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DECRETO Nº 48.423 de 11 de Junho de 2007

Cria e denomina o Parque Natural Municipal da Cratera de Colônia.

DECRETO Nº 48.423, DE 11 DE JUNHO DE 2007

Cria e denomina o Parque Natural Municipal da Cratera de Colônia.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica criado e denominado o Parque Natural Municipal da Cratera de Colônia na área da APA Capivari-Monos, instituída pela Lei nº 13.136, de 9 de junho de 2001.

§ 1º. O Parque Natural Municipal da Cratera de Colônia fica enquadrado na categoria de Unidade de Conservação de Proteção Integral, submetendo-se aos critérios e normas de implantação e gestão definidos pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, instituído pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

§ 2º. A área referida no "caput" deste artigo encontra-se delimitada no mapa anexo, integrante deste decreto, tendo como base cartográfica as folhas nº 3231 e nº 3215 do Sistema Cartográfico Metropolitano EMPLASA, na escala 1:10.000, com a área total de 528.370m², incluindo 2 (dois) terrenos delimitados pelos perímetros a seguir descritos:

I - terreno situado na Estrada que de Colônia Paulista vai a Embura, no lugar denominado Barragem ou Vargem Grande, Bairro de Colônia, Distrito de Parelheiros, com área de 306.060m², localizado do lado direito da Estrada da Vargem Grande, iniciando no ponto 9, situado a 80m do ponto 1, desse ponto 9 a divisa segue pela Estrada em direção à Colônia Paulista, em linha ligeiramente curva, na distância de mais ou menos 300m, sendo em linha reta a distância de 282m aproximadamente, até o ponto 2, desse ponto a divisa deflete à esquerda e segue por uma linha seca e depois por uma valeta em linha ligeiramente curva, na distância de mais ou menos 1.175m, sendo em reta rumo de N 8º 31' W na distância de 1.159,94m até o ponto 3, deflete à direita e segue em reta com o rumo N 0º 46' W e na distância de 81m até encontrar o ponto 4, confrontando do ponto 2 até o ponto 4 com Tadafumé Matsuda, do ponto 4 a divisa deflete à esquerda e segue em reta com o rumo N 62º 38' W na distância de 120,02m até o ponto 5, situado na margem direita do Ribeirão Vermelho, confrontando do ponto 4 ao ponto 5 com Sadami Mine, deflete à esquerda e segue pela margem direita do Ribeirão Vermelho seu curso acima, na distância de 250m, mais ou menos, sendo em reta rumo S 41º 51' W e na distância de 193,06m, até a barra de um córrego, no ponto 6 confrontando do outro lado do Ribeirão Vermelho com João Rinsa, deflete à esquerda e segue pelo vestígio de um córrego em linha ondulada, sendo a distância em linha reta de mais ou menos 573m até o ponto 7, com o rumo S 6º 37' E, confrontando com Teisuke Yamasaki e com João Paulo Arruda e outros, do ponto 7 deflete à esquerda e segue por 132m até o ponto 8 com rumo N 80º 50' E, desse ponto deflete à direita e segue por 492m aproximadamente até o ponto 9, à beira da Estrada com o rumo S 5º 56' 08"W, onde se iniciou a presente descrição, confrontando do ponto 7 ao 9 com área remanescente de gleba dos proprietários, com registro no INCRA nº 638.358.013.137;

II - terreno de forma irregular, situado no Bairro de Colônia, no local denominado Vargem Grande, Distrito de Parelheiros, com área de 222.310m², localizado à margem esquerda da Estrada de quem vai de Colônia a Embura, no marco denominado 1, distante 214m com rumo 62º 02' SE, na ponte que atravessa a dita Estrada. Do marco 1 a divisa segue em linha reta, com rumo 9º 15' SW, na distância de 773,30m até o marco 2, confrontando com propriedade de João Helfstein, aí deflete à esquerda e segue, em curva, defletindo, então, à direita, na distância de 116,19m, até o ponto 3, sendo que do marco 2, até o marco 3, em reta, o rumo é o de 85º 33' NE e a distância de 109,85m, confrontando do marco 2 até o marco 3, com propriedade de José Helfstein, daí deflete à esquerda, seguindo pelo espigão, numa linha irregular, na distância de 353,41m sendo que, em reta, o rumo é o de 62º 55' NE e a distância de 341,35m até o marco 4 localizado num valo, de onde defletindo novamente à esquerda segue pelo valo, com rumo de 25º 58' NE, na distância de 185,96m até o marco 5, de onde, defletindo mais uma vez à esquerda, segue por uma linha curva defletindo então à direita, até encontrar o marco 6, sendo que o rumo em reta é o de 28º 32' NW, e a distância de 444m, confrontando do marco 3 até o marco 6, com herdeiros de Migue Rocumback, do referido marco 6, localizado na beira da Estrada que vai a Embura, a divisa deflete à esquerda, seguindo pela beira do caminho, defletindo então ligeiramente à direita, até encontrar o marco 1, ponto onde se iniciou a descrição, sendo que o rumo em reta é o de 75º 09' NW e a distância de 163,98m; imóvel tomado "ad corpus", com registro no INCRA nº 638.358.013.021.

Art. 2º. A implantação do Parque Natural Municipal da Cratera de Colônia tem como objetivos básicos a preservação e recuperação das características dos ecossistemas originais, com a composição de espécies, diversidade e organização funcional dos diversos habitats naturais, bem como a possibilidade de realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, por meio do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, a gestão e administração do Parque Natural Municipal da Cratera de Colônia.

§ 1º. Em atendimento ao artigo 29 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, o Parque disporá de Conselho Consultivo, presidido por SVMA e constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil.

§ 2°. De forma a compatibilizar a justaposição e sobreposição de unidades de conservação de categorias diferentes, a gestão deverá se realizar de forma integrada e participativa, constituindo mosaico de unidades, conforme previsto no artigo 26 da Lei Federal nº 9.985, de 2000.

Art. 4º. O Plano de Manejo do Parque Natural Municipal da Cratera de Colônia deverá ser elaborado sob a coordenação do DEPAVE, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação deste decreto.

§ 1º. A elaboração do Plano de Manejo seguirá as disposições definidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, instituído pela Lei Federal nº 9.985, de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 2002, além da metodologia proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2º. Até que o Plano de Manejo seja aprovado, só serão permitidas atividades necessárias à implantação de infra-estrutura no Parque ora criado, bem como pesquisas autorizadas pelo DEPAVE.

Art. 5º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de junho de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de junho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo