CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 46.888 de 4 de Janeiro de 2006

FIXA NORMAS REFERENTES A EXECUCAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA PARA O EXERCICIO DE 2006.

DECRETO Nº 46.888, DE 4 DE JANEIRO DE 2006

Fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2006.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e procedimentos a serem praticados uniformemente na execução da despesa do Município de São Paulo, permitindo a implementação do Plano de Governo,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 1º. São Unidades Orçamentárias os agrupamentos de serviços subordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que têm dotações consignadas individualizadamente no Orçamento Anual do Município de São Paulo, e cujo titular é o responsável pela Unidade.

Art. 2º. A execução da despesa orçamentária do exercício de 2006, aprovada pela Lei n°. 14.126, de 29 de dezembro de 2005, obedecerá às normas estabelecidas neste decreto, com base nas seguintes definições:

I - Cota Orçamentária: corresponde ao valor que cada Órgão terá disponível para Reserva de Dotação, Empenho e Programação de Liquidação da Despesa, conforme o artigo 3° deste decreto;

II - Cota Financeira: corresponde ao valor que cada Órgão terá disponível para programar o pagamento das despesas das Unidades Orçamentárias a ele vinculadas, nos Órgãos em que efetivamente ocorrer a descentralização dos pagamentos.

Art. 3º. A execução da despesa orçamentária da Administração Direta e dos Fundos Municipais obedecerá aos valores das Cotas Orçamentárias, publicadas oportunamente, pelas Secretarias Municipais de Finanças e Planejamento, mediante ato conjunto.

Art. 4º. É vedado contrair novas obrigações de despesas, cujos pagamentos previstos para o exercício de 2006 prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.

Art. 5º. Para dar efetividade ao disposto no artigo 4º, os Titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias deverão providenciar imediatamente a emissão de Notas de Empenho de todas as despesas já contraídas, com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, com execução prevista para o exercício de 2006.

Parágrafo único. Somente após a emissão das Notas de Empenho de todas as despesas, nos termos do "caput" deste artigo, poder-se-á contrair novas obrigações, obedecidos os demais requisitos em vigor.

Art. 6º. Os Titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias são responsáveis pelo estrito cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º e pela observância da prioridade quanto às despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

Art. 7º. As Secretarias Municipais de Planejamento e Finanças poderão congelar, por ato conjunto, recursos orçamentários para garantir o equilíbrio do Orçamento Municipal e para compatibilizar a execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, julgar pedidos de descongelamento de recursos orçamentários, os quais deverão ser encaminhados pelo Titular do Órgão Orçamentário com a devida justificativa.

Art. 8º. O controle e processamento das despesas referentes aos Encargos Gerais do Município é de responsabilidade dos Órgãos Orçamentários correspondentes, exceto no caso dos projetos e atividades atribuídos ao órgão 28.21, cuja movimentação será feita pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 9º. As despesas incorridas nas aquisições de bens e serviços referentes ao exercício de 2004 e anteriores obedecerão ao disposto na Portaria Intersecretarial nº 1/SF/SGM/SJ/SEMPLA, de 24/02/2005, alterada pela Portaria Intersecretarial nº 2/SF/SGM/SJ/SEMPLA, de 07/03/2005.

Art. 10. A autorização para a realização das despesas obedecerá ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n°. 101, de 4 de maio de 2000, e será efetuada por meio de despacho da autoridade competente, no qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados:

I - nome, CNPJ ou CPF do credor;

II - objeto resumido da despesa;

III - valor total do objeto;

IV - código da dotação a ser onerada;

V - prazo de realização da despesa;

VI - dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.

§ 1º. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º. A concessão de Adiantamento previsto na Lei n° 10.513, de 11 de maio de 1988, será autorizada em despacho nominal a servidor, contendo obrigatoriamente a fundamentação legal e os dados dos incisos I a V do "caput" deste artigo.

Art. 11. Quando a Nota de Empenho substituir o Termo de Contrato ou outros instrumentos hábeis, o Anexo de Empenho deverá conter todos os dados obrigatórios a um contrato.

§ 1º. O prazo de cumprimento do contrato passa a contar a partir da entrega da Nota de Empenho ao fornecedor, a qual deverá ser protocolizada pela Unidade contratante, salvo quando previsto em instrumentos específicos.

§ 2º. Nos casos de Ata de Registro de Preços, o Anexo da Nota de Empenho poderá ser substituído pelo Extrato da Ata.

Art. 12. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido na Lei Orçamentária, a Unidade Orçamentária poderá delegar competência a outras Unidades por meio de Reserva com Transferência, quando se tratar de empenhamento e fases subseqüentes.

§ 1º. As Reservas com Transferência onerarão as Cotas Orçamentárias da Unidade Cedente, cabendo a esta o controle e acompanhamento das disponibilidades mensais de Cotas até as efetivas liquidações.

§ 2º. A Unidade Executora deverá informar à Unidade Cedente, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, o cronograma de execução da despesa.

§ 3º. A realização de obras ou serviços decorrentes da execução de programação intersecretarial dependerá de Reserva com Transferência pela Unidade Cedente, bem como da manifestação quanto à sua inclusão no Plano Plurianual, nas metas governamentais em consonância ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido conjuntamente pelos Órgãos responsáveis pela execução da aludida programação.

§ 4º. Compete à Unidade Cedente os procedimentos de incorporação de bens patrimoniais móveis.

Art. 13. Eventuais complementações de recursos do Departamento de Gestão de Suprimentos e Serviços por parte das Unidades Orçamentárias para o atendimento de suas necessidades físicas deverão ser feitas mediante Reserva com Transferência.

Art. 14. As Unidades Orçamentárias deverão observar os procedimentos que antecedem o processamento da liquidação da despesa.

§ 1º. Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação ou apenas estipular "pagamentos mensais", a Unidade adotará, como data de vencimento da obrigação, 30 (trinta) dias contados a partir da data em que for atestado o fornecimento ou a prestação dos serviços, ou da data de aprovação da medição, ou da entrega da fatura ou da data final do adimplemento da obrigação, conforme determine cada contrato.

§ 2º. As Unidades Orçamentárias deverão atestar, aprovando ou rejeitando, total ou parcialmente, o fornecimento de bens e/ou a prestação dos serviços, inclusive medições de obras, até cinco dias úteis, contados a partir da entrega da fatura.

§ 3º. Deverá constar no processo, entre outros elementos, Nota de Empenho, Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, a folha de medição ou planilha de cálculo discriminativo, demonstrando a composição do valor cobrado (principal e reajustes), detalhadamente, inclusive para encargos relativos aos serviços da dívida e acordos judiciais, assinadas pelo Titular da Unidade Orçamentária e demais responsáveis pelo acompanhamento dos serviços ou despesas.

§ 4º. É permitido à Unidade Orçamentária, a liquidação parcial da despesa, quando se tratar de aprovação parcial da despesa, proporcionalmente ao que foi aprovado e respeitado o mínimo de 50% (cinqüenta por cento).

§ 5º. Na liquidação parcial de que trata o §4º deverão ser feitas as retenções legais.

Art. 15. Na ocorrência de infração contratual, o Titular da Unidade Orçamentária manifestar-se-á expressamente, no processo de liquidação e pagamento, decidindo sobre a aplicação de penalidade ou a sua dispensa.

§ 1º. Para a dispensa da aplicação de penalidade, é imprescindível expressa manifestação da Unidade Requisitante esclarecendo os fatos ou problemas que motivaram o inadimplemento ou, no caso de força maior, que a contratada, comprove por meio de documentação nos autos, a ocorrência do evento que a impediu do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.

§ 2º. Quando se tratar de Ata de Registro de Preços, compete ao Órgão Gestor da Ata a aplicação ou a dispensa da penalidade, ouvida, previamente, a Unidade Requisitante, que dirá, também, se a infração contratual ocorreu por problemas ou fatos imputáveis à Administração, por culpa da detentora da ata ou por motivos de força maior.

Art. 16. É vedada a utilização de um processo de liquidação e pagamento para credores distintos, mesmo que se trate do mesmo objeto.

Art. 17. As diferenças a serem pagas a favor de fornecedores, por intermédio de notas fiscais ou recolhimentos de valores pagos a maior pela Municipalidade, deverão ser demonstradas individualmente e regularizadas sempre nos processos de origem da despesa.

Art. 18. É vedada a reutilização de um processo de empenho da despesa em novos procedimentos licitatórios.

Art. 19. Cabe, exclusivamente, ao Titular da Unidade Orçamentária autorizar a liquidação e pagamento de despesas, por meio de 2ª. via ou cópia autenticada de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, desde que devidamente justificadas.

Art. 20. Cada Órgão autorizará o pagamento das liquidações processadas pelas Unidades Orçamentárias a ele vinculadas por geração de boletim eletrônico para crédito em conta corrente, respeitados os limites relativos à Cota Financeira referida no inciso II do artigo 2° deste decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra do "caput" deste artigo os pagamentos das despesas de concessionárias de serviços públicos, penhoras, aluguéis com quitação de tributos, seguro obrigatório e quitação de multas de trânsito da Prefeitura do Município de São Paulo referentes aos veículos de sua propriedade, que deverão ser autuados e dar entrada no Departamento do Tesouro com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu vencimento, bem como os pagamentos relativos ao "Incentivo Fiscal à Cultura", que também deverão dar entrada no Departamento do Tesouro com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para pagamento constante na liquidação.

Art. 21. As informações referentes aos pagamentos das despesas de fundos municipais e especiais, convênios, operações urbanas e interligadas, programas e projetos financiados ou vinculados aos empréstimos, assim como aqueles cujos pagamentos estejam agregados a receitas ou recursos financeiros específicos, registrados em contas correntes bancárias próprias ou não, serão de responsabilidade do Órgão, observada a legislação vigente editada pela Secretaria Municipal de Finanças

Parágrafo único. Os recursos vinculados nos termos do artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e da Emenda Constitucional n° 29/2000 eventualmente não aplicados até o final do exercício financeiro de 2006 serão depositados em contas correntes vinculadas e específicas para serem utilizados em exercício subseqüente.

SEÇÃO II

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 22. As solicitações de Créditos Adicionais serão encaminhadas, por meio de processo administrativo, pelo Titular do Órgão Orçamentário à Assessoria Geral do Orçamento da Secretaria Municipal do Planejamento.

Art. 23. A solicitação de Crédito Adicional deverá estar instruída, no mínimo, com os seguintes requisitos:

I - demonstração da prescindibilidade dos recursos oferecidos para cobertura;

II - indicação das razões do acréscimo da despesa pretendida, com menção às novas metas a serem atingidas e as conseqüências do não atendimento;

III - preenchimento do formulário "Pedido de Crédito Adicional Suplementar", com indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação, devidamente assinado pelos Titulares da Unidade e do Órgão solicitante.

§ 1º. Na impossibilidade de oferecimento de recursos para cobertura do crédito pretendido, o Órgão solicitante encaminhará demonstrativo do comprometimento de suas dotações.

§ 2º. É vedado o oferecimento de recursos destinados a despesas com pessoal e seus reflexos para a cobertura de Créditos Adicionais de natureza diversa.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Planejamento, no prazo mínimo de 10 (dez) dias para sua decisão, analisará as solicitações de Crédito Adicional com base nas prioridades definidas e ouvirá a Secretaria Municipal de Finanças quanto às disponibilidades financeiras para a operação.

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 25. Os projetos de lei de alteração da legislação referente a pessoal, bem como de criação de novos cargos, as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal e outros que impliquem acréscimo de despesa somente serão submetidos à Chefia do Executivo depois de obedecidos os seguintes procedimentos, que deverão ser efetuados na ordem a seguir apresentada:

I - solicitação inicial do Órgão interessado à Secretaria Municipal de Gestão, contendo estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, bem como declaração do Titular do Órgão de que o aumento de despesas decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o Órgão na Lei n° 14.126, de 29 de dezembro de 2005, e atende aos demais requisitos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, especialmente seus artigos 16 e 17;

II - conferência dos impactos, bem como avaliação e parecer conclusivo quanto ao mérito pela Secretaria Municipal de Gestão, com posterior remessa para a Secretaria Municipal de Planejamento, exceto se a Secretaria Municipal de Gestão efetuar alterações na proposta original que impliquem modificação no impacto previsto, caso em que o processo será devolvido ao Órgão interessado para que este se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária dessas despesas;

III - parecer da Secretaria Municipal de Planejamento quanto aos aspectos orçamentários e da Secretaria Municipal de Finanças quanto aos aspectos financeiros, com posterior encaminhamento à Chefia do Poder Executivo.

§ 1º. As estimativas de impacto de que trata o "caput" deverão conter os acréscimos de despesas para o exercício em que entrarem em vigor e para os dois subseqüentes, bem como as demais informações necessárias à demonstração da exatidão dos cálculos apresentados.

§ 2º. Cabe ao ordenador de despesa o cumprimento das disposições contidas no inciso I, do artigo 21, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º. As solicitações que chegarem à Secretaria Municipal de Planejamento em desacordo com o disposto neste artigo não serão examinadas, sendo devolvidas ao Órgão de origem para correção dos procedimentos.

Art. 26. Compete a Secretaria Municipal de Gestão, órgão gestor do Sistema de Folha de Pagamento e responsável pela coordenação do Sistema Central de Recursos Humanos, o gerenciamento e a operacionalização do Sistema de Acompanhamento de Despesa de Pessoal - SAD e do Sistema Novoseo, no que se refere ao empenhamento automático da folha de pagamento.

SEÇÃO IV

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 27. As Notas de Empenho relativas ao exercício de 2006, liquidadas e não pagas até 31 de dezembro de 2006, serão inscritas em Restos a Pagar.

§ 1º. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também às despesas realizadas até 31 de dezembro de 2006, não liquidadas, mas que possam ter sua execução formalmente atestada até 5 de janeiro de 2007 e sua liquidação ocorra até 31 de janeiro de 2007.

§ 2º. Poderão ainda ser inscritos em Restos a Pagar as despesas empenhadas e não liquidadas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, que atendam cumulativamente as seguintes condições:

I - tenham por fundamento a existência de contrato, convênio ajuste, acordo ou congênere já assinado e em andamento;

II - quando ultrapassem o exercício de 2006, não comportem apropriação em exercícios diferenciados dada a sua indivisibilidade e caráter continuado, e desde que cumprido o prazo de entrega ou fornecimento originalmente estabelecidos, vedadas quaisquer prorrogações.

§ 3º. As despesas de que trata o § 2º deste artigo deverão ter sido solicitadas durante o exercício de 2006, com prazo de entrega ou fornecimento previsto para até 31 de janeiro de 2007 e prazo de liquidação até 1º de março de 2007.

§ 4º. A inscrição dos Restos a Pagar relativos ao exercício de 2006 terá validade até o encerramento do exercício de 2007, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subseqüentes.

§ 5º. Os saldos, em 31 de dezembro de 2006, de empenhos relativos a 2006, decorrentes de importações realizadas pela Municipalidade poderão permanecer em aberto até 31 de dezembro de 2007, desde que devidamente justificados junto as Secretarias Municipais de Planejamento e Finanças, até 31 de janeiro de 2007.

§ 6º. Os saldos, em 31 de dezembro de 2006, das Notas de Empenho do exercício de 2006, referente ao Serviço da Dívida Pública, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2007, desde que devidamente justificados junto a Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento, até 31 de janeiro de 2007.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 28. As autarquias e fundações terão as cotas orçamentárias atribuídas pela Secretaria Municipal de Planejamento, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º. As Autarquias e Fundações citadas no "caput' deste artigo, deverão encaminhar o cronograma de desembolso previsto para as despesas básicas e essenciais de suas respectivas atividades, acompanhado da evolução histórica realizada nos últimos 3 (três) exercícios, para a Secretaria à qual estão subordinadas, que analisará e proporá as cotas iniciais.

§ 2º. As necessidades que extrapolarem os limites estabelecidos poderão ser solicitadas à Secretaria Municipal de Planejamento, que deliberará em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, desde que esteja devidamente instruída com justificativa pormenorizada e com a análise prévia da Secretaria à qual esteja subordinada.

Art. 29. As Autarquias e Fundações, para procederam à atualização de suas dotações orçamentárias, deverão encaminhar exposição fundamentada, nos termos do artigo 23 deste decreto, para a Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria Municipal de Planejamento, que providenciará a atualização no Sistema de Execução Orçamentária - NOVOSEO.

Art. 30. As Autarquias, Fundações e Empresas Municipais deverão atender obrigatoriamente ao disposto neste Capítulo, bem como aos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 18 e 27 deste decreto, no que couber.

Art. 31. As Autarquias, Fundações e Empresas Municipais deverão encaminhar, às Secretarias Municipais de Finanças e Planejamento, as informações econômicas e financeiras, nos termos estabelecidos em portarias daquelas pastas.

§ 1º. As Autarquias e Fundações deverão publicar no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o Balancete Financeiro e, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o Resumo da Execução Orçamentária.

§ 2º. As autarquias, fundações e empresas municipais deverão apresentar à Secretaria Municipal de Gestão, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, posição do quadro de pessoal ativo e inativo no encerramento do mês anterior e previsão para os meses subseqüentes.

§ 3º. As posições das Dívidas e o Balancete, referidos nos artigos 141 e 142 da Lei Orgânica do Município, e demais demonstrativos exigidos pela Lei n° 10.872, de 19 de julho de 1990, no caso das autarquias, fundações e empresas municipais deverão ser por estas remetidos, diretamente, à Câmara Municipal.

Art. 32. As empresas municipais deverão encaminhar ao Departamento da Auditoria, da Secretaria Municipal de Finanças, por meio eletrônico (aud@prefeitura.sp.gov.br), até o final do 3º (terceiro) mês seguinte ao término do exercício social, as demonstrações financeiras acompanhadas do Relatório da Administração e Pareceres da Auditoria Independente e do Conselho Fiscal, observando sempre o prazo máximo, para a remessa dos referidos demonstrativos, de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da Assembléia Geral Ordinária.

Art. 33. As empresas de economia mista deverão encaminhar ao Departamento da Auditoria, da Secretaria Municipal de Finanças, cópia das atas das assembléias ordinárias e extraordinárias, até o 15º (décimo quinto) dia após o registro no Órgão competente.

Art. 34. As empresas municipais deverão encaminhar ao Departamento da Contadoria, da Secretaria Municipal de Finanças, posição de junho e dezembro até o 15°. (décimo quinto) dia do mês subseqüente, demonstrativo de garantias e avais, composição detalhada do capital social, com a quantidade de ações ou cotas e o valor correspondente à participação da PMSP, bem como após as respectivas assembléias gerais realizadas.

Art. 35. As empresas municipais, deverão encaminhar ao Departamento do Tesouro, da Secretaria Municipal de Finanças, até o término de cada semestre civil, o relatório detalhado da composição do capital social, bem como cópias de todas as atas das assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias realizadas no respectivo período.

Art. 36. Até 31 de janeiro de 2006 as autarquias e fundações deverão encaminhar, ao Departamento da Contadoria, da Secretaria Municipal de Finanças, as Demonstrações Anuais para fins de atendimento ao disposto no artigo 48 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos artigos 107 a 110 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964 e nos artigos 50 e 51, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal n°. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 37. Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, as autarquias, fundações e empresas estatais dependentes deverão encaminhar, ao Departamento da Contadoria, da Secretaria Municipal de Finanças, os Demonstrativos da Lei Complementar Federal n°. 101, de 4 de maio de 2000, conforme seguem:

I - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, em Reais, acompanhada da respectiva memória de cálculo, em atendimento ao disposto no inciso IV do artigo 2° da Lei Complementar Federal n° 101/00, Anexo III da Portaria STN n° 587, de 29 de agosto de 2005, e ao disposto no artigo 4°, parágrafo único da Instrução 01/01, aprovada pela Resolução n° 02/01 e alteração dada pela Resolução 04/01 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

II - Demonstrativo da Despesa com Pessoal, em Reais, acompanhada da respectiva memória de cálculo, em atendimento ao disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 55 da Lei Complementar Federal n° 101/00, Anexo I da Portaria STN n° 586, de 29 de agosto de 2005, e ao disposto no artigo 4°, inciso I da Instrução 01/01, aprovada pela Resolução n° 02/01 e alteração dada pela Resolução 04/01 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 38. Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao encerramento de cada bimestre ou quadrimestre as autarquias, fundações e empresas estatais dependentes deverão encaminhar ao Departamento da Contadoria, da Secretaria Municipal de Finanças, os demonstrativos requeridos nos artigos 52 ao 55 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os demonstrativos deverão ser encaminhados conforme anexos constantes nas Portarias STN n° 586 e 587, de 29 de agosto de 2005, para efeito de consolidação e inserção no Sistema de Coletas de Dados Contábeis - SISTN, da Secretaria do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. As Notas de Empenho processadas no mês de janeiro, excepcionalmente, produzirão efeitos retroativos à data de início de realização da despesa, desde que a referida data esteja inserida no período de indisponibilidade do Sistema de Execução Orçamentária - NovoSEO e o despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária tenha sido exarado antes do início de vigência da despesa.

Art. 40. Os Órgãos integrantes da sistemática de arrecadação, aplicação e pagamentos de Fundos Municipais estabelecida no Decreto n°. 29.213, de 29 de outubro de 1990, adotarão, rigorosamente, as providências que lhes são pertinentes, destinadas a produzir as peças contábeis e informações gerenciais necessárias para compor os demonstrativos contábeis isolados e consolidados, exigidos pelos artigos 50 a 55 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 41. As despesas e receitas dos Fundos Municipais deverão ser executadas obedecendo às normas da Prefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Os Órgãos detentores dos recursos dos Fundos, a título de acompanhamento, controle e gerenciamento, deverão elaborar e divulgar mensalmente, os demonstrativos contábeis, encaminhando-os até o 5º. (quinto) dia útil do mês subseqüente, ao Departamento da Contadoria, da Secretaria de Municipal de Finanças.

Art. 42. Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao encerramento de cada bimestre, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, através dos órgãos competentes deverão encaminhar ao Departamento da Contadoria, da Secretaria Municipal de Finanças, os demonstrativos requeridos nos incisos I e II do artigo 52 e os previstos no artigo 53 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, visando a consolidação dos mesmos.

Parágrafo único. Os demonstrativos deverão ser encaminhados conforme anexos constantes nas Portarias STN n° 586 e 587, de 29 de agosto de 2005, para efeito de inserção no Sistema de Coletas de Dados Contábeis - SISTN, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 43. Em caráter excepcional, fica facultado ao Chefe do Executivo e ao Titular do Órgão Orçamentário delegar poderes a servidores municipais, para cumprimento do que dispõe o presente decreto, desde que a delegação seja formalizada por decreto, quando se tratar do Prefeito, e portaria, quando se tratar de Secretário, nas quais deverão constar as razões que as determinaram.

Art. 44. As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto e os casos omissos nas questões relacionadas ao Plano de Governo, ao Orçamento e à matéria relativa à execução financeira do Orçamento serão resolvidos pelos Secretários Municipais de Planejamento e de Finanças.

Art. 45. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de janeiro de 2006, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN, Secretário Municipal de Finanças - Substituto

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de janeiro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 48076/06-ALTERA PARAGRAFO 2. DO ART. 27 DO DECRETO

Correlações

  • D 47492/06-AUTORIZA O SECRETARIO DA SMSP A MOVIMENTAR DOTACOES ORCAMENTARIAS CONFORME ART. 43 DO DECRETO
  • D 47635/06-AUTORIZA O SECRETARIO DA SEPP A MOVIMENTAR A DOTACAO GRAFICA MUNICIPAL, CONFORME ART.43 DO DECRETO
  • D 47965/06-OS PRAZOS DO ART. 27 DO DECRETO PODERAO SER ALTERADOS MEDIANTE PORTARIA SF/SEMPLA