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DECRETO Nº 48.967 de 26 de Novembro de 2007

CONFERE NOVA NORMATIZACAO A COMISSAO MUNICIPAL DE EMPREGO.

DECRETO Nº 48.967, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007

Confere nova normatização à Comissão Municipal de Emprego.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a relevância das Comissões Municipais e Estaduais de Emprego nas ações atinentes ao Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, ao qual aderiu o Município de São Paulo por força do Convênio Plurianual Único celebrado com a União, por intermédio do Ministério do Trabalho, Emprego e Renda;

CONSIDERANDO as normas expedidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em especial a Resolução n° 80, de 19 de abril de 1995, e suas alterações, que estabelece critérios para o reconhecimento das comissões de emprego, bem como as disposições constantes do Decreto n° 40.322, de 15 de setembro de 1995, alterado pelo Decreto nº 41.831, de 3 de junho de 1997, ambos do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de conjugar esforços para a construção de uma política pública de desenvolvimento local e nacional sustentável, comprometida com a superação da pobreza e das desigualdades sociais, conforme preconiza a Organização Internacional do Trabalho,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Comissão Municipal de Emprego - CME passa a ser disciplinada na forma e de acordo com as normas previstas neste decreto.

Art. 2º. A Comissão Municipal de Emprego é órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, vinculada à Comissão Estadual de Emprego, à qual cabe, dentre outras finalidades, possibilitar a participação da sociedade civil organizada na consolidação e administração local e nacional do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR no Município de São Paulo.

Art. 3º. A Comissão Municipal de Emprego será constituída de forma tripartite e paritária, contando, na sua composição, com a representação, em igual número, de trabalhadores, de empregadores e do governo, na seguinte conformidade:

I - representantes dos trabalhadores, indicados por:

a) Central Única dos Trabalhadores do Estado de São Paulo - CUT;

b) Força Sindical do Estado de São Paulo;

c) União Geral dos Trabalhadores do Estado de São Paulo - UGT;

d) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB;

II - representantes dos empregadores, indicados por:

a) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

b) Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO;

c) Associação Comercial de São Paulo - ACSP;

d) Pensamento Nacional das Bases Empresariais - PNBE;

III - agentes públicos, representantes dos seguintes órgãos do governo:

a) Secretaria Municipal do Trabalho;

b) Secretaria Municipal de Planejamento;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, do Governo do Estado de São Paulo.

§ 1º. Cada um dos órgãos e entidades referidos neste artigo indicará 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente.

§ 2º. Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas entidades, com a ratificação da Comissão Estadual de Emprego - CEE.

§ 3º. O mandato de cada representante e de seu suplente será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

§ 4º. Poderão participar das reuniões da Comissão Municipal de Emprego, se convidadas, instituições que com ela possam interagir, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem direito a voto.

§ 5º. Fica delegada competência ao Secretário Municipal do Trabalho para receber as indicações de que trata o § 2° deste artigo, bem como para expedir portaria constituindo a Comissão Municipal de Emprego.

Art. 4º. Compete à Comissão Municipal de Emprego:

I - aprovar o seu Regimento Interno, observando as normas relativas ao SPETR, em especial as resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT que estabeleçam critérios específicos sobre a atuação das comissões de emprego;

II - subsidiar, quando solicitada, as deliberações do CODEFAT;

III - propor aos órgãos executores do SPETR, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

IV - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações atinentes ao do SPETR;

V - promover o intercâmbio de informações com outras comissões de emprego municipais, regionais, estaduais e do Distrito Federal, objetivando a integração do SPETR e a obtenção de dados orientadores de suas ações;

VI - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos destinados à execução das ações atinentes ao SPTER, no que se refere ao cumprimento dos critérios de natureza técnica definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e do CODEFAT;

VII - participar da elaboração do plano de trabalho do SPTER, na sua competência territorial, trazendo subsídios, se necessário, de outras comissões de emprego;

VIII - emitir parecer sobre atividades descentralizadas, executadas no âmbito do SPTER;

IX - indicar, obrigatoriamente, ao CODEFAT e às instituições financeiras que com ele tenham interação, as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do SPTER;

X - avaliar o foco das ações do SPTER, acompanhando os seus resultados e o cumprimento das diretrizes do CODEFAT, com a finalidade de colaborar para a melhoria do sistema;

XI - articular-se com entidades da rede de formação profissional, inclusive executoras, visando parcerias para ações do SPTER, com o propósito de maximizar os investimentos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

XII - criar Grupo de Apoio Permanente - GAP, com composição tripartite e paritária, com igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregados e do governo, o qual poderá criar subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas.

Art. 5º. A presidência da Comissão Municipal de Emprego será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, trabalhadores e empregadores, com mandato de 12 (doze) meses, vedada a recondução para o período consecutivo.

§ 1º. A eleição do Presidente dar-se-á por maioria simples de votos dos integrantes da Comissão.

§ 2º. Em suas ausências ou eventuais impedimentos, o Presidente será substituído automaticamente pelo Secretário-Executivo.

§ 3º. No caso de vacância, será eleito novo presidente, obedecendo-se às regras estabelecidas neste artigo e retornando-se o rodízio, automaticamente, à bancada do governo.

Art. 6º. A Secretaria-Executiva da Comissão Municipal de Emprego será exercida pelo ocupante do cargo de Coordenador Geral do Sistema Público do Trabalho e Renda da Secretaria Municipal do Trabalho, a ele incumbindo a realização das tarefas técnicas e administrativas.

Art. 7º. Pelas atividades exercidas na Comissão Municipal de Emprego, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados.

Art. 8º. As reuniões ordinárias da Comissão Municipal de Emprego serão realizadas, no mínimo, uma vez a cada trimestre ou em periodicidade inferior estabelecida no seu Regimento Interno, em dia, hora e local designados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em convocação dirigida a todos os seus membros e mediante ampla divulgação.

Art. 9º. As reuniões extraordinárias poderão ocorrer, a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros da Comissão Municipal de Emprego, mediante convocação dirigida a todos aqueles que a integram, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e mediante ampla divulgação.

Art. 10. As deliberações e decisões normativas da Comissão Municipal de Emprego serão aprovadas por maioria simples de voto, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 1º. As decisões normativas da Comissão Municipal de Emprego terão a forma de resolução, numeradas de forma seqüencial e publicadas no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º. As reuniões da Comissão serão documentadas mediante a lavratura de atas, que deverão ser arquivadas na Secretaria-Executiva, inclusive para efeito de consulta.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 37.514, de 6 de julho de 1998, e nº 37.856, de 11 de março de 1999.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Secretário Municipal do Trabalho

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de novembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Correlações

  • P 6/08(SMTRAB)-CONSTITUI COMISSAO MUNICIPAL DE EMPREGO CONFORME NORMATIZACAO PELO DECRETO