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DECRETO Nº 48.091 de 10 de Janeiro de 2007

DISPOE SOBRE A PERMISSAO DE USO A ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SAO PAULO - APAE, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DE AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL SITUADA NA AVENIDA HORACIO LAFER.

DECRETO Nº 48.091, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

Dispõe sobre permissão de uso à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo - APAE, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Avenida Horácio Lafer.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo - APAE, o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Avenida Horácio Lafer, nº 504, para o fim específico de promover e favorecer a manutenção dos aspectos biopsicossocial das pessoas jovens e adultas com deficiência mental e familiares, proporcionando autonomia, inclusão social e cidadania.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, configurada na planta A-7.089/07 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 274 do processo administrativo nº 1998-0.163.624-6, delimitada pelo perímetro J-M-T-S-J, de formato regular, com 5.654,40m² (cinco mil, seiscentos e cinqüenta e quatro metros e quarenta decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Avenida Horacio Lafer: pela frente, linha reta T-S, medindo 91,20m, confrontando em toda a sua extensão com a Avenida Horacio Lafer; pelo lado direito, linha reta M-T, medindo 62,00m; pelo lado esquerdo, linha reta S-J, medindo 62,00m; pelos fundos, linha reta J-M, medindo 91,20m, todas confrontando em sua extensão com área municipal remanescente de desapropriação.

Art. 3º. A permissionária prestará, em contrapartida, atendimentos gratuitos na área do bem-estar para o fim previsto no artigo 1º deste decreto, oferecendo 45 (quarenta e cinco) vagas por ano às pessoas com deficiência encaminhadas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS.

§ 1º. A operacionalização dos encaminhamentos referidos neste artigo será acordada entre SMADS e a permissionária, de forma a observar critérios de eficiência, eficácia e efetividade.

§ 2º. A contrapartida estabelecida neste artigo será revista a cada 3 (três) anos, mediante trabalho conjunto entre SMADS e a permissionária, de acordo com as necessidades do Município de São Paulo.

Art. 4º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das condições estabelecidas no artigo 3º deste decreto, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, arcando com todas as despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica e similares, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e atividades que executar no local, elidida qualquer responsabilidade da Prefeitura;

V - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VI - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;

VII - não realizar qualquer obra no local sem o prévio conhecimento e aprovação da Prefeitura;

VIII - afixar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do termo de permissão de uso, e manter, no acesso à área e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001, e do Decreto nº 42.249, de 5 de agosto de 2002.

Art. 5º. A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo termo de permissão de uso.

Art. 6º . Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de janeiro de 2007, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de janeiro de 2007.

CLÓVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic