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Decreto Nº 48.778 de 3 de Outubro de 2007

Estabelece condições para a formalização de contrato de gestão com entidade qualificada como organização social associada a instituições sem fins lucrativos.

DECRETO Nº 48.778, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007

Estabelece condições para a formalização de contrato de gestão com entidade qualificada como organização social associada a instituições sem fins lucrativos.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os contratos de gestão celebrados com entidades qualificadas como organizações sociais associadas a instituições sem fins lucrativos, de que trata o § 4º do artigo 5º da Lei nº 14.132, de 24 de janeiro de 2006, com a redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 14.482, de 16 de julho de 2007, observarão a forma e condições previstas neste decreto.

Art. 2º. O artigo 8º do Decreto nº 47.453, de 10 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido de inciso V, com a seguinte redação:

Art. 8º. ............................................................

................................................................................

V - previsão expressa da possibilidade de que a organização social venha a se associar com instituições sem fins lucrativos.

Art. 3º. Quando da formalização do contrato de gestão, a organização social fará a indicação nominal das instituições sem fins lucrativos associadas, as quais deverão observar as disposições do artigo 4º deste decreto.

Parágrafo único. Caberá à organização social providenciar, perante a Administração Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência, a formalização de toda e qualquer alteração ou substituição das instituições sem fins lucrativos associadas, indicadas nos termos do "caput" deste artigo.

Art. 4º. Para serem admitidas como associadas, as instituições sem fins lucrativos deverão apresentar documentação relativa:

I - ao registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) objeto social voltado à promoção e execução de atividades relativas à área da saúde;

b) finalidade não-lucrativa;

II - à capacidade técnica para a execução do objeto da parceria, nos limites que lhe forem atribuídos pela organização social;

III - à regularidade fiscal, nos termos do artigo 40 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003;

IV - à inscrição no Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor, prevista no Decreto nº 47.864, de 9 de novembro de 2006.

Parágrafo único. A comprovação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo dar-se-á mediante a aprovação do titular da Secretaria Municipal da Saúde, ouvido o Conselho de Administração da organização social.

Art. 5º. A organização social signatária do contrato de gestão, não obstante associada à instituição sem fins lucrativos, será a responsável pelo desenvolvimento do programa de trabalho, pelas metas a serem atingidas e prazos de execução, bem como pela utilização dos recursos ou bens de origem pública, respondendo pelas irregularidades ou ilegalidades na utilização dos recursos ou malversação de bens.

Art. 6º. Fica vedado o repasse de recursos públicos ou de bens diretamente à instituição sem fins lucrativos associada à organização social, em virtude da celebração de contrato de gestão com a Administração Municipal.

Art. 7º. Não será devida indenização ou pagamento de qualquer espécie pela Administração Municipal à instituição sem fins lucrativos associada à organização social, em razão da rescisão do contrato de gestão decorrente da desqualificação desta última, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 47.012, de 21 de fevereiro de 2006.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de outubro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de outubro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo