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DECRETO Nº 46.895 de 9 de Janeiro de 2006

DISPOE SOBRE A PERMISSAO DE USO A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO - ESCOLA PAULISTA DE MEDICINA, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DA AREA MUNICIPAL SITUADA NA AVENIDA PADRE JOSE MARIA, EM SANTO AMARO; REVOGA O DECRETO N. 46.423, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005.

DECRETO Nº 46.895, DE 9 DE JANEIRO DE 2006

Dispõe sobre permissão de uso à Universidade Federal de São Paulo - Escola Paulista de Medicina, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Avenida Padre José Maria, em Santo Amaro; revoga o Decreto n° 46.423, de 3 de outubro de 2005.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A

Art. 1º. Fica permitido à Universidade Federal de São Paulo - Escola Paulista de Medicina o uso, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Avenida Padre José Maria, em Santo Amaro, para a implantação de um campus avançado na região sul.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, configurada na Planta A-13.515/01 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada às fls. 100 do processo administrativo nº 2005-0.163.779-2, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-A, de formato irregular, com 11.563,46m² (onze mil, quinhentos e sessenta e três metros e quarenta e seis decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Av. Padre José Maria: pela frente, linha segmentada E-F-G-H, medindo 194,87m, constituída de linha reta E-F, medindo 51,40m, linha reta F-G, medindo 0,42m, e linha reta G-H, medindo 143,05m, confrontando com a Av. Padre José Maria; pelo lado direito, linha segmentada H-I-J-K, medindo 90,11m, constituída de linha reta J-K, medindo 2,07m, linha reta I-J, medindo 0,56m, e linha reta H-I, medindo 87,48m, confrontando com a área municipal objeto do Auto de Cessão 1115 - SEME/Centro Educacional e Esportivo Santo Amaro; pelo lado esquerdo, linha segmentada A-B-C-D-E, medindo 151,78m, constituída de linha reta A-B, medindo 60,64m, linha reta B-C, medindo 27,28m, linha curva C-D, medindo 38,01m, e linha reta D-E, medindo 25,85m, confrontando com o sistema de recreio (área municipal de uso comum); pelos fundos, linha reta K-A, medindo 73,75m, confrontando com área municipal originária de desapropriação segundo planta P-3889-D4 e croqui 300.449.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender às exigências legais pertinentes;

III - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem a prévia aprovação do projeto pelas Unidades Municipais competentes;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VI - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação;

VII - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão, inclusive aquelas concernentes ao consumo de água, energia elétrica e similares;

IX - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º. A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 46.423, de 3 de outubro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2006, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic