Dá nova redação ao artigo 6º do Decreto nº 42.242, de 1º de agosto de 2002, que regulamenta a Lei nº 12.736, de 16 setembro de 1998, alterada pela Lei nº 13.185, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre a comercialização de sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados, no Município de São Paulo.
DECRETO Nº 46.078, DE 15 DE JULHO DE 2005
Dá nova redação ao artigo 6º do Decreto nº 42.242, de 1º de agosto de 2002, que regulamenta a Lei nº 12.736, de 16 setembro de 1998, alterada pela Lei nº 13.185, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre a comercialização de sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados, no Município de São Paulo.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 6º do Decreto nº 42.242, de 1º de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. A não utilização da permissão de uso pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará sua invalidação.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de julho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo