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DECRETO Nº 49.118 de 3 de Janeiro de 2008

DISPOE SOBRE A PERMISSAO DE USO A TITULO PRECARIO E ONEROSO A TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S.A-TELESP, DE AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL SITUADA NA RUA PASTORIL DE ALMENARA.

DECRETO Nº 49.118, DE 3 DE JANEIRO DE 2008

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e oneroso, à Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, de área de propriedade municipal situada na Rua Pastoril de Almenara.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP o uso, a título precário e oneroso, da área de propriedade municipal situada na Rua Pastoril de Almenara, para o funcionamento de uma central telefônica.

Art. 2º. A área de que trata o artigo 1º deste decreto, com 2.240,00m² (dois mil, duzentos e quarenta metros quadrados), de formato retangular, está configurada na planta A-7.282/01, do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada às fls. 378 do processo administrativo nº 1982-0.001.967-5, e será descrita quando da formalização, pelo referido Departamento, do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. A permissionária pagará, a título de retribuição mensal, a importância de R$ 18.690,00 (dezoito mil, seiscentos e noventa reais), a ser atualizada por ocasião da lavratura do respectivo termo, podendo ser revista pela Prefeitura a qualquer tempo para adequá-la aos parâmetros de mercado.

§ 1º. A retribuição mensal será paga pela permissionária até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido, devendo ser recolhida na Agência Arrecadadora situada na Secretaria Municipal de Gestão.

§ 2º. O atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) do valor da retribuição mensal, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidamente atualizado, a serem calculados na data do efetivo pagamento.

§ 3º. A importância fixada a título de retribuição mensal será objeto de atualização anual, ou no menor prazo que a legislação vier a permitir, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, apurado pelo IBGE, ou outro índice que o substitua.

Art. 4º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias sem prévia aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, arcando com todas as despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica e similares, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

V - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VI - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;

VII - afixar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do termo de permissão de uso, e manter, no acesso à área e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação.

Art. 5º. A formalização da presente permissão fica condicionada ao pagamento, pela permissionária, do valor a ser apurado pelo Departamento Patrimonial a título de indenização, devido pelo uso da área no período de 18 de julho de 2006 até a data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, em razão da notificação relativa à rescisão da concessão de uso autorizada pela Lei nº 9.549, de 29 de outubro de 1982.

Art. 6º. A Prefeitura terá direito de fiscalizar, por seus órgãos competentes, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo termo de permissão de uso.

Art. 7º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos resultantes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de janeiro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 50847/09-REVOGA O DECRETO