Regulamenta a Lei Municipal nº 14.440, de 19 de junho de 2007, a qual impõe, aos estacionamentos que tenham seguro para garantia dos veículos neles guardados, a obrigatoriedade de informar aos usuários o número da respectiva apólice.
DECRETO Nº 48.862, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
Regulamenta a Lei Municipal nº 14.440, de 19 de junho de 2007, a qual impõe, aos estacionamentos que tenham seguro para garantia dos veículos neles guardados, a obrigatoriedade de informar aos usuários o número da respectiva apólice.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 14.440, de 19 de junho de 2007, a qual impõe, aos estacionamentos que tenham seguro para garantia dos veículos neles guardados, a obrigatoriedade de informar aos usuários o número da respectiva apólice, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 2º. Os estacionamentos de shopping centers, lojas de departamento, supermercados e empresas que operem ou disponham de área ou local destinado a estacionamentos, e que noticiem possuir cobertura de seguro para os veículos neles estacionados, ficam obrigados a informar aos usuários o número da apólice, o nome da seguradora, a data do término da cobertura do seguro e os riscos compreendidos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que não disponham de cobertura de seguro para os veículos neles guardados deverão informar esse fato a seus clientes.
Art. 3º. As informações referidas no artigo 2º deste decreto serão veiculadas por meio de placa, painel eletrônico, faixa, pintura ou similar, afixados em local apropriado e visível, no interior do estacionamento, de modo a permitir o seu conhecimento pelos usuários ao adentrarem no estacionamento.
Art. 4º. A área máxima da placa, painel eletrônico, faixa, pintura ou similar não deverá ultrapassar 1,0m² (um metro quadrado).
§ 1º. A placa, painel eletrônico, faixa, pintura ou similar deverá conter exclusivamente as informações mencionadas no artigo 2º deste decreto, sendo vedada a veiculação de logomarcas, logotipos, desenhos ou mensagens de caráter publicitário ou promocional.
§ 2º. A placa ou painel eletrônico deverá obedecer às exigências técnicas pertinentes à estrutura, estabilidade, resistência dos materiais, instalações elétricas, segurança contra incêndio e manutenção.
Art. 5º. O descumprimento de qualquer das disposições previstas na Lei n° 14.440, de 2007, e neste decreto, sujeitará o infrator ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até a sua regularização.
Parágrafo único. Sem prejuízo da imposição de multa, o infrator será intimado para sanar as irregularidades e comunicar obrigatória e imediatamente à Subprefeitura competente a regularização procedida.
Art. 6º. Compete às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições previstas na Lei n° 14.440, de 2007, e neste decreto, aplicando as sanções cabíveis.
Art. 7º. Os estabelecimentos referidos no artigo 2° deverão atender às normas contidas neste decreto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º. Os estabelecimentos que já tenham afixado placas, painéis ou outros meios veiculando informações relativas à cobertura de seguro deverão se adequar ao disposto neste decreto no mesmo prazo estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 2º. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para cumprimento do disposto neste decreto, devidamente justificados, deverão ser protocolados na Subprefeitura em cujo território se localize o estabelecimento.
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de outubro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de outubro de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo