CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 48.919 de 9 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 14.491, de 27 de julho de 2007, que dispõe sobre a atividade de transporte de pequenas cargas denominado motofrete; revoga os Decretos nº 46.198, de 11 de agosto de 2005, e nº 46.891, de 6 de janeiro de 2006.

DECRETO Nº 48.919, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2007

Regulamenta a Lei nº 14.491, de 27 de julho de 2007, que dispõe sobre a atividade de transporte de pequenas cargas denominado motofrete; revoga os Decretos nº 46.198, de 11 de agosto de 2005, e nº 46.891, de 6 de janeiro de 2006.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.491, de 27 de julho de 2007, que dispõe sobre o serviço de entrega e coleta de pequenas cargas por meio de motocicletas no Município de São Paulo, denominado motofrete, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. O serviço de que trata este decreto será prestado conforme definido no artigo 2º da Lei nº 14.491, de 2007.

Art. 3º. À pessoa jurídica que pretender explorar o serviço de motofrete será outorgado Termo de Credenciamento, desde que cumprido o disposto no artigo 4º da Lei nº 14.491, de 2007.

Art. 4º. Às pessoas jurídicas cuja atividade comercial principal não seja exploração do serviço de motofrete será concedido Termo de Credenciamento Simplificado, mediante o cumprimento dos requisitos constantes dos incisos I a VII do artigo 4º da Lei nº 14.491, de 2007.

Art. 5º. Além das exigências constantes do artigo 12 da Lei nº 14.491, de 2007, a motocicleta utilizada no serviço de motofrete deverá operar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.

Art. 6º. A renovação da licença para operação da motocicleta deverá ser solicitada anualmente, em época determinada pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, e somente será concedida mediante:

I - aprovação da motocicleta em vistoria;

II - constatação da situação regular da pessoa jurídica e do condutor credenciados;

III - pagamento dos preços públicos pertinentes;

IV - instrução do pedido com os documentos exigidos em portaria expedida por SMT.

Art. 7º. Caso a motocicleta não esteja em condição de ser vistoriada na época definida por SMT, por se encontrar em conserto ou reforma, o interessado poderá requerer a prorrogação do prazo para a renovação da licença para operação por, no máximo, 30 (trinta) dias, anexando declaração própria, devidamente assinada, especificando os motivos pelos quais a motocicleta não pode ser vistoriada e o endereço de sua localização.

Parágrafo único. A Prefeitura procederá a diligências visando confirmar a veracidade da declaração a que se refere o "caput" deste artigo e, caso constatada sua inexatidão ou não sendo a motocicleta encontrada no local indicado, o pedido de prorrogação de prazo para a renovação da licença será indeferido.

Art. 8º. As licenças não-renovadas na época definida por SMT retornarão automaticamente à Prefeitura, sem qualquer caráter indenizatório.

Art. 9º. Os pontos de estacionamento exclusivos para os operadores do serviço de motofrete devidamente credenciados em SMT serão fixados pela Prefeitura, que levará em consideração o interesse público, com especificação da categoria, localização e número de ordem, bem como dos tipos e da quantidade máxima de motocicletas que neles poderão estacionar.

§ 1º. Os pontos de estacionamento serão fixados por ato do Secretário de SMT, ou de autoridade por ele designada, e ser localizados de modo a atender às conveniências do trânsito, à estética da cidade e às necessidades do público.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Transportes expedirá portaria contendo as normas de operação aplicáveis à utilização dos pontos de estacionamento.

Art. 10. O ponto de estacionamento poderá, a qualquer tempo e a juízo da Prefeitura, ser extinto ou transferido, ter sua extensão reduzida ou ampliada, ter o limite de motocicletas autorizadas a estacionar reduzido ou ampliado, bem como ter as demais características modificadas.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Transportes exercerá a fiscalização conforme o disposto na Lei nº 14.491, de 2007, e procederá a vistorias ou diligências com vistas ao seu cumprimento e às disposições previstas neste decreto.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 46.198, de 11 de agosto de 2005, e nº 46.891, de 6 de janeiro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de novembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de novembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo