CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 45.690 de 1 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos, ativos e inativos, bem como dos pensionistas municipais.

DECRETO Nº 45.690, DE 1º DE JANEIRO DE 2005

Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos, ativos e inativos, bem como dos pensionistas municipais.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os órgãos, autarquias e fundações municipais deverão promover, no prazo de 90 (noventa) dias, o recadastramento de todos os servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas.

Parágrafo único. Para fins do recadastramento previsto no "caput" deste artigo:

I - os servidores em atividade, residentes no Município de São Paulo ou em municípios limítrofes, independentemente de estarem afastados para outras esferas de governo ou Poderes, deverão se apresentar nas respectivas unidades de lotação;

II - os aposentados e pensionistas deverão se apresentar, respectivamente, na unidade de recursos humanos que processa o pagamento de seus proventos e no Instituto de Previdência do Município de São Paulo - IPREM.

Parágrafo único. Para fins do recadastramento previsto no "caput" deste artigo:(Redação dada pelo Decreto nº 45.755/2005)

I - os servidores em atividade deverão se apresentar nas respectivas unidades de lotação;(Redação dada pelo Decreto nº 45.755/2005)

II - os aposentados e pensionistas deverão se apresentar, conforme o caso, na unidade de recursos humanos que processa o pagamento dos seus proventos ou no Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM;(Redação dada pelo Decreto nº 45.755/2005)

III - no caso dos servidores afastados para outras esferas de governo ou Poderes, dos aposentados e pensionistas, salvo quando, em qualquer situação, residirem em municípios limítrofes à Cidade de São Paulo, a Secretaria Municipal de Gestão expedirá, por ato próprio, as necessárias instruções.(Incluído pelo Decreto nº 45.755/2005)

Art. 2º. Após o recadastramento de que trata o artigo 1º deste decreto, todos os servidores, ativos e inativos, bem como os pensionistas, deverão se apresentar, anualmente, nas unidades de recursos humanos ou no IPREM, conforme a vinculação, no mês de seu aniversário, para idêntica finalidade.

Parágrafo único. A Administração poderá credenciar ou contratar estabelecimentos para realizar o recadastramento anual previsto neste artigo.

Art. 3º. Deverá ser adotado procedimento especial para os servidores, ativos ou inativos, e pensionistas, que tiverem restrições de locomoção por motivo de saúde ou para os maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Gestão promoverá, anualmente, comparação do cadastro dos servidores públicos municipais com o do Estado de São Paulo, da União, de municípios do Estado de São Paulo, do Instituto de Previdência do Município de São Paulo - IPREM e do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, bem como com o sistema de registro de óbitos.

§ 1º. Em caso de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas, a situação deverá ser analisada por comissão, visando à avaliação de sua legalidade.

§ 2º. Em caso de pagamento de vencimentos, proventos ou pensões efetuado a terceiros, em virtude de óbito de servidor ativo ou inativo ou de pensionista, ou de outra motivação irregular, os órgãos e entidades deverão, imediatamente, informar o fato à Procuradoria Geral do Município, à Secretaria Municipal de Gestão e à Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Gestão deverá rever, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste decreto, todos os afastamentos da Administração Direta e Indireta.(Revogado pelo Decreto nº 45.755/2005)

§ 1º. Serão cessados os afastamentos que não forem expressamente prorrogados ou mantidos.

§ 2º. Os servidores que não tiverem seus afastamentos prorrogados ou mantidos terão o prazo de 30 (trinta) dias para se apresentar na unidade de recursos humanos de sua lotação, sob pena de restar configurado o abandono do cargo ou função.

Art. 6º. Compete às unidades de controle interno do Poder Executivo acompanhar a realização do processo de recadastramento de que trata este decreto.

Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Gestão o acompanhamento dos resultados obtidos pelos órgãos e entidades municipais, visando à adoção de medidas complementares.

Art 8º. A Secretaria Municipal de Gestão poderá, mediante portaria, estabelecer normas e orientações complementares para a execução do disposto neste decreto.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, as normas e orientações complementares para a execução do recadastramento previsto no artigo 1º deste decreto.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de janeiro de 2005, 451º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de janeiro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 45.755/2005 Altera o parágrafo único do artigo 1 e prorroga prazo previsto no decreto.