CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 48.090 de 10 de Janeiro de 2007

DISPOE SOBRE A PERMISSAO DE USO A ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SAO PAULO - APAE, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DE AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL SITUADA NA RUA LOEFGREN.

DECRETO Nº 48.090, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

Dispõe sobre permissão de uso à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo - APAE, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal situada na Rua Loefgren.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo - APAE, o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Loefgren, nº 2.109, para o fim específico de funcionamento do Centro de Atendimento às Pessoas com Deficiência Mental, destinado a atividades voltadas a assistência social, educacional, capacitação e orientação para o trabalho.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, configurada na planta A - 9455 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada à fl. 242 do processo administrativo nº 1998-0.163.624-6, delimitada pelo perímetro 10-11-12-13-14-15-16-17-24-25-26-10, de formato irregular, com 8.500,00m² (oito mil e quinhentos metros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Loefgren: pela frente, linha reta 16-17, medindo 152,90m, confrontando com a Rua Loefgren, segundo seu alinhamento; pelo lado direito, linha mista 17-24-25-26-10, medindo 77,63m, constituída de linha reta 17-24, medindo 37,28m, confrontando com o imóvel nº 2.041 da Rua Loefgren - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; linha reta 24-25, medindo 14,35m, linha curva 25-26, medindo 19,10m, e linha reta 26-10, medindo 6,90m, confrontando com o Depósito de Materiais da Subprefeitura de Vila Mariana; pelo lado esquerdo, linha mista 14-15-16, medindo 43,05m, constituída de linha reta 14-15, medindo 38,00m, confrontando com a Rua Leandro Dupré, segundo seu alinhamento, e linha curva de concordância 15-16, medindo 5,05m, formada pelos alinhamentos das Ruas Leandro Dupré e Loefgren, com as quais confronta; pelos fundos, linha quebrada 10-11-12-13-14, medindo 175,15m, constituída de linha reta 10-11, medindo 7,35m, confrontando com a Rua Tetsuaki Misawa; linha reta 11-12, medindo 29,30m, confrontando parte com a Rua Tetsuaki Misawa e parte com o imóvel nº 137 da Rua Tetsuaki Misawa; linha reta 12-13, medindo 27,00m, confrontando parte com o imóvel nº 137 da Rua Tetsuaki Misawa e parte com o imóvel nº 130 da Rua Aziz Jabur Maluf; linha reta 13-14, medindo 111,50m, confrontando parte com o imóvel nº 130 da Rua Aziz Jabur Maluf, parte com a Rua Aziz Jabur Maluf, parte com o imóvel nº 133 da Rua Aziz Jabur Maluf e parte com o imóvel nº 619 da Rua Leandro Dupré.

Art. 3º. A permissionária prestará as seguintes contrapartidas pelo uso da área descrita no artigo 2º deste decreto:

I - fornecer atendimentos gratuitos a pessoas encaminhadas pela Prefeitura, nas áreas de:

a) Centro de Capacitação e Orientação para o Trabalho - CCOT, o qual tem como objetivo a inclusão de jovens e adultos com deficiência mental no mercado de trabalho, oferecendo 45 (quarenta e cinco) vagas por ano às pessoas com deficiência encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal do Trabalho;

b) Programa de Inclusão pela Arte e Cultura - PIPA, o qual tem como objetivo favorecer o respeito à diversidade humana, o desenvolvimento pessoal e inclusão sóciocultural, oferecendo 115 (cento e quinze) vagas por ano nas oficinas regulares às pessoas com deficiência encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação;

c) Ambulatório - Centro de Atenção Integral à Saúde - CAIS, o qual tem como objetivo o atendimento especializado na área da deficiência mental, na orientação familiar e no encaminhamento das pessoas com deficiência mental a recursos da própria entidade e da comunidade, bem como a realização de tratamento e acompanhamento nos casos de triagem neonatal (hipotiroidismo e fenilcetonúria), oferecendo 500 (quinhentas) vagas por mês às pessoas com deficiência encaminhadas pela Secretaria Municipal da Saúde - Coordenadoria de Integração e Regulação do Sistema, nas diferentes especialidades, exceto as incluídas nos programas de triagem neonatal e estimulação precoce;

II - desenvolver programas de treinamento e capacitação nas áreas de serviço de estimulação precoce, com o objetivo de promover o pleno desenvolvimento da criança com deficiência de 0 (zero) a 7 (sete) anos, contribuir para que a família seja facilitadora do processo de construção social de ambientes inclusivos, através do acolhimento e sensibilização, devendo desenvolver atividades de treinamento e capacitação para servidores municipais, na área específica de estimulação precoce, oferecendo capacitação em 100 (cem) equipamentos (creches e escolas) por ano, nas Coordenadorias de Educação, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Educação - Diretoria de Orientação Técnica/Educação Especial;

III - desenvolver atividades de treinamento e capacitação mediante cursos, palestras e oficinas, para profissionais da Prefeitura do Município de São Paulo encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, no campo específico de suas atividades, sempre que solicitadas, respeitadas as condições da agenda da permissionária.

§ 1º. A operacionalização dos encaminhamentos referidos neste artigo será acordada entre as diferentes secretarias municipais e a permissionária, de forma a observar critérios de eficiência, eficácia e efetividade.

§ 2º. As contrapartidas estabelecidas neste artigo serão revistas a cada 3 (três) anos, mediante trabalho conjunto entre as Secretarias Municipais de Educação, da Saúde, do Trabalho, de Assistência e Desenvolvimento Social, da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida e a permissionária, de acordo com as necessidades do Município de São Paulo.

Art. 4º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das condições estabelecidas no artigo 3º deste decreto, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, arcando com todas as despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica e similares, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e atividades que executar no local, elidida qualquer responsabilidade da Prefeitura;

V - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VI - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;

VII - não realizar qualquer obra no local sem o prévio conhecimento e aprovação da Prefeitura;

VIII - afixar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do termo de permissão de uso, e manter, no acesso à área e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001, e do Decreto nº 42.249, de 5 de agosto de 2002.

Art. 5º. A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo termo de permissão de uso.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de janeiro de 2007, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de janeiro de 2007.

CLÓVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic