Institui Equipes Corregedoras para realização de correições em órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
DECRETO Nº 47.037, DE 7 DE MARÇO DE 2006
Institui Equipes Corregedoras para realização de correições em órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam instituídas Equipes Corregedoras, vinculadas diretamente à Secretaria do Governo Municipal, com a atribuição de realizar correições em órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se correição o procedimento de natureza investigatória com a finalidade de verificar a regularidade da ação administrativa, seja pela ótica dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, seja sob o ponto de vista da adequação dos processos de trabalho e dos recursos humanos e materiais disponíveis.
Parágrafo único. As correições não substituem, impedem ou suspendem a realização de procedimentos disciplinares.
Art. 3º. O Prefeito designará um Coordenador das Equipes Corregedoras, dentre servidores municipais, a quem competirá:
I - requisitar diretamente a qualquer órgão municipal informações, certidões, cópias de documentos ou autos de processos administrativos necessários à instrução das correições;
II - submeter, após análise, os relatórios das correições realizadas, com propostas objetivas de encaminhamentos futuros à aprovação do Secretário do Governo Municipal;
III - colaborar com a Procuradoria Geral do Município, a Ouvidoria Geral do Município e a Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, na consecução dos fins institucionais daqueles órgãos, mantidas as competências previstas no inciso III do artigo 7º da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, no inciso III do artigo 2º da Lei nº 13.167, de 5 de julho de 2001, e no inciso VII do artigo 8º da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, respectivamente.
Art. 4º. O Coordenador contará, para o funcionamento das Equipes Corregedoras, com a estrutura administrativa da Secretaria do Governo Municipal e, sempre que necessário, com o apoio técnico das demais Secretarias Municipais, mediante requisição, caso a caso.
Art. 5º. As Equipes Corregedoras serão compostas de, no mínimo, 3 (três) servidores designados por portaria do Coordenador, para instrução dos procedimentos de correição.
§ 1º. Os membros das Equipes Corregedoras serão requisitados às suas unidades de origem, a elas retornando somente depois de concluído o trabalho de correição para o qual foram designados, mediante apresentação de relatório ao Coordenador e após aprovação do Secretário do Governo Municipal.
§ 2º. O Coordenador poderá instituir tantas Equipes Corregedoras quantas forem necessárias para a realização das correições.
Art. 6º. No curso do procedimento, as Equipes Corregedoras contarão com o total apoio dos agentes das unidades sujeitas à correição, podendo vistoriar instalações físicas, examinar processos administrativos ou quaisquer outros documentos em tramitação na unidade, verificar sistemas de informação e analisar os respectivos bancos de dados, tomar depoimentos e, enfim, realizar todas as investigações necessárias ao desempenho eficiente de suas atribuições.
Art. 7º. Os atos oficiais do Coordenador e das Equipes Corregedoras serão publicados no Diário Oficial da Cidade, em espaço próprio, na coluna da Secretaria do Governo Municipal.
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de março de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de março de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo