CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 48.098 de 16 de Janeiro de 2007

REGULAMENTA A LEI N. 14028, DE 8 DE JULHO DE 2005, QUE ALTERA A REDACAO DO PARAGRAFO 3. E ACRESCENTA PARAGRAFO 4. AO ARTIGO 6. DA LEI N. 10205, DE 04/12/86, A QUAL DISCIPLINA A EXPEDICAO DE LICENCA DE FUNCIONAMENTO, COM A REDACAO CONFERIDA PELAS LEIS N. 11785, DE 26/05/95, E N. 13537, DE 19/03/03.

DECRETO Nº 48.098, DE 16 DE JANEIRO DE 2007

Regulamenta a Lei nº 14.028, de 8 de julho de 2005, que altera a redação do § 3º e acrescenta § 4º ao artigo 6º da Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, a qual disciplina a expedição de licença de funcionamento, com a redação conferida pelas Leis nº 11.785, de 26 de maio de 1995, e nº 13.537, de 19 de março de 2003.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.028, de 8 de julho de 2005, que altera a redação do § 3º e acrescenta § 4º ao artigo 6º da Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, a qual disciplina a expedição de licença de funcionamento, com a redação conferida pelas Leis nº 11.785, de 26 de maio de 1995, e nº 13.537, de 19 de março de 2003, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Os estabelecimentos que permitirem a prática, facilitarem ou fizerem apologia, incentivo ou mediação da exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como o comércio de substâncias tóxicas ou a exploração de jogos de azar, quando realizados de forma ilícita, terão seus Autos de Licença de Funcionamento ou Alvarás de Funcionamento cassados.

Art. 3º. Tendo conhecimento de algum dos fatos referidos no artigo 2º desde decreto, o órgão municipal responsável pela cassação deverá comunicá-lo à Polícia Civil de São Paulo ou à Polícia Federal, para as providências de sua competência.

Art. 4º. O expediente para a cassação de licença será iniciado por decisão do Supervisor de Uso do Solo e Licenciamentos da Subprefeitura competente ou pelo Diretor do Departamento de Controle do Uso de Imóveis da Secretaria Municipal de Habitação, de acordo com a respectiva competência para a concessão da licença, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, devendo ser autuado, para tanto, processo administrativo.

§ 1°. Do processo administrativo deverão constar os fatos e os fundamentos legais para a aplicação da medida, especialmente cópia dos autos do inquérito policial instaurado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo ou pela Polícia Federal, que demonstrem a existência da infração penal.

§ 2º. Instaurado o processo administrativo, o responsável pela atividade será intimado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º. Não sendo acolhida a defesa, a licença será cassada por despacho fundamentado, exarado pelo Supervisor de Uso do Solo e Licenciamentos da Subprefeitura competente ou pelo Diretor do Departamento de Controle do Uso de Imóveis da Secretaria Municipal de Habitação, de acordo com a respectiva competência para a concessão da licença.

§ 4º. Contra o despacho de cassação da licença de funcionamento caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade, a ser interposto perante a autoridade que o proferiu, que poderá reconsiderá-lo ou encaminhar o recurso para a apreciação do Subprefeito ou do Secretário Municipal de Habitação, conforme o caso, e cuja decisão encerrará a instância administrativa.

§ 5º. Caso apresentado pedido de reconsideração contra o primeiro despacho, ele será recebido e processado como recurso.

§ 6º. O recurso interposto contra o despacho de cassação do Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento não terá efeito suspensivo.

§ 7º. Após a publicação do despacho e a expedição do comunicado respectivo, serão anotadas as informações pertinentes na unidade e providenciada sua inserção no respectivo banco de dados informatizado.

Art. 5º. A suspeita da prática dos atos ilícitos referidos no artigo 2º deste decreto poderá ser denunciada por qualquer cidadão diretamente à Subprefeitura em cujo território estiver situado o estabelecimento supostamente infrator, bem como à Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Gestão, que encaminhará a denúncia à Subprefeitura competente.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e a Secretaria Municipal de Habitação poderão celebrar convênio com a Polícia Civil de São Paulo e com a Polícia Federal, visando otimizar a ação fiscalizatória de que trata este decreto.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 43.559, de 31 de julho de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de janeiro de 2007, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RICARDO DIAS LEME, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de janeiro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic