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DECRETO Nº 45.601 de 13 de Dezembro de 2004

OFICIALIZA E DENOMINA O AUDITORIO SITUADO NO PARQUE IBIRAPUERA.

DECRETO Nº 45.601, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004

Oficializa e denomina o auditório situado no Parque Ibirapuera.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a previsão de um auditório no Plano Diretor para o Parque Ibirapuera elaborado pelo Arquiteto Oscar Niemeyer, já constante, aliás, do projeto original de 1954;

CONSIDERANDO a conclusão das obras do referido auditório, objeto do Termo de Doação nº 005/SVMA/03,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica oficializado e denominado "Auditório Ibirapuera" o auditório situado no Parque Ibirapuera, destinado a atividades culturais compatíveis com sua dimensão e vocação, notadamente espetáculos musicais.

Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Cultura a administração e a manutenção do Auditório, dotando-o dos recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.

Art. 3º. Fica aprovado o Regulamento de Uso do Auditório Ibirapuera, constante do Anexo Único integrante deste decreto.

Art. 4º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de dezembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de dezembro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Anexo Único integrante do Decreto nº 45.601, de 13 de dezembro de 2004

AUDITÓRIO IBIRAPUERA

REGULAMENTO DE USO

Art 1º. O presente Regulamento estabelece as normas de utilização do Auditório Ibirapuera, localizado no Parque Ibirapuera, por seus usuários.

Parágrafo único. Entende-se por Auditório o conjunto edificado que contém a sala de espetáculos com suas respectivas áreas de recepção de público e de artistas e infra-estrutura técnica, um centro de formação musical e um palco externo.

Art 2º. O Auditório deverá ser utilizado para atividades culturais compatíveis com sua dimensão e vocação, notadamente espetáculos musicais.

§ 1º. O Auditório poderá ser utilizado em eventos patrocinados pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, abertos ou não ao público em geral, conforme calendário de atividades e disponibilidade.

§ 2º. O Auditório não poderá ser utilizado, em hipótese alguma e sob qualquer condição, para a realização de eventos com finalidade política ou religiosa.

Art 3º. O ingresso nas dependências do Auditório poderá ser gratuito ou oneroso, de acordo com a natureza do evento a ser realizado na ocasião.

Art 4º. É vedado, a qualquer tempo, o ingresso ou permanência no Auditório de:

a) pessoas que estejam portando armas de qualquer espécie, à exceção de vigilantes ou dos agentes de segurança do próprio Auditório, bem como de integrantes da Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Forças Armadas e auxiliares;

b) pessoas que estejam visivelmente embriagadas ou sob efeito de substâncias que provoquem resultados análogos;

c) vendedores diversos, ambulantes, jornaleiros, bilheteiros, pedintes e assemelhados;

d) pessoas conduzindo animais, ainda que de colo;

e) pessoas cujas atitudes agridam a moral e os bons costumes ou ofendam os demais usuários do Auditório.

Art 5º. Enquanto permanecerem no interior do Auditório, os visitantes devem:

a) respeitar as determinações dos monitores, guias e guardas de serviço;

b) cumprir as normas de saúde, segurança e combate a incêndio, bem como as demais normas internas de utilização do Auditório;

c) cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste Regulamento e demais normas internas, por crianças e adolescentes que os estejam acompanhando;

d) preservar a limpeza e a conservação do Auditório, depositando os detritos nos recipientes específicos para coleta de resíduos;

e) comunicar imediatamente à administração do Auditório qualquer irregularidade observada;

f) abster-se de distribuir panfletos publicitários, políticos e congêneres, salvo se previamente autorizado pela administração do Auditório;

g) abster-se de filmar ou fotografar os espetáculos, salvo se previamente autorizado pela administração do Auditório.

Art. 6º. A utilização do Auditório para eventos promovidos por entes governamentais ou pela iniciativa privada, abertos ou não ao público em geral, remunerados ou gratuitos, dependerá de prévia autorização e agendamento, mediante procedimento específico a ser previsto no Regimento Interno do Auditório.

Art 7º. A administração do Auditório não se responsabilizará por extravio ou quaisquer danos ocorridos aos bens do proponente da atividade cultural dentro do Auditório.

Art 8º. Constituem obrigações do proponente da atividade cultural, além das previstas no Regimento Interno do Auditório:

a) assumir a responsabilidade por todos os danos causados nas instalações, independentemente de quem quer que seja o autor;

b) não afetar de qualquer modo as instalações do Auditório durante os trabalhos de montagem e desmontagem, mediante pinturas, fixação de tacos, colagens, colocação de letreiros, marcas ou símbolos, ou objetos de qualquer espécie no teto ou nas paredes, dentre outros;

c) colocar em suportes próprios todos os elementos informativos ou decorativos, sem que se permita perfurar ou utilizar de outro modo o pavimento ou as paredes das instalações;

d) não utilizar ou transportar, dentro das instalações, gasolina, acetileno, petróleo ou qualquer material inflamável ou químico, salvo situações excepcionais previstas em norma interna da administração ou por esta previamente analisadas e aprovadas;

e) reparar ou indenizar os prejuízos causados por seus prepostos às instalações do Auditório bem como aos seus funcionários e visitantes;

f) acatar as demais medidas que lhe forem indicadas pelo gestor, durante o período de utilização do Auditório.

Art 9º. O Regimento Interno do Auditório poderá disciplinar, dentre outros assuntos, os seguintes:

a) utilização pelos visitantes;

b) utilização para eventos de entes públicos ou da iniciativa privada;

c) colocação de cartazes, placas, banners e anúncios promocionais na área interna e externa;

d) horário de funcionamento;

e) acesso da imprensa;

f) uso do camarim;

g) funcionamento do bar;

h) outros assuntos relevantes, visando ao bom uso do espaço.

Art 10. As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela administração do Auditório, cabendo-lhe as instruções que se fizerem necessárias, as quais serão consideradas complementares e, como tal, integrantes deste Regulamento.

Alterações

PL 795/13-PROPOSTA:ACRESCENTA O NOME DE OSCAR NIEMEYER AO AUDITORIO IBIRAPUERA, OFICIALIZADO E DENOMINADO PELO DECRETO

L 16046/14-DENOMINACAO DO AUDITORIO IBIRAPUERA, OFICIALIZADO E DENOMINADO PELO DECRETO