CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 47.801 de 23 de Outubro de 2006

Regulamenta a Lei nº 14.167, de 6 de junho de 2006, que dispõe sobre a cassação do auto de licença de funcionamento de lojistas e da permissão de uso de ambulantes que comercializem produtos irregulares no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 47.801, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006

Regulamenta a Lei nº 14.167, de 6 de junho de 2006, que dispõe sobre a cassação do auto de licença de funcionamento de lojistas e da permissão de uso de ambulantes que comercializem produtos irregulares no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.167, de 6 de junho de 2006, que dispõe sobre a cassação do auto de licença de funcionamento de lojistas e da permissão de uso de ambulantes que comercializem produtos irregulares, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Serão cassados o auto de licença de funcionamento e o termo de permissão de uso, respectivamente, do estabelecimento ou ambulante que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos de qualquer natureza que sejam falsificados, pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho.

Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, consideram-se produtos falsificados, pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho aqueles assim declarados em inquérito policial pelas Polícias Civil ou Federal.

Art. 3º. A competência para a fiscalização do cumprimento às disposições previstas na Lei nº 14.167, de 2006, e neste decreto, caberá à Supervisão de Fiscalização da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU da Subprefeitura em cujo território estiver situado o estabelecimento ou no qual tiver sido emitido o termo de permissão de uso para comércio ambulante.

Art. 4º. Ao infrator serão assegurados o contraditório e o exercício do direito à ampla defesa, bem como a produção e a apresentação de provas, de acordo com o seguinte procedimento:

I - se constatada a infração administrativa referida no artigo 2º deste decreto, a Subprefeitura competente autuará processo administrativo do qual constarão os fatos e os fundamentos legais para aplicação da penalidade;

II - o infrator será intimado para, em 15 (quinze) dias, oferecer defesa e indicar as provas que pretende produzir;

III - se apresentado requerimento para produção de provas, a autoridade competente apreciará sua pertinência, em despacho motivado;

IV - o infrator será intimado para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sobre novos documentos juntados, quando for o caso;

V - concluída a instrução, o Supervisor de Uso do Solo e Licenciamentos da Subprefeitura competente proferirá a decisão, devidamente motivada;

VI - contra o despacho que determinar a cassação do auto de licença de funcionamento ou do termo de permissão de uso caberá recurso para o Subprefeito, cuja decisão encerrará a instância administrativa.

Art. 5º. Proferida a decisão administrativa final, nos termos do artigo 4º deste decreto, a Subprefeitura competente procederá à ação fiscalizatória visando ao encerramento da atividade.

Art. 6º. A suspeita de existência de produtos falsificados, pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho, comercializados, adquiridos, estocados ou expostos por ambulante ou estabelecimento, situados no Município de São Paulo, poderá ser comunicada por qualquer cidadão diretamente à Subprefeitura em cujo território estiverem situados o estabelecimento ou o ambulante, bem como à Central de Atendimento 156, da Secretaria Municipal de Gestão.

Parágrafo único. Todas as denúncias recebidas serão encaminhadas às Subprefeituras, que solicitarão à Polícia Civil de São Paulo ou à Polícia Federal as providências fiscalizatórias necessárias à constatação da situação dos produtos comercializados, adquiridos, estocados ou expostos pelos estabelecimentos ou ambulantes supostamente infratores.

Art. 7º. As Subprefeituras deverão solicitar, semanalmente, à Polícia Civil de São Paulo e à Polícia Federal a comunicação das infrações constatadas em estabelecimentos comerciais ou ambulantes, iniciando, a partir de cada infração informada, o procedimento estabelecido no artigo 4º deste decreto.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras poderá celebrar convênio com a Polícia Civil de São Paulo e com a Polícia Federal, com vistas a otimizar a ação fiscalizatória de que trata este decreto.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de outubro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de outubro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo