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DECRETO Nº 45.870 de 5 de Maio de 2005

Regulamenta a Lei nº 13.722, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Programa de Prevenção e Assistência Integral a Dependentes Químicos no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 45.870, DE 5 DE MAIO DE 2005

Regulamenta a Lei nº 13.722, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Programa de Prevenção e Assistência Integral a Dependentes Químicos no Município de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Programa de Prevenção e Assistência Integral a Dependentes Químicos, instituído no Município de São Paulo pela Lei nº 13.722, de 9 de janeiro de 2004, fica regulamentado na conformidade das disposições previstas neste decreto.

Art. 2º. As ações do programa a que se refere o artigo 1º deste decreto serão implantadas pelas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, conjuntamente com o Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde, por intermédio da respectiva Coordenação de Atenção Básica, segundo critérios próprios objetivando sua adequação às necessidades locais.

Art. 3º. Caberá ainda às Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras:

I - organizar e implantar a rede municipal de serviços de saúde em suas respectivas regiões, visando garantir a integralidade dos cuidados assistenciais, inclusive quanto a serviços especializados para dependentes químicos;

II - viabilizar o acesso a consultas profissionais para avaliação diagnóstica.

Art. 4º. À Secretaria Municipal da Saúde, por intermédio da Área Temática de Saúde Mental, Álcool e Drogas da respectiva Coordenação de Desenvolvimento da Gestão Descentralizada - COGEST, cumprirá:

I - estabelecer as diretrizes técnicas para o desenvolvimento das políticas públicas de saúde adotadas para a execução do programa;

II - subsidiar e assessorar as Coordenadorias de Saúde na implantação e implementação dos serviços;

III - acompanhar e articular as ações desenvolvidas pelas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, visando à otimização de recursos e à continuidade da cobertura.

Art. 5º. As ações relativas à formação e à capacitação dos profissionais envolvidos no programa, mencionadas no artigo 5º da Lei nº 13.722, de 2004, serão promovidas pelo Centro de Formação dos Trabalhadores da Saúde - CEFOR da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de maio de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

CLÁUDIO LUIZ LOTTENBERG, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de maio de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo