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DECRETO Nº 49.231 de 19 de Fevereiro de 2008

Regulamenta o § 11 do artigo 1º da Lei nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008, no que se refere à organização e estruturação da Autarquia Hospitalar Municipal.

DECRETO Nº 49.231, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008

Regulamenta o § 11 do artigo 1º da Lei nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008, no que se refere à organização e estruturação da Autarquia Hospitalar Municipal.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Secretaria Municipal da Saúde exercerá, por meio de sua estrutura organizacional, a vinculação com a Autarquia Hospitalar Municipal, estabelecendo as diretrizes da política de saúde da atenção pré-hospitalar e hospitalar do Município de São Paulo, as normas referentes a pessoal, licitações, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres a serem firmados pela Autarquia, respeitada a legislação em vigor, atuando, em especial, no planejamento e gerenciamento das respectivas unidades hospitalares, de modo a integrá-la no sistema municipal de regulação.

Parágrafo único. As competências e atribuições decorrentes do disposto no "caput" serão estabelecidas por meio de portaria do Secretário Municipal da Saúde.

Art. 2º. Constituem finalidades da Autarquia Hospitalar Municipal:

I - prover as necessidades das Coordenadorias Hospitalares Regionais para as ações de promoção e assistência da atenção médico-hospitalar;

II - promover o desenvolvimento tecnológico e de atividades de ensino e pesquisa, incluindo a especialização técnica de profissionais da saúde;

III - estabelecer parcerias, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, preferencialmente aquelas sem fins lucrativos, obedecidas as normas de direito público, visando o desenvolvimento de suas atribuições ou a complementação de ações e serviços de saúde de sua competência;

IV - supervisionar as ações e serviços de saúde definidos no Plano Municipal de Saúde executados pelas Coordenadorias Hospitalares Regionais.

Parágrafo único. Fica vedada a venda de produtos e serviços a pessoas físicas ou jurídicas, mediante remuneração, por parte da Autarquia Hospitalar Municipal, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e IX do artigo 7º da Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002.

Art. 3º. A Autarquia Hospitalar Municipal compõe-se de:

I - Conselho Deliberativo e Fiscalizador, órgão de deliberação máxima, controle e fiscalização;

II - Superintendência, órgão de direção e administração superior, com:

a) Gabinete do Superintendente, com:

1) Assessoria Jurídica;

2) Assessoria Técnica de Apoio às Informações Gerenciais;

b) Departamento Administrativo-Financeiro;

c) Departamento de Gestão de Pessoal;

d) Coordenadorias Hospitalares Regionais;

e) Diretoria Técnica.

§ 1º. Cada Coordenadoria Hospitalar Regional, órgão de direção e administração territorial, compõe-se de:

I - Gabinete do Coordenador, com:

a) Assessoria Jurídica;

b) Assessoria Técnica;

II - Unidades Hospitalares, de Prontos-Socorros e de Prontos Atendimentos, conforme previsto nos incisos I a V do § 2º deste artigo.

§ 2º. Ficam previstas as seguintes Coordenadorias Hospitalares Regionais, com suas respectivas unidades de saúde:

I - a Coordenadoria Hospitalar Regional Norte, abrangendo as seguintes unidades de saúde: Hospital Municipal Dr. Cármino Caricchio, Hospital Municipal Dr. Alexandre Zaio, Hospital Municipal Dr. Ignácio Proença de Gouvêa, Pronto-Socorro Municipal 21 de Junho, Pronto-Socorro Municipal Vila Maria Baixa e Pronto-Socorro Municipal Dr. Lauro Ribas Braga;

II - a Coordenadoria Hospitalar Regional Leste, abrangendo as seguintes unidades de saúde: Hospital Municipal Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto, Hospital Municipal Tide Setúbal, Hospital Municipal Prof. Waldomiro de Paula, Pronto-Socorro Municipal Júlio Tupy, Pronto Atendimento Dra. Glória Rodrigues Santos Bonfim, Pronto Atendimento São Mateus e Pronto Atendimento Atualpa Girão Rabelo;

III - a Coordenadoria Hospitalar Regional Sudeste, abrangendo as seguintes unidades de saúde: Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro Saboya, Hospital Municipal Dr. Benedito Montenegro e Pronto-Socorro Dr. Augusto Gomes de Mattos;

IV - a Coordenadoria Hospitalar Regional Sul, abrangendo as seguintes unidades de saúde: Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires Rocha, Pronto-Socorro Municipal Balneário São José, Pronto-Socorro Municipal Dona Maria Antonieta F. Barros, Pronto-Socorro Municipal Dr. José Sylvio de Camargo e Pronto Atendimento Jardim Macedônia;

V - a Coordenadoria Hospitalar Regional Centro-Oeste, abrangendo as seguintes unidades de saúde: Hospital Municipal Infantil Menino Jesus, Hospital Municipal e Maternidade Prof. Mário Degni, Hospital Municipal Dr. José Soares Hungria, Pronto-Socorro Municipal Álvaro Dino de Almeida, Pronto-Socorro Municipal Prof. João Catarin Mezomo, Pronto-Socorro Municipal Dr. Caetano Virgílio Netto e Pronto-Socorro Municipal de Perus.

Art. 4º. Cabe às Coordenadorias Hospitalares Regionais, sob a Supervisão da Autarquia Hospitalar Municipal:

I - promover e executar as ações e serviços públicos de atenção médico-hospitalar;

II - executar as ações e serviços de saúde definidos no Plano Municipal da Saúde, realizando as ações nele previstas em seu âmbito territorial, obedecidos os princípios e normas definidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 5º. No período de organização da Autarquia Hospitalar Municipal, a Secretaria Municipal da Saúde constituirá o Comitê Gestor de Estruturação da Autarquia Hospitalar Municipal, que exercerá a vinculação imediata com a referida Autarquia, visando assegurar a continuidade da assistência médico-hospitalar nos prontos-socorros, prontos atendimentos e hospitais municipais, cabendo-lhe a responsabilidade pela proposição organizacional da estrutura, do orçamento, do quadro de cargos e recursos humanos da Autarquia Hospitalar Municipal a ser submetida ao Secretário Municipal da Saúde.

§ 1º. O Comitê Gestor referido no "caput" será constituído mediante portaria do Secretário Municipal da Saúde.

§ 2º. Durante o período de organização da Autarquia Hospitalar Municipal, sua execução orçamentária e financeira será exercida pela Secretaria Municipal da Saúde, por meio do Presidente do Comitê Gestor de Estruturação da Autarquia Hospitalar Municipal.

§ 3º. Na consecução dos seus objetivos e para o pleno exercício de suas funções, o Comitê Gestor de Estruturação da Autarquia Hospitalar Municipal poderá se utilizar de unidades administrativas, pessoal, cargos em comissão, patrimônio, acervo documental e outros itens pertencentes à Autarquia Hospitalar Municipal.

Art. 6º. Até a conclusão da eleição dos representantes do Conselho Deliberativo e Fiscalizador da Autarquia Hospitalar Municipal, no período máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto, o Secretário Municipal da Saúde designará os membros do referido Conselho da Autarquia Hospitalar Municipal, valendo-se, para esse efeito, dos atuais conselheiros das extintas autarquias norte, leste, sul, sudeste e centro-oeste, bem assim de outras personalidades de reconhecida atuação na área da saúde pública, podendo ser mantidos se posteriormente eleitos na forma prevista pela Lei nº 13.271, de 2002.

Parágrafo único. Incumbe à Superintendência da Autarquia Hospitalar Municipal organizar o processo eleitoral destinado à escolha dos membros que comporão o Conselho Deliberativo e Fiscalizador.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de fevereiro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de fevereiro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo