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DECRETO Nº 49.096 de 27 de Dezembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 14.657, de 21 de dezembro de 2007, que concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para os imóveis não-residenciais que especifica, cujas fachadas sejam adaptadas ou reformadas para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, a qual dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 49.096, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

Regulamenta a Lei nº 14.657, de 21 de dezembro de 2007, que concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para os imóveis não-residenciais que especifica, cujas fachadas sejam adaptadas ou reformadas para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, a qual dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.657, de 21 de dezembro de 2007, que concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para os imóveis não-residenciais que especifica, cujas fachadas sejam adaptadas ou reformadas para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, a qual dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. Será concedido desconto no IPTU para os imóveis construídos cujas fachadas sejam adaptadas ou reformadas em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste decreto, para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 2006, desde que atendam concomitantemente aos seguintes requisitos:

I - estejam cadastrados no Cadastro Imobiliário Fiscal, no exercício de 2007, com padrões "A" ou "B", de qualquer dos tipos previstos na Tabela V da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986;

II - estejam lançados no exercício de 2007 com valor venal de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

III - o total da testada utilizada do imóvel seja menor que 30m (trinta metros);

IV - não sejam utilizados, exclusiva ou predominantemente, no exercício de 2007, como residência;

V - não sejam utilizados, no exercício de 2007, como indústria;

VI - não estejam, nos imóveis comerciais verticais, localizados acima do primeiro pavimento.

§ 1º. Na hipótese de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo, caso o prédio não esteja desdobrado em unidades autônomas, na conformidade da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com as alterações posteriores, o benefício será concedido proporcionalmente ao somatório das áreas construídas do pavimento térreo e do primeiro pavimento em relação à área construída total do imóvel.

§ 2º. O desconto aplica-se também aos imóveis construídos cujas fachadas já tenham sido adaptadas ou reformadas para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 2006, desde que atendidos os requisitos e condições previstos neste decreto.

Art. 3º. O desconto será aplicado na conformidade da seguinte tabela:

Total de testada utilizada do imóvel Desconto

Menor que 10,00m (dez metros) 100%

Maior ou igual a 10,00m (dez metros) e menor que 20,00m (vinte metros)

50%

Maior ou igual a 20,00m (vinte metros) e menor que 30,00m (trinta metros)

25%

§ 1º. Para a concessão do desconto será considerado:

I - para os imóveis de esquina ou de mais de uma frente para logradouro público oficial, o somatório das testadas utilizadas para esse fim, conforme disposto no § 11 do artigo 13 da Lei nº 14.223, de 2006;

II - nos demais casos, apenas a testada utilizada para fixação de anúncio.

§ 2º. Para os efeitos deste artigo, será utilizado o conceito de testada estabelecido no inciso XII do artigo 6º da Lei nº 14.223, de 2006.

§ 3º. O desconto previsto neste artigo será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado no exercício de 2008, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.

Art. 4º. A concessão do desconto dependerá de requerimento a ser apresentado pelo interessado, conforme modelo constante do Anexo Único integrante deste decreto, instruído com os seguintes documentos:

I - para pessoa física:

a) cópia do RG e CPF do requerente;

b) cópia da notificação de lançamento do IPTU do exercício de 2007;

c) título de propriedade atualizado (se o imóvel não estiver lançado em nome do requerente);

d) procuração, quando o signatário do requerimento for procurador, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do RG e CPF);

e) mínimo de duas fotos por fachada, tamanho 10 x 15 ou maior, demonstrando a adaptação ou reforma;

II - para pessoa jurídica:

a) cópia do RG e CPF do requerente;

b) cópia da notificação de lançamento do IPTU do exercício de 2007;

c) título de propriedade atualizado (se o imóvel não estiver lançado em nome do requerente);

d) procuração, quando o signatário do requerimento for procurador, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do RG e CPF);

e) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ do estabelecimento junto à Receita Federal do Brasil;

f) cópia do instrumento de constituição, com alterações posteriores ou consolidado, regularmente registrados no órgão competente;

g) mínimo de duas fotos por fachada, tamanho 10 x 15 ou maior, demonstrando a adaptação ou reforma.

Art. 5º. O interessado deverá protocolar o requerimento a que se refere o artigo 4° deste decreto até 29 de agosto de 2008, na Subprefeitura em cujo território estiver situado o imóvel, a qual autuará o respectivo processo administrativo.

Parágrafo único. Não será concedido o desconto de que trata este decreto aos pedidos que descumprirem o prazo estabelecido no "caput" deste artigo.

Art. 6º. Para efeito de concessão do benefício de que trata este decreto, as Subprefeituras verificarão a adequação da fachada às disposições da Lei n° 14.223, de 2006, devendo a manifestação ser assinada conjuntamente pelo servidor responsável pela verificação e pelo Subprefeito competente.

Art. 7º. Após a manifestação a que se refere o artigo 6° deste decreto, o processo administrativo deverá ser encaminhado, para regular análise, à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.

Art. 8º. Não fará jus ao desconto concedido por este decreto o imóvel que tenha débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 9º. Enquanto não deferido o desconto no IPTU, o sujeito passivo deverá efetuar o recolhimento do imposto no respectivo vencimento.

Parágrafo único. Caso deferido o desconto no IPTU, a Administração Tributária efetuará novo lançamento com o aproveitamento dos valores pagos ou a devolução automática do tributo (DAT) pago a maior.

Art. 10. A não-quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer desconto previsto neste decreto.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 27 de dezembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

OBS:QUADROS ANEXO ÚNICO/REQUERIMENTO DE DESCONTO NO IPTU-EXERCICIO 2008, VIDE DOC 28/12/07 PÁGS 03

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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