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DECRETO Nº 48.138 de 13 de Fevereiro de 2007

Regulamenta o disposto nos artigos 96 e 97 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, disciplinando o procedimento a ser observado na reposição, pelos servidores municipais, dos pagamentos indevidos feitos pela Fazenda Municipal.

DECRETO Nº 48.138, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007

Regulamenta o disposto nos artigos 96 e 97 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, disciplinando o procedimento a ser observado na reposição, pelos servidores municipais, dos pagamentos indevidos feitos pela Fazenda Municipal.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. As reposições devidas à Fazenda Municipal em decorrência de pagamentos indevidos de vantagens ou benefícios de qualquer natureza aos servidores públicos municipais serão feitas em consonância com o disposto nos artigos 96 e 97 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e de acordo com as normas e procedimentos previstos neste decreto.

Art. 2º. Deverão ser repostos os pagamentos indevidos de vencimentos, gratificações, adicionais e vantagens de qualquer natureza feitos aos servidores municipais em decorrência de erros de fato cometidos pela Administração.

§ 1º. Os erros de fato compreendem tanto os derivados de cálculo que conduzam ao pagamento a maior de vantagens a que legalmente faça jus o servidor quanto os de apontamento e cadastramento de benefícios a que esse não faça jus.

§ 2º. A reposição dos valores pagos em virtude de erro de fato deve ser feita independentemente da boa-fé do servidor que os tenha percebido.

§ 3º. Constatada a má-fé do servidor, além da reposição devida, deverão ser tomadas providências objetivando a adoção das medidas disciplinares e judiciais cabíveis.

§ 4º. O disposto neste artigo aplica-se aos pagamentos feitos em virtude de liminar judicial posteriormente revogada ou cassada.

Art. 3º. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelos servidores em virtude de erros de direito cometidos pela Administração, até que sejam sanados.

§ 1º. Os erros de direito compreendem os pagamentos indevidos feitos em decorrência da interpretação equivocada de norma legal, desde que razoável e fixada em caráter oficial pelo órgão competente da Administração.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos pagamentos feitos por força de decisão judicial, exceto quando se tratar de liminar ou tutela antecipada.

§ 3º. As disposições deste artigo não se aplicam ao servidor que tenha agido de má-fé, devendo a reposição, nessa hipótese, ser efetivada independentemente da natureza do erro, sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do artigo 2º deste decreto.

Art. 4º. Para fins de anulação dos atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos servidores, será observado o prazo de 10 (dez) anos fixado na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, do Estado de São Paulo, até que seja editada lei municipal dispondo sobre a matéria.

Art. 4º. A Administração anulará ou corrigirá os atos administrativos dos quais decorram os pagamentos indevidos referidos no artigo 1º deste decreto, salvo se ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contados de sua produção e desde que não seja comprovada a má-fé do beneficiário, observado o seguinte:(Redação dada pelo Decreto nº 50.072/2008)

I - para os atos praticados a partir de 8 de dezembro de 2007, inclusive, o prazo de 10 (dez) anos fixado no inciso I do artigo 48-A da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, acrescido pela Lei nº 14.614, de 8 de dezembro de 2007, contar-se-á da produção de cada ato;(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

II - para os atos praticados a partir de 30 de abril de 1999 até 7 de dezembro de 2007, inclusive, o prazo de 10 (dez) anos fixado no inciso I do artigo 10 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, do Estado de São Paulo, contar-se-á da produção de cada ato;(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

III - para os atos praticados até 29 de abril de 1999, inclusive, o prazo de 10 (dez) anos contar-se-á da produção de cada ato.(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

§ 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á do primeiro pagamento.(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

§ 2º. Considera-se exercício do direito de anular a adoção das medidas previstas no artigo 5º deste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

Art. 5º. Constatado o pagamento indevido, incumbirá à unidade de recursos humanos:

I - preparar relatório circunstanciado sobre a ocorrência, com todos os elementos e justificativas necessários;

II - elaborar memória de cálculo do valor atualizado do débito;

III - adotar as medidas necessárias à imediata cessação do pagamento indevido, observado o prazo estabelecido no artigo 4º deste decreto.

§ 1º. O relatório deverá instruir processo administrativo autuado para essa finalidade específica, a ser submetido à Assessoria Jurídica do respectivo órgão.

§ 2º. O débito será atualizado de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou, na falta deste, pelo índice que vier a substituí-lo.

§ 3º. Fica dispensada a autuação de processo administrativo e seu encaminhamento à Assessoria Jurídica do respectivo órgão, nos termos do § 1º deste artigo, quando o relatório circunstanciado versar sobre débito originado de erro de fato, desde que:(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

I - tenham sido adotadas as providências necessárias à imediata cessação do pagamento indevido;(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

II - a chefia da unidade de recursos humanos declare, consideradas as circunstâncias da ocorrência, expressamente:(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

a) tratar-se de erro de fato escusável;(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

b) a boa-fé do servidor beneficiado com o recebimento dos valores;(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

c) a boa-fé do servidor responsável pela elaboração do cálculo, apontamento e cadastramento do benefício que deu origem ao pagamento indevido;(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

III - o servidor beneficiado com o pagamento indevido autorize, independentemente de notificação formal, o desconto do débito em folha de pagamento ou comprove o ressarcimento do débito.(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

§ 4º. Na hipótese do § 3º deste artigo, a chefia da unidade de recursos humanos adotará as providências necessárias à correção e adequação dos procedimentos, com vistas a evitar novas ocorrências.(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

§ 5º. O disposto no § 3º deste artigo não se aplica às hipóteses em que constitua atribuição da chefia da unidade de recursos humanos:(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

I - a preparação do relatório circunstanciado sobre a ocorrência;(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

II - a elaboração do cálculo, o apontamento e o cadastramento que tenham dado origem ao benefício indevido;(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

III - a elaboração da memória de cálculo do valor atualizado do débito.(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

§ 6º. O disposto neste artigo não se aplica à exclusão ou inclusão de vantagens ou benefícios de que trata o artigo 11 deste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

Art. 6º. A Assessoria Jurídica emitirá, no prazo de 10 (dez) dias, parecer sobre a necessidade ou não de invalidar o ato que deu origem ao pagamento indevido, bem como sobre a obrigatoriedade ou não do servidor restituir aquilo que houver recebido indevidamente, na conformidade das disposições contidas nos artigos 2º e 3º deste decreto, observado o prazo estabelecido no seu artigo 4º.

Parágrafo único. Se necessário, poderá a Assessoria Jurídica sugerir a instrução dos autos com outros elementos de prova.

Art. 7º. Com o parecer jurídico, o titular da Pasta ou a autoridade competente determinará a intimação do servidor para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos pertinentes, ocasião em que poderá este apresentar defesa prévia ou autorizar o desconto do débito em folha de pagamento, observado o limite fixado pelo artigo 96 da Lei nº 8.989, de 1979.

Art. 7º. Com o parecer jurídico, o titular da Pasta ou a autoridade competente determinará a intimação do servidor para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos pertinentes, ocasião em que poderá este apresentar defesa prévia ou autorizar o desconto do débito em folha de pagamento, de uma só vez ou em parcelas mensais, observado o disposto no artigo 96 da Lei nº 8.989, de 1979, e nas demais normas regulamentares que disciplinam a reposição parcelada.(Redação dada pelo Decreto nº 52.609/2011)

§ 1º. Havendo autorização expressa do servidor, o processo será desde logo encaminhado à unidade de recursos humanos para as providências necessárias à inclusão do débito em folha de pagamento.

§ 2º. Findo o prazo para manifestação do servidor sem autorização para desconto em folha, o processo será restituído à unidade de recursos humanos para exame da defesa prévia e apresentação de informações complementares, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 8º. Concluída a instrução, o Secretário ou a autoridade competente determinará a intimação do servidor para, no prazo de 7 (sete) dias, apresentar suas razões finais.

Art. 8º. Concluída a instrução, o Secretário ou a autoridade competente determinará a intimação do servidor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar suas razões finais.(Redação dada pelo Decreto nº 50.072/2008)

Art. 9º. O titular da Pasta, ouvida a respectiva Assessoria Jurídica, proferirá despacho decisório motivado, no prazo de 15 (quinze) dias, determinando, quando for o caso, o encaminhamento do processo à unidade de recursos humanos, para inclusão do débito em folha de pagamento, ou ao Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do Município, para as providências de cobrança.

§ 1º. A decisão da autoridade deverá também determinar a apuração de eventual responsabilidade funcional no âmbito da unidade na qual o pagamento indevido tenha se originado, observando-se o procedimento previsto nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 31.712, de 11 de junho de 1992.

§ 2º. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, exceto ao responsável pela unidade de recursos humanos.

Art. 9º. O titular do Órgão, ouvida a respectiva Assessoria Jurídica, proferirá despacho decisório motivado, no prazo de 20 (vinte) dias.(Redação dada pelo Decreto nº 50.072/2008)

§ 1º. Anulado o ato, o titular do Órgão determinará, quando for o caso, o encaminhamento do processo à unidade de recursos humanos para inclusão do débito em folha de pagamento ou ao Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do Município, para as providências de cobrança.(Redação dada pelo Decreto nº 50.072/2008)

§ 2º. A decisão deverá também determinar a apuração de eventual responsabilidade funcional no âmbito da unidade na qual o pagamento indevido tenha se originado, observando-se o procedimento previsto nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 31.712, de 11 de junho de 1992.(Redação dada pelo Decreto nº 50.072/2008)

§ 3º. Convalidado o ato e mantidos seus efeitos pelo decurso do prazo estabelecido no artigo 4º deste decreto, o processo prosseguirá para a apuração a que alude o § 2º deste artigo, que deverá ser determinada, obrigatoriamente, no respectivo despacho decisório.(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

§ 4º. Havendo indícios de má-fé, deverão ser adotadas providências imediatas objetivando a apuração dos fatos, sobrestando-se a decisão quanto à anulação do ato administrativo até a conclusão da apuração.(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

§ 5º. Comprovada a má-fé, deverá o ato administrativo ser anulado, independentemente do transcurso do prazo estabelecido no artigo 4º deste decreto, adotando-se, além das medidas necessárias à restituição dos valores recebidos indevidamente, as medidas disciplinares ainda cabíveis.(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

§ 6º. Na hipótese do § 5º deste artigo, deverá ser determinada a imediata cessação do pagamento indevido, se ainda não tiver sido adotada tal providência à época de sua constatação, na forma do inciso II do artigo 5º, em razão do transcurso do prazo decenal.(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

§ 7º. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, exceto ao responsável pela unidade de recursos humanos.(Incluído pelo Decreto nº 50.072/2008)

“Art. 9º-A. Sem prejuízo das demais competências estabelecidas neste decreto, incumbirá ao Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão decidir sobre as reposições devidas à Fazenda Municipal em decorrência de débitos oriundos da aplicação do limite remuneratório constitucional.”(Incluído pelo Decreto nº 53.514/2012)

Art. 10. Da decisão proferida nos termos do artigo 9º deste decreto caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior.

Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo não terá efeito suspensivo.

Art. 10. Da publicação da decisão proferida nos termos do artigo 9º deste decreto, observadas as disposições constantes dos artigos 176 e 177 da Lei nº 8.989, de 1979, caberá:(Redação dada pelo Decreto nº 50.633/2009)

I - pedido de reconsideração, no prazo de 60 (sessenta) dias;(Incluído pelo Decreto nº 50.633/2009)

II - recurso, havendo pedido de reconsideração desatendido, no prazo de 60 (sessenta) dias.(Incluído pelo Decreto nº 50.633/2009)

Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso referidos neste artigo não tem efeito suspensivo.(Redação dada pelo Decreto nº 50.633/2009)

Art. 11. A exclusão ou inclusão de vantagens ou benefícios de qualquer natureza, feita em cadastro de acordo com o cronograma de fechamento da folha de pagamento, que implique ajustes do pagamento a maior, dispensa a autorização do servidor, desde que providenciada dentro do respectivo prazo, sob pena de responsabilização funcional do agente competente para a prática do ato.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de fevereiro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de fevereiro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 50.072/2008 - Altera os arts. 4º, 5º, 8º e 9º;
  2. Decreto nº 50.633/2008 - Altera o art. 10;
  3. Decreto nº 52.609/2011 - Altera o art. 7º;
  4. Decreto nº 53.514/2012 - Acrescenta o art. 9º-A