais que manifestaram expressamente interesse em firmar o contrato de gestão objeto do respectivo Comunicado de Interesse Público;

III - edital e respectivos anexos, bem como os comprovantes de suas publicações;

IV - ato de designação da Comissão Especial de Seleção;

V - programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais e demais documentos que os integrem;

VI - atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial de Seleção;

VII - pareceres técnicos ou jurídicos;

VIII - recursos eventualmente apresentados pelas Organizações Sociais participantes e respectivas manifestações e decisões;

IX - despachos decisórios do Secretário competente, devidamente fundamentados;

X - minuta de contrato de gestão.

§ 2º. As minutas do edital do processo de seleção e do contrato de gestão deverão ser previamente examinadas pela Assessoria Jurídica da Secretaria competente, sem prejuízo do disposto no artigo 14 deste decreto.

Art. 20. O processo de seleção de que trata este decreto observará as seguintes etapas:

I - publicação e divulgação do edital;

II - recebimento, julgamento e classificação dos programas de trabalho propostos.

Art. 21. A Secretaria competente fará publicar o edital do processo de seleção no Diário Oficial da Cidade.

Seção IV

Do Edital

Art. 22. O edital do processo de seleção conterá:

I - descrição detalhada da atividade a ser transferida e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim, bem como de todos os elementos necessários à perfeita execução do objeto da parceria;

II - critérios objetivos de julgamento dos programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais, de forma a selecionar o mais adequado ao interesse público.

Parágrafo único. O prazo para apresentação dos programas de trabalho objeto do processo de seleção será de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do edital no Diário Oficial da Cidade.

Art. 23. Os programas de trabalho apresentados pelas Organizações Sociais deverão discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços objeto da parceria a ser firmada, bem como:

I - especificação do programa de trabalho proposto;

II - detalhamento do valor orçado para implementação do programa de trabalho;

III - definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos e cronograma de execução;

IV - definição de indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços;

V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e de satisfatória situação econômico-financeira da entidade;

VI - comprovação de experiência técnica para desempenho das atividades previstas no contrato de gestão.

§ 1º. A comprovação de situação financeira satisfatória, referida no inciso V do "caput" deste artigo, será realizada por meio do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.

§ 2º. A exigência prevista no inciso VI do "caput" deste artigo limitar-se-á à demonstração da experiência gerencial da Organização Social na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica de seu corpo funcional.

Art. 24. Sem prejuízo do cumprimento das exigências contidas no edital do processo de seleção, as Organizações Sociais deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação:

I - certificado de qualificação como Organização Social, nos termos da legislação municipal que rege a matéria, emitido pela Secretaria Municipal de Gestão;

II - certidões negativas de falência, concordata ou recuperação judicial, concurso de credores, dissolução e liquidação;

III - declaração de idoneidade da Organização Social;

IV - declaração da Organização Social de que não cumpre as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 2003;

V - comprovante de inscrição do ato constitutivo ou estatuto, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da composição da diretoria em exercício.

Art. 25. Na data, horário e local indicados no edital, as Organizações Sociais deverão entregar à Comissão Especial de Seleção, 2 (dois) envelopes separados, fechados, identificados e lacrados, contendo, respectivamente, a documentação exigida no edital e no artigo 24 deste decreto, e o programa de trabalho proposto.

Seção V

Da Comissão Especial de Seleção

Art. 26. A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante portaria do Secretário competente, será composta por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, sendo um deles designado como seu presidente.

Art. 27. Compete à Comissão Especial de Seleção:

I - receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção;

II - analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;

III - julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;

IV - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.

Parágrafo único. A Comissão Especial de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas ou para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do "caput" deste artigo.

Art. 28. Da sessão de abertura dos envelopes será lavrada ata circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da Comissão Especial de Seleção e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do processo de seleção que estiverem presentes ao ato.

Seção VI

Do Julgamento dos Programas de Trabalho e dos Recursos

Art. 29. No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão observados os seguintes critérios, além de outros definidos em edital:

I - economicidade;

II - otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.

Parágrafo único. Será considerado vencedor do processo de seleção o programa de trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do edital.

Art. 30. O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital e publicado no Diário Oficial da Cidade.

Art. 31. Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do resultado do processo de seleção no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º. Da interposição de recurso caberá impugnação pelas demais Organizações Sociais proponentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação relativa à interposição do recurso.

§ 2º. No mesmo prazo, a Comissão Especial de Seleção manifestar-se-á sobre o recurso, submetendo-o à decisão do titular da respectiva Secretaria.

Seção VII

Da Celebração do Contrato de Gestão

Art. 32. Decorridos os prazos previstos no artigo 31 deste decreto sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato de gestão.

Art. 33. Do contrato de gestão deverá constar cláusula discriminando, expressamente, quando for o caso, os bens públicos cujo uso será permitido à Organização Social, observadas as regras estabelecidas nos artigos 14 e 15 da Lei nº 14.132, de 2006, e respectivas alterações posteriores.

§ 1º. Os bens objeto da permissão de uso de que trata o "caput" deste artigo deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão.

§ 2º. As condições para permissão de uso serão aquelas especificadas no contrato de gestão.

Art. 34. Aplica-se o disposto no artigo 33 deste decreto também à hipótese prevista em seu artigo 12.

Seção VIII

Da Celebração de Contrato de Gestão com Entidade Qualificada como Organização Social Associada à Instituição sem Fins Lucrativos

Art. 35. Quando da formalização do contrato de gestão, a Organização Social fará a indicação nominal das instituições sem fins lucrativos associadas, as quais deverão observar as disposições do artigo 37 deste decreto.

Parágrafo único. Caberá à Organização Social providenciar, perante a Administração Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência, a formalização de toda e qualquer alteração ou substituição das instituições sem fins lucrativos associadas, indicadas nos termos do "caput" deste artigo.

Art. 36. Para serem admitidas como associadas, as instituições sem fins lucrativos deverão apresentar documentação referente:

I - ao registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) objeto social voltado à promoção e execução de atividades relativas à área de atuação da parceria;

b) finalidade não-lucrativa;

II - à capacidade técnica para a execução do objeto da parceria, nos limites que lhe forem atribuídos pela Organização Social;

III - à regularidade fiscal, nos termos do artigo 40 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003;

IV - à inscrição no Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor, prevista no Decreto nº 47.864, de 9 de novembro de 2006.

Parágrafo único. A comprovação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo dar-se-á mediante a aprovação do titular da Secretaria competente na área de atuação da parceria pretendida, ouvido o Conselho de Administração da Organização Social.

Art. 37. A Organização Social signatária do contrato de gestão, não obstante associada à instituição sem fins lucrativos, será a responsável pelo desenvolvimento do programa de trabalho, pelas metas a serem atingidas e prazos de execução, bem como pela utilização dos recursos ou bens de origem pública, respondendo pelas irregularidades ou ilegalidades na utilização dos recursos ou malversação dos bens.

Art. 38. Fica vedado o repasse de recursos públicos ou de bens diretamente à instituição sem fins lucrativos associada à Organização Social, em virtude da celebração de contrato de gestão com a Administração Municipal.

Art. 39. Não será devida indenização ou pagamento de qualquer espécie pela Administração Municipal à instituição sem fins lucrativos associada à Organização Social, em razão da rescisão do contrato de gestão decorrente da desqualificação desta última, nos termos do disposto neste decreto.

CAPITULO III

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização

Art. 40. O Secretário competente ou a autoridade supervisora da área de atuação da entidade constituirá Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da execução do contrato de gestão firmado com a Organização Social no âmbito de sua competência.

§ 1º. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá ser integrada por pessoas de notória capacidade e atuação na área objeto da parceria, sendo:

I - dois membros da sociedade civil;

II - três membros do Poder Executivo.

§ 2º. O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será escolhido pelo Secretário competente ou pela autoridade supervisora da área de atuação da entidade, dentre os membros do Poder Executivo.

§ 3º. A escolha dos membros da sociedade civil dar-se-á de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 17 deste decreto.

Art. 41. Compete à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização analisar o relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas apresentada pela Organização Social, ao término de cada exercício financeiro, ou a qualquer tempo desde que requisitado, justificadamente, pelo referido Colegiado, nos termos do artigo 8º da Lei nº 14.132, de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.664, de 2008.

§ 1º. A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá reunir-se, ordinariamente, ao final de cada semestre, para avaliação da execução do contrato de gestão, com base nas metas contratualmente estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados e no cumprimento dos respectivos prazos de execução.

§ 2º. Compete ainda, à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, nas reuniões ordinárias, analisar a prestação de contas correspondente e elaborar relatório conclusivo sobre a análise procedida.

§ 3º. O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização poderá convocar reuniões extraordinárias, desde que cientificados previamente todos os seus integrantes.

§ 4º. Das reuniões da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização serão lavradas atas, as quais deverão ser assinadas por todos os presentes.

§ 5º. O relatório conclusivo da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será elaborado em 3 (três) vias, em papel e em meio eletrônico, encaminhadas ao Secretário competente ou à autoridade supervisora da área de atuação da Organização Social, à Comissão de Avaliação e à Secretaria Municipal de Gestão.

§ 6º. A Secretaria Municipal de Gestão disponibilizará o relatório no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 42. O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização é obrigado a comunicar oficialmente, ao Secretário competente ou à autoridade supervisora da área de atuação da Organização Social, ao Tribunal de Contas do Município e ao Ministério Público, qualquer irregularidade ou ilegalidade encontrada pela referida Comissão, quanto à utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização Social, para adoção das providências necessárias, no âmbito das respectivas competências, sob pena de responsabilidade solidária e funcional, quando for o caso.

Art. 43. Sem prejuízo do disposto no artigo 42 deste decreto, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados ou provas de malversação de bens e recursos de origem pública por parte da Organização Social, cabe ao Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, ouvida previamente a Assessoria Jurídica da respectiva Pasta, representar ao Ministério Público, informando-lhe o que foi apurado pela referida Comissão e, concomitantemente, comunicar à Procuradoria Geral do Município, a fim de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis visando, inclusive, à decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e ao seqüestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Instaurado o processo administrativo de que trata o § 1º do artigo 18 da Lei nº 14.132, de 2006, o Poder Executivo, mediante ato do titular da Secretaria competente na área de atuação da Organização Social, poderá determinar regime de direção técnica ou fiscal, nomeando administrador dativo para a Organização Social.

Art. 45. O regulamento próprio contendo os procedimentos que a Organização Social adotará para as compras e contratação de obras e serviços, com emprego de recursos provenientes do Poder Público, conforme previsto no artigo 19 da Lei nº 14.132, de 2006, deverá ser submetido à aprovação prévia da Secretaria competente e da Secretaria Municipal de Gestão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do contrato de gestão.

Art. 46. Nos termos da legislação em vigor, o balanço patrimonial da Organização Social deverá ser encaminhado à Secretaria competente até o dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria competente providenciar a publicação do balanço e do relatório de execução do contrato de gestão no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de seu recebimento.

Art. 47. Compete à Secretaria Municipal de Gestão editar as normas necessárias para regulamentar as atividades das Organizações Sociais no âmbito da Prefeitura Municipal de São Paulo, ouvidas previamente as Secretarias envolvidas.

Art. 48. Ficam revogados os Decretos nº 47.012, de 21 de fevereiro de 2006, nº 47.453, de 10 de julho de 2006, nº 47.544, de 3 de agosto de 2006, e nº 48.778, de 3 de outubro de 2007.

Art. 49. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de julho de 2008.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de maio de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Decreto nº 49.789/2008 - Altera o artigo 1º e o artigo 49º; Renumera o parágrafo 2º para 3º

Decreto nº 51.652/2010 - Altera o parágrafo 3º do artigo 40º e o caput do artigo 46º