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DECRETO Nº 49.419 de 18 de Abril de 2008

DISPOE SOBRE COMISSAO MUNICIPAL DE EMPREGO

DECRETO Nº 49.419, DE 18 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a Comissão Municipal de Emprego.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Comissão Municipal de Emprego é órgão de natureza tripartite e paritária, instituído de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, contando com representação do governo, de trabalhadores e de empregadores, que tem por finalidade estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de emprego, propondo as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento de seus princípios e diretrizes.

Art. 2º. A Comissão Municipal de Emprego será constituída de 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, contando, na sua composição, com a representação, em igual número, de trabalhadores, de empregadores e do governo, na seguinte conformidade:

I - representantes dos trabalhadores, indicados por:

a) Central Única dos Trabalhadores do Estado de São Paulo - CUT;

b) Força Sindical do Estado de São Paulo;

c) União Geral dos Trabalhadores do Estado de São Paulo - UGT;

d) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;

II - representantes dos empregadores, indicados por:

a) Federação das Indústrias do Estados de São Paulo - FIESP;

b) Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO;

c) Associação Comercial de São Paulo - ACSP;

d) Pensamento Nacional das Bases Empresariais - PNBE;

III - agentes públicos, representantes dos seguintes órgãos do governo:

a) Secretaria Municipal do Trabalho;

b) Secretaria Municipal de Planejamento;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, do Governo do Estado de São Paulo.

§ 1º. Cada um dos órgãos e entidades referidos no "caput" deste artigo indicará 1 (um) representante titular e respectivo suplente.

§ 2º. Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, de comum acordo com a Comissão Estadual de Emprego - CEE.

§ 3º. A Comissão Municipal de Emprego será constituída por portaria do Prefeito.

§ 4º. O mandato de cada representante é de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

Art. 3º. Compete à Comissão Municipal de Emprego:

I - aprovar seu Regimento Interno, observando as normas relativas ao Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, em especial as Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT que estabeleçam critérios específicos sobre a atuação das comissões de emprego;

II - subsidiar, quando solicitada, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;

III - propor aos órgãos executores do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

IV - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações atinentes ao Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR;

V - promover o intercâmbio de informações com outras comissões de emprego municipais, regionais, estaduais e do Distrito Federal, objetivando a integração do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR e a obtenção de dados orientadores de suas ações;

VI - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados à execução das ações atinentes ao Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, no que se refere ao cumprimento dos critérios de natureza técnica definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;

VII - participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, na sua competência territorial, trazendo subsídios, se necessário, de outras comissões de emprego;

VIII - aprovar, mediante parecer, o relatório das atividades descentralizadas, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego;

IX - indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhado - CODEFAT e às instituições financeiras que com ele tenham interação, as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR;

X - avaliar o foco das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, acompanhando os seus resultados e o cumprimento das diretrizes do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, com a finalidade de colaborar para a melhoria do sistema;

XI - articular-se com entidades da rede de formação profissional, inclusive executoras, visando parcerias para ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, com o propósito de maximizar os investimentos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

XII - criar Grupo de Apoio Permanente - GAP, com composição tripartite e paritária, com igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá criar subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas.

Art. 4º. A Presidência da Comissão Municipal de Emprego será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, sendo a primeira a do poder público, em seguida a dos trabalhadores e após a dos empregadores.

§ 1º. A eleição do Presidente da Comissão Municipal de Emprego ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes.

§ 2º. O mandato do Presidente da Comissão Municipal de Emprego terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para o período consecutivo.

§ 3º. Em suas ausências ou eventuais impedimentos, o Presidente da Comissão Municipal de Emprego será substituído, automaticamente, por seu suplente.

§ 4º. No caso de vacância, será eleito novo Presidente da Comissão Municipal de Emprego dentre os membros representativos da mesma bancada, em conformidade com o "caput" deste artigo.

Art. 5º. A Secretaria-Executiva da Comissão Municipal de Emprego - CME será exercida pela Coordenação Geral do Sistema Público do Trabalho e Renda da Secretaria Municipal do Trabalho, incumbindo-lhe a realização das tarefas técnicas e administrativas.

Parágrafo único. O apoio e o suporte administrativos necessários à organização, à estrutura e ao funcionamento da Comissão Municipal de Emprego ficarão a cargo da Secretaria Municipal do Trabalho.

Art. 6º. Pelas atividades exercidas na Comissão Municipal de Emprego, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados.

Art. 7º. As reuniões ordinárias da Comissão Municipal de Emprego serão realizadas, no mínimo, uma vez a cada mês, em dia, hora e local designados com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, em convocação dirigida a todos os seus membros.

Art. 8º. As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do Presidente da Comissão Municipal de Emprego ou de 1/3 (um terço) dos membros, mediante convocação dirigida a todos aqueles que a integram, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, a partir do ato de convocação.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Executivo da Comissão Municipal de Emprego a adoção das providências necessárias à convocação da reunião extraordinária.

Art. 9º. As deliberações e decisões normativas da Comissão Municipal de Emprego serão aprovadas por maioria simples de votos, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

§ 1º. As decisões normativas da Comissão Municipal de Emprego terão a forma de Resolução, numeradas seqüencialmente e publicadas no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º. As reuniões da Comissão Municipal de Emprego serão documentadas mediante a lavratura de atas, que deverão ser arquivadas na Secretaria-Executiva da Comissão Municipal de Emprego, inclusive para efeito de consulta.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 48.967, de 26 de novembro de 2007.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON DE ALMEIDA PRADO HERVEY COSTA, Secretário Municipal do Trabalho

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de abril de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 49605/08-REVOGA O DECRETO