CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 48.728 de 18 de Setembro de 2007

Regulamenta o concurso de acesso previsto no artigo 15 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.

DECRETO Nº 48.728, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007

Regulamenta o concurso de acesso previsto no artigo 15 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Serão providos por acesso os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 1º Classe, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e de Inspetor Superintendente, do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, assim definidos no Anexo I da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.

Art. 2º. Acesso é a elevação do servidor efetivo a cargo de maior responsabilidade e complexidade de atribuições.

Parágrafo único. Será de 3 (três) anos de exercício no cargo o período necessário para concorrer ao acesso.

Art. 3º. O acesso dar-se-á mediante aferição do mérito do candidato, a ser verificado em concurso de provas e títulos e curso específico de capacitação, quando for o caso, observadas as condições estabelecidas neste decreto.

Art. 4º. Os concursos de acesso para os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 1º Classe, Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e de Inspetor Superintendente serão realizados a cada 3 (três) anos, desde que haja cargos vagos, incumbindo à Divisão Técnica de Recursos Humanos o controle desses prazos e sua comunicação ao Secretário do Governo Municipal.

Parágrafo único. Sem prejuízo do prazo estabelecido neste artigo, os concursos de acesso poderão também ser realizados sempre que a Administração julgar necessário.

Art. 5º. São condições para concorrer ao concurso de acesso:

I - para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - 1º Classe, ser titular de cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2º Classe, com, no mínimo, 3 (três) anos de exercício no cargo;

II - para o cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta:

a) ser titular de cargo de Guarda Civil Metropolitano - 1º Classe, com, no mínimo, 3 (três) anos de exercício no cargo;

b) possuir curso específico de capacitação de GCM - Classe Distinta, de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, realizado ou referendado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

III - para o cargo de Inspetor:

a) ser titular de cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, com, no mínimo, 3 (três) anos de exercício no cargo;

b) possuir curso específico de capacitação para Inspetor, de, no mínimo, 450 (quatrocentos e cinqüenta) horas, realizado ou referendado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

IV - para o cargo de Inspetor Regional:

a) ser titular de cargo de Inspetor, com, no mínimo, 3 (três) anos de exercício no cargo;

b) possuir Curso Específico de Capacitação de Inspetor, de, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) horas, realizado ou referendado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

c) ser portador de diploma de nível superior;

V - para o cargo de Inspetor de Agrupamento:

a) ser titular de cargo de Inspetor Regional, com, no mínimo, 3 (três) anos de exercício no cargo;

b) ser portador de diploma de nível superior;

VI - para o cargo de Inspetor Superintendente:

a) ser titular de cargo de Inspetor de Agrupamento, com, no mínimo, 3 (três) anos de exercício no cargo;

b) possuir curso específico de capacitação de Inspetor Superintendente, de no mínimo 100 (cem) horas, realizado ou referendado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana;

c) ser portador de diploma de nível superior.

Parágrafo único. As condições previstas neste artigo deverão estar preenchidas até a data da posse no cargo acessado.

Art. 6º. Excepcionalmente, no primeiro concurso de acesso a ser realizado após a publicação deste decreto, será exigido interstício mínimo de 1 (um) ano no cargo titularizado pelo servidor, dispensada a comprovação de aproveitamento em curso de formação profissional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrarem em período de estágio probatório.

Art. 7º. Será indeferida, liminarmente, a inscrição no concurso de acesso do titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que, embora haja implementado todos os prazos e as demais condições para o acesso, na data do início das inscrições, incorrer em uma das seguintes situações:

I - tiver comportamento classificado como insuficiente ou mau, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar dos Servidores da Guarda Civil Metropolitana;

II - tiver cometido mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, nos últimos 12 (doze) meses, ou mais de 10 (dez) faltas injustificadas durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 8º. Na apuração do tempo necessário no cargo, para concorrer ao concurso de acesso, computar-se-ão:

I - os dias efetivamente trabalhados;

II - os dias de efetivo exercício, nas hipóteses previstas no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e em outras situações assim consideradas por força de legislação específica;

III - férias e licença-prêmio convertidas em tempo de serviço em dobro e publicadas durante a permanência no cargo, obedecida a data limite estabelecida no edital de concurso.

Parágrafo único. Não haverá arredondamento de tempo em qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 9º. O concurso de acesso será realizado, obrigatoriamente, em duas fases:

I - 1ª fase: provas, de caráter eliminatório;

II - 2ª fase: títulos, de caráter classificatório.

Art. 10. O peso dos títulos não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do total dos pontos obtidos na prova escrita do respectivo concurso.

Art. 11. Serão considerados como títulos, para fins de acesso:

I - cursos de qualificação ou aperfeiçoamento profissional, mediante a apresentação de certificado de conclusão;

II - cursos seqüenciais de educação superior, mediante a apresentação de certificado de conclusão;

III - pós-graduação "lato sensu" ou MBA, de, no mínimo, 360 horas, mediante a apresentação de certificado de conclusão e programa do curso;

IV - pós-graduação "stricto sensu", mediante a apresentação do título de Mestre ou Doutor;

V - cursos de formação realizados ou referendados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, não exigidos como requisito para o acesso;

VI - cursos de graduação não utilizados para o cargo efetivo de que é titular;

VII - missão ou curso de interesse do Município ou da Instituição, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pela autoridade competente;

VIII - o tempo de efetivo exercício, decorrente de nomeação ou designação, em cargos de provimento em comissão;

IX - tempo de exercício em postos de trabalho de difícil preenchimento ou em atividades sob condições adversas, na forma definida em portaria do Secretário do Governo Municipal, mediante proposta do Comandante da Guarda Civil Metropolitana, ratificada pelo Coordenador de Segurança Urbana;

X - o tempo de efetivo exercício, desprezadas as frações:

a) na Guarda Civil Metropolitana;

b) no cargo de GCM - 2ª Classe;

c) no cargo de GCM - 1ª Classe;

d) no cargo de GCM - Classe Distinta;

e) no cargo de Inspetor;

f) no cargo de Inspetor Regional;

g) no cargo de Inspetor de Agrupamento;

h) no cargo de Inspetor Chefe Superintendente.

Art. 12. Em caso de empate, terá preferência, pela ordem, o candidato que:

I - contar mais tempo de efetivo exercício na carreira da Guarda Civil Metropolitana da Prefeitura do Município de São Paulo;

II - contar com mais tempo de serviço público na Prefeitura do Município de São Paulo;

III - tiver obtido, no ano anterior, maior nota na avaliação de desempenho, realizada nos termos das disposições contidas no Título II da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, com a regulamentação prevista no Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004;

IV - tiver mais idade.

Art. 13. Os concursos de acesso serão processados por comissão constituída especialmente para esse fim.

Parágrafo único. À comissão de concurso de acesso compete planejar, coordenar e propor diretrizes para a realização do certame, elaborando e fazendo publicar o respectivo edital.

Art. 14. Do edital de abertura do concurso de acesso deverão constar, obrigatoriamente, a quantidade de cargos vagos disponíveis, os requisitos para inscrição e provimento do cargo a ser acessado, as matérias exigidas, as fases do concurso, os títulos exigidos e válidos para contagem de pontos, as datas-limites de contagem de títulos, os pontos atribuídos aos títulos, os recursos cabíveis, observando-se o disposto na Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, os critérios para apuração da nota da prova e dos títulos e nota final, bem como as demais disposições cabíveis.

Parágrafo único. Observadas as disposições dos artigos 10 e 11 deste decreto, serão atribuídos maior número de pontos a títulos relativos a cursos que tenham mais correlação com as atividades inerentes à Guarda Civil Metropolitana.

Art. 15. Concluído o certame, a comissão de concurso fará a lista dos candidatos aprovados, por ordem de classificação e alfabética, encaminhando ao Secretário do Governo Municipal.

Art. 16. Se o número de candidatos habilitados mediante concurso de acesso for insuficiente, as vagas remanescentes permanecerão no aguardo de preenchimento por ocasião do novo concurso.

Art. 17. Compete ao Secretário do Governo Municipal:

I - autorizar o processamento do concurso de acesso;

II - instituir a comissão do concurso de acesso, indicando o seu presidente;

III - aprovar o edital de abertura do concurso de acesso e homologar os respectivos resultados finais.

Art. 18. O candidato elevado por acesso ao cargo de GCM - 1º Classe, GCM - Classe Distinta, Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Superintendente conservará o mesmo grau em que se encontrava na situação anterior.

Art. 19. Os concursos de acesso serão promovidos pela Secretaria do Governo Municipal.

Art. 20. Os concursos de acesso de que trata este decreto serão realizados por Instituições dissociadas da Administração e contratados nos termos da legislação vigente.

Art. 21. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de setembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de setembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo