CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 48.519 de 11 de Julho de 2007

ALTERA O ARTIGO 3. SUBSTITUI ANEXO UNICO INTEGRANTE DO D 42565, DE 31/10/02, QUE REGULAMENTA A LEI 13369, DE 03/06/02, A QUAL DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, PARA TODAS AS EDIFICACOES, DA LIGACAO DA CANALIZACAO DE ESGOTO A REDE COLETORA PUBLICA, NOS LOGRADOUROS PROVIDOS DESSA REDE.

DECRETO Nº 48.519, DE 11 DE JULHO DE 2007

Altera o artigo 3º e substitui o Anexo Único integrante do Decreto nº 42.565, de 31 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei nº 13.369, de 3 de junho de 2002, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade, para todas as edificações, da ligação da canalização de esgoto à rede coletora pública, nos logradouros providos dessa rede.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade à adoção das medidas estabelecidas pela Lei nº 13.369, de 3 de junho de 2002, a qual torna obrigatória, para todas as edificações existentes, a ligação da canalização de esgoto à rede coletora pública nos logradouros providos dessa rede,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 3º do Decreto nº 42.565, de 31 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei nº 13.369, de 3 de junho de 2002, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade, para todas as edificações, da ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública, nos logradouros providos dessa rede, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Após o recebimento da relação dos imóveis que não apresentam essa ligação, situados em vias providas de rede coletora, as Subprefeituras notificarão os proprietários ou possuidores das edificações, conforme o Anexo Único integrante deste decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da notificação, para:

I - executarem as adaptações necessárias em seus imóveis, de modo a possibilitar a ligação do esgoto domiciliar à rede pública pela concessionária, atendendo as exigências previstas na Lei nº 13.369, de 2002, bem como neste decreto; e

II - requererem à concessionária de serviços públicos de coleta, tratamento e destinação final de esgoto a execução da ligação de esgoto à rede coletora pública, devendo apresentar, na Subprefeitura competente, o protocolo do respectivo pedido, no prazo estabelecido no "caput" deste artigo.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado no "caput" deste artigo, o descumprimento das providências determinadas em seus incisos I e II ensejará a aplicação das sanções previstas no § 3º do artigo 1º da Lei nº 13.369, de 2002.

Art. 2º. O Anexo Único integrante do Decreto nº 42.565, de 2002, fica substituído pelo Anexo Único integrante deste decreto.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de julho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de julho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo Único integrante do Decreto nº 48.519, de 11 de julho de 2007

MODELO DE NOTIFICAÇÃO

De acordo com o disposto na Lei nº 13.369, de 3 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 42.565, de 31 de outubro de 2002, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 48.519, de 11 de julho de 2007, fica V.Sª notificado para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento desta notificação:

I - executar as adaptações necessárias em sua edificação, de modo a possibilitar a ligação do esgoto domiciliar à rede coletora pública pela concessionária, atendendo as exigências previstas na legislação supracitada; e

II - requerer à concessionária de serviços públicos de coleta, tratamento e destinação final de esgoto a execução da ligação de esgoto à rede coletora pública, devendo apresentar, na Subprefeitura competente, o protocolo do respectivo pedido, no mesmo prazo acima estabelecido.

Findo o prazo acima fixado, o não cumprimento das determinações mencionadas nesta notificação ensejará a aplicação de multa ao infrator, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizado na forma prevista na legislação municipal pertinente, reaplicada em dobro, na hipótese de persistir a infração decorridos 60 (sessenta) dias da data da lavratura da primeira multa, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 1º da Lei nº 13.369, de 2002.

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Agente fiscalizador