Regulamenta a Lei nº 14.263, de 29 de janeiro de 2007, que institui o Programa Câmara Municipal de São Paulo nas Escolas.
DECRETO Nº 48.268, DE 12 DE ABRIL DE 2007
Regulamenta a Lei nº 14.263, de 29 de janeiro de 2007, que institui o Programa Câmara Municipal de São Paulo nas Escolas.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Programa Câmara Municipal de São Paulo nas Escolas, instituído pela Lei nº 14.263, de 29 de janeiro de 2007, a ser implantado nas escolas municipais de ensino fundamental e médio, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Art. 2º. O Programa tem por objetivo a conscientização de crianças e jovens sobre a necessidade de escolher, com critério, seus representantes, e sobre o papel e a importância do Poder Legislativo, por intermédio de um ciclo de palestras que visam:
I - levar ao conhecimento das crianças e jovens a importância das funções legislativa, fiscalizadora e deliberativa exercidas no âmbito do Legislativo Municipal;
II - enfatizar a importância da função fiscalizadora do Legislativo;
III - difundir a noção de que a representatividade política fundamenta o sistema democrático;
IV - destacar o papel do Vereador como elo entre a sociedade e o governo para o estabelecimento da agenda política e a adoção de políticas públicas;
V - desenvolver o conceito de cidadania;
VI - discutir a importância do voto nas sociedades democráticas.
Art. 3º. O Programa referido no artigo 1º deste decreto destina-se a alunos a partir do 4º ano do ciclo I do ensino fundamental, bem como a alunos do ensino médio, e será desenvolvido pela unidade administrativa competente da Câmara Municipal de São Paulo em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação, representada pelo Setor de Projetos Especiais.
Art. 4º. Competirá a cada unidade escolar, de acordo com o seu projeto pedagógico, definir a forma de implementação do Programa.
Art. 5º. As atividades do Programa estarão inseridas nas demais atividades curriculares, preferencialmente aquelas desenvolvidas:
I - no ensino fundamental, dentro do tema transversal "Ética", dos Parâmetros Curriculares Nacionais;
II - no ensino médio, de forma contextualizada, dentro das disciplinas das diversas áreas de conhecimento.
Art. 6º. Constituirão atividades do Programa, além do ciclo de palestras, visitas monitoradas à Câmara Municipal de São Paulo e vivências de funções específicas do Legislativo, inclusive no âmbito da unidade escolar.
Art. 7º. As unidades escolares deverão se inscrever nas atividades constantes da programação elaborada pelos órgãos mencionados no artigo 3º deste decreto e divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, até o dia 30 de março de cada ano.
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de abril de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de abril de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo