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DECRETO Nº 47.990 de 13 de Dezembro de 2006

REGULAMENTA A LEI 11.938, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE PROIBE A UTILIZACAO DE SISTEMAS DE SOM NAS LOJAS E NOS VEICULOS PARA ANUNCIAR A VENDA OU FAZER PROPAGANDA DE PRODUTOS NA CIDADE DE SAO PAULO.

DECRETO Nº 47.990, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006

Regulamenta a Lei nº 11.938, de 29 de novembro de 1995, que proíbe a utilização de sistemas de som nas lojas e nos veículos para anunciar a venda ou fazer propaganda de produtos na Cidade de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 11.938, de 29 de novembro de 1995, que proíbe a utilização de sistemas e fontes de som de qualquer tipo nas lojas e veículos, para fazer propaganda ou anunciar a venda de produtos, no interior de estabelecimentos comerciais ou nas vias públicas do Município de São Paulo, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.

§ 1º. Não estão sujeitos à proibição de que trata o "caput" deste artigo:

I - os aparelhos e fontes de som utilizados para a realização de propaganda eleitoral, que se sujeitam às disposições previstas na legislação específica;

II - as sirenes e demais aparelhos sonoros utilizados em viaturas para a prestação de serviços de socorro ou de policiamento;

III - os aparelhos de rádio e televisão, os instrumentos musicais, os fonógrafos e os demais aparelhos e fontes de som instalados em estabelecimentos comerciais ou veículos cujos sons executados sejam audíveis exclusivamente no interior do estabelecimento comercial ou do veículo em que estiverem instalados.

§ 2º. A emissão de sons que sejam audíveis além do recinto dos estabelecimentos comerciais que comercializem discos, fitas, CDs, instrumentos musicais e assemelhados considera-se propaganda, para os fins do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 2º. Verificado o descumprimento do disposto no artigo 1º da Lei nº 11.938, de 1995, serão aplicadas ao infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 8.094,00 (oito mil e noventa e quatro reais), dobrada em caso de reincidência;

III - apreensão de toda aparelhagem emissora da fonte sonora;

IV - recolhimento do móvel ou veículo;

V - evacuação e fechamento do imóvel onde a aparelhagem estiver instalada.

§ 1º. Por decisão motivada da autoridade competente, as penalidades arroladas no "caput" deste artigo poderão ser aplicadas ao infrator de forma cumulativa, observado o critério da proporcionalidade entre a infração cometida e a penalidade a ser aplicada.

§ 2º. O valor previsto no inciso II do "caput" deste artigo será atualizado, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo.

Art. 3º. A fiscalização do disposto neste decreto, bem como a aplicação das penalidades estabelecidas em seu artigo 2º, competem, conjunta ou separadamente:

I - às equipes integrantes do Programa de Silêncio Urbano - PSIU da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;

II - aos agentes vistores da Supervisão de Fiscalização da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU das Subprefeituras.

Art. 4º. Das penalidades aplicadas pelos agentes vistores a que se refere o inciso II do artigo 3º deste decreto caberá:

I - defesa, a ser apresentada até a data de vencimento da notificação-recibo (NR-01), endereçada ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Subprefeitura responsável pela ação fiscalizatória;

II - recurso, a ser apresentado ao Subprefeito da Subprefeitura responsável pela ação fiscalizatória, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do despacho que não acolher a defesa.

Parágrafo único. Caso a penalidade tenha sido aplicada por equipe integrante do Programa de Silêncio Urbano - PSIU da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, as autoridades competentes são as seguintes:

I - o Diretor da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, ao qual caberá julgar a defesa;

II - o Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, ao qual caberá julgar o recurso.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, à qual está vinculada a Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, encarregada do Programa de Silêncio Urbano - PSIU, poderá editar portaria prevendo normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de dezembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de dezembro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Correlações

  • P 2/07(SMSP)-NORMAS COMPLEMENTARES A LEI 11938/95 NOS TERMOS DO ART. 5. DO DECRETO