DECRETO Nº 46.490, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005
Regulamenta a Lei nº 13.256, de 28 de dezembro de 2001, que prevê a instituição de curso gratuito de formação em serviço, de nível superior, para os servidores municipais que especifica.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 13.256, de 28 de dezembro de 2001, que prevê a instituição de curso gratuito de formação em serviço, de nível superior, para os servidores municipais que especifica, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, formação em serviço, de nível superior, por meio do Programa Especial de Formação Superior, destinada exclusivamente aos servidores docentes e Diretores de Equipamento Social em exercício nas escolas municipais e centros de educação infantil da Rede Municipal de Ensino que não possuam essa formação.
Art. 3º. A organização curricular do Programa a que se refere o artigo 2º deste decreto respeitará a base comum nacional, os parâmetros curriculares nacionais para a educação infantil e ensino fundamental e as diretrizes curriculares nacionais para a educação especial.
Art. 4º. Incumbe à Secretaria Municipal de Educação encaminhar o plano do curso do Programa Especial de Formação Superior, elaborado por comitê gestor especialmente designado para essa finalidade, ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 5º. O comitê gestor, composto por profissionais de educação em exercício na Secretaria Municipal de Educação, terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - providenciar a aprovação do curso perante o Conselho Estadual de Educação;
II - organizar os grupos de participantes, priorizando o atendimento dos interessados de acordo com os seguintes critérios:
a) tempo de serviço; e
b) situação funcional, na seguinte ordem:
1. titular efetivo;
2. adjunto efetivo;
3. comissionado ou admitido estável;
4. comissionado ou admitido não-estável;
III - organizar a infra-estrutura de acompanhamento e controle;
IV - acompanhar as atividades desenvolvidas durante a realização do curso.
Art. 6º. O Programa Especial de Formação Superior será desenvolvido mediante parceria ou convênio com universidades públicas ou privadas ou, ainda, com institutos de ensino superior, que ministrem curso de licenciatura plena, com acompanhamento e controle do comitê gestor, tendo como princípios gerais:
I - o conhecimento, a análise e a compreensão do processo educativo em suas múltiplas facetas, vinculado ao contexto social no qual está inserido;
II - a elaboração de projetos relacionados às diferentes áreas da educação infantil e do ensino fundamental;
III - o planejamento e desenvolvimento de propostas pedagógicas para a criança pequena, integrando cuidado e educação e garantindo a especificidade da faixa etária;
IV - a possibilidade de contribuição para a elaboração e implementação do projeto pedagógico;
V - a possibilidade de contribuir para uma gestão democrática e participativa.
Art. 7º. A oferta dos cursos fica vinculada à disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá ônus financeiro para o aluno.
Art. 8º. A matrícula no Programa a que se refere este decreto será facultativa, assumindo os participantes a responsabilidade sobre seu ato.
Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação adotar as medidas necessárias à implementação do disposto neste decreto.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de outubro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI, Secretário Municipal de Educação
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de outubro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic