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DECRETO Nº 45.642 de 22 de Dezembro de 2004

DISPOE SOBRE PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DE AREAS MUNICIPAIS SITUADAS NO FINAL DA RUA GONCALO RIBEIRO CORSO, S/N., SUBPREFEITURA DE GUAIANASES.

DECRETO Nº 45.642, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de áreas municipais situadas no final da Rua Gonçalo Ribeiro Corso, s/nº, Subprefeitura de Guaianases.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, o uso, a título precário e gratuito, de duas áreas contíguas, ambas de propriedade municipal, localizadas no final da Rua Gonçalo Ribeiro Corso, s/nº, Jardim Fanganiello, Subprefeitura de Guaianases, nesta Capital, para funcionamento de uma unidade escolar.

Art. 2º. As áreas referidas no artigo 1º deste decreto, configuradas na planta A-13.231/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se descrevem:

I - área 1: delimitada pelo perímetro S-E-F-P-159-160-S, de formato irregular, com 259,06 m² (duzentos e cinqüenta e nove metros e seis decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro dela olha para o Espaço Livre nº 2 da planta AU-2.537, pela frente, linha mista P-159-160-S, medindo 80,47 metros, assim parcelada: linha reta P-159, medindo 38,83 metros, confrontando com o Espaço Livre nº 2 da planta AU-2.537; linha curva 159-160, medindo 27,85 metros, confrontando com o Espaço Livre nº 2 da planta AU-2.537; linha reta 160-S, medindo 13,79 metros, confrontando com o Espaço Livre nº 2 da planta AU-2.537; pelo lado direito, linha reta E-S, medindo 2,58 metros, confrontando com a Viela 13; pelo lado esquerdo, linha reta P-F, medindo 2,15 metros, confrontando com a Viela 11; pelos fundos, linha reta E-F, medindo 69,96 metros sobre e confrontando com a Viela 13, Praça de Retorno 3 e Viela 11;

II - área 2: delimitada pelo perímetro K-S-160-159-P-G-H-I-J-O-165-166-167-K, de formato irregular, com 2.607,21m² (dois mil, seiscentos e sete metros e vinte e um decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Viela 13, Praça de Retorno 3 e Viela 11, pela frente, linha mista P-159-160-S, medindo 80,47 metros, assim parcelada: linha reta P-159, medindo 38,83 metros, confrontando com a Viela 11; linha curva 159-160, medindo 27,85 metros, confrontando com a Praça de Retorno 3; linha reta 160-S, medindo 13,79 metros, confrontando com a Viela 13; pelo lado direito, linha quebrada P-G-H-I-J-O, medindo 27,81 metros, assim parcelada: linha reta P-G, medindo 3,49 metros, linha reta G-H, medindo 6,75 metros, linha reta H-I, medindo 3,37 metros, linha reta I-J, medindo 4,67 metros sobre a Praça de Retorno 2, linha reta J-O, medindo 9,53 metros, todas confrontando com o Espaço Livre nº 2 da planta AU-2.537; pelo lado esquerdo, linha reta S-K, medindo 36,63 metros, confrontando com o Espaço Livre nº 2 da planta AU-2.537; pelos fundos, linha quebrada K-167-166-165-O, medindo 97,44 metros, assim parcelada: linha reta K-167, medindo 22,82 metros, linha reta 167-166, medindo 13,73 metros, linha reta 166-165, medindo 45,83 metros e linha reta 165-O, medindo 15,06 metros, todas confrontando com Jablonsky Wladislav junto à divisa de Ferraz de Vasconcelos.

Art. 3º. Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para fins estranhos ao estabelecido no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la ou transferi-la, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;

II - não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

III - não realizar nenhuma obra ou benfeitoria sem prévia e expressa aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura, vedada, em qualquer hipótese, obras que impliquem a ampliação na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes, nos termos estabelecidos pelo artigo 144 da Lei 13.430, de 13 de setembro de 2002 - Plano Diretor Estratégico, hipótese em que deverão ser liberados os trechos de viela e balão de retorno a que se refere a Nota 6 da planta A-13.231/00;

IV - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e trabalhos que realizar no imóvel;

V - responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

VI - responder por eventuais impostos, taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da presente permissão de uso;

VII - restituir a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento de indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de dezembro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic