CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 45.043 de 22 de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.873, de 20 de julho de 1990, que dispõe sobre o fornecimento gratuito, por motéis e estabelecimentos similares, de preservativos masculinos a freqüentadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.988, de 16 de janeiro de 1996.

DECRETO Nº 45.043, DE 22 DE JULHO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 10.873, de 20 de julho de 1990, que dispõe sobre o fornecimento gratuito, por motéis e estabelecimentos similares, de preservativos masculinos a freqüentadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.988, de 16 de janeiro de 1996.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 10.873, de 20 de julho de 1990, que dispõe sobre o fornecimento gratuito, por motéis e estabelecimentos similares, de preservativos masculinos a freqüentadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.988, de 16 de janeiro de 1996, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Os motéis e estabelecimentos similares fornecerão preservativos masculinos gratuitamente a seus freqüentadores, cujos padrões físicos e microbiológicos atendam à legislação sanitária vigente.

Parágrafo único. Os preservativos masculinos a que se refere o "caput" deste artigo farão parte dos utensílios de higiene pessoal e deverão ser renovados, em número de 2 (dois), a cada mudança de hóspede.

Art. 3º. Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deste decreto afixarão, em local de fácil visualização de todas as suas acomodações, cartazes com informações referentes à prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA (AIDS), em conformidade com modelo-padrão aprovado pela Coordenação de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, tornado público mediante portaria do Secretário Municipal da Saúde.

Art. 4º. A fiscalização do cumprimento das normas da lei ora regulamentada e deste decreto incumbirá aos agentes de vigilância em saúde da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde e das Supervisões de Vigilância em Saúde das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.

Art. 5º. O não cumprimento das disposições da lei ora regulamentada e deste decreto acarretará a aplicação das penalidades administrativas estabelecidas na Lei nº 13.725, de 9 janeiro de 2004, que instituiu o Código Sanitário do Município de São Paulo, e no Decreto nº 44.577, de 7 de abril de 2004.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CELSO SCAZUFKA RIBEIRO, Secretário Municipal da Saúde - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 2004.

UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo