CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 49.277 de 4 de Março de 2008

Regulamenta a Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 14.621, de 11 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nos locais que designa; revoga o Decreto nº 46.914, de 17 de janeiro de 1996.

DECRETO Nº 49.277, DE 4 DE MARÇO DE 2008

Regulamenta a Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 14.621, de 11 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nos locais que designa; revoga o Decreto nº 46.914, de 17 de janeiro de 1996.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que as alterações introduzidas na Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, pela Lei nº 14.621, de 11 de dezembro de 2007, demandam a expedição de novas normas regulamentares,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 14.621, de 11 de dezembro de 2007, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos e locais de trabalho com concentração acima de 1.000 (mil) pessoas ou circulação média diária de 3.000 (três mil) ou mais pessoas, os clubes e academias com mais de 1.000 (mil) sócios e as instituições financeiras e de ensino com concentração ou circulação média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas deverão manter aparelho desfibrilador externo automático em suas dependências, determinando um fluxo que permita a disponibilidade ao paciente em até 5 (cinco) minutos após constatado o evento.

§ 1º. Os estabelecimentos que disponham de serviços médicos próprios deverão manter a gestão, o plano de ação e o fluxo sob responsabilidade de sua equipe médica, nomeando profissional médico responsável, que deverá estar presente durante todo o período de funcionamento.

§ 2º. Os estabelecimentos que esporadicamente se enquadrem nas condições previstas no artigo 2º deste decreto poderão terceirizar a prestação do serviço mediante a contratação de empresas devidamente cadastradas nos órgãos de vigilância sanitária.

Art. 3º. Os estabelecimentos deverão manter registros atualizados do pessoal capacitado nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 13.945, de 2005, com a redação dada pela Lei nº 14.621, de 2007, para operar os desfibriladores, de modo a comprovar sua presença durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.

Art. 4º. Os equipamentos deverão atender às normas de fabricação e manutenção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 5º. O descumprimento das disposições contidas na Lei nº 13.945, de 2005, alterada pela Lei nº 14.621, de 2007, bem como neste decreto, acarretará ao infrator a imposição da multa prevista no artigo 3º da referida lei, incumbindo a fiscalização quanto à observância dessas normas aos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 46.914, de 17 de janeiro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de março de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de março de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Correlações