CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 45.037 de 20 de Julho de 2004

Dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 45.037, DE 20 DE JULHO DE 2004

Dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a descentralização político-adminis-trativa no Município de São Paulo se consolida, dentre outras medidas, com a efetiva implantação das Subprefeituras, conforme previsto na Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002;

CONSIDERANDO que os Coordenadores de Saúde das Subprefeituras têm função gestora no Sistema Único de Saúde - SUS em sua área de atuação territorial;

CONSIDERANDO que, no âmbito municipal do Sistema Único de Saúde, a direção política da área da saúde está a cargo da Secretaria Municipal da Saúde ou órgãos equivalentes, nos termos da Lei Orgânica da Saúde, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de conferir unicidade ao Sistema Único de Saúde no Município de São Paulo, o qual deve ser organizado em conformidade com o disposto nas leis específicas, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e no artigo 198 da Constituição Federal,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Secretário Municipal da Saúde é o dirigente único do Sistema Único de Saúde no Município de São Paulo, cabendo-lhe manter a unicidade conceitual e política do sistema.

Art. 2º. As Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras são órgãos do Sistema Único de Saúde no Município de São Paulo, cabendo-lhes desempenhar as funções de gestão do SUS, nas respectivas áreas de atuação, mediante delegação da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Saúde deverá anuir previamente à indicação e exoneração dos ocupantes dos cargos de Coordenador de Saúde e dos cargos da área de vigilância em saúde nas Subprefeituras.

Art. 3º. O Plano Municipal de Saúde será composto pelo Plano Local de Saúde de cada uma das Subprefeituras, dentre outras referências.

Parágrafo único. Os Planos Locais de Saúde deverão seguir as diretrizes para a área da saúde anteriormente fixadas no âmbito do Município pela Secretaria Municipal de Saúde, na forma pertinente.

Art. 4º. Os recursos financeiros para a área da saúde nas Subprefeituras deverão ser nominalmente identificados na peça orçamentária, nas rubricas funcionais próprias, a fim de permitir o controle e a regulação do uso vinculado de verbas para a área da saúde pela Secretaria Municipal da Saúde.

Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados às Subprefeituras, para execução de ações e serviços de saúde, serão suportados pelo Fundo Municipal de Saúde, que manterá conta específica para cada uma das Subprefeituras, voltadas ao atendimento de suas necessidades, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Fundo.

Art. 5º. Cabe ao Secretário Municipal da Saúde decidir, juntamente com os demais gestores do SUS nas esferas federal, estadual e municipal, as questões referentes à regionalização, à hierarquização da saúde e a outras competências atribuídas à Secretaria para a gestão plena do Sistema Municipal de Saúde.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CELSO SCAZUFKA RIBEIRO, Secretário Municipal da Saúde - Substituto

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de julho de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo