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DECRETO Nº 44.956 de 1 de Julho de 2004

REGULAMENTO A LEI N. 13763, DE 19 DE JANEIRO DE 2004, QUE ESTABELECE NORMASPARA O EXERCICIO DA PRESTACAO DE SERVICOS DE MANOBRA E GUARDA DE VEICULOS, TAMBEM CONHECIDOS COMO "VALET SERVICES", NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SAO PAULO.

DECRETO Nº 44.956, DE 1º DE JULHO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como "valet services", no âmbito do Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecidos como "valet services", no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. O estabelecimento com os serviços de que trata este decreto, tais como restaurante, bar, danceteria, teatro e congêneres, deverá apresentar, para cada local em que pretenda a sua prestação, na respectiva Subprefeitura, requerimento de permissão de uso do espaço público, instruído com:

I - croqui ilustrativo da área de atuação pretendida, contendo, no mínimo:

a) localização e testada do prédio em que está instalado;

b) área destinada na via pública para manobra, embarque e desembarque de usuários;

c) forma de ocupação da calçada, indicando a disposição e descrição do material que, eventualmente, será utilizado para a execução e divulgação dos serviços de "valet", tais como bancada, cabine e guarda-sol, desde que não seja ultrapassada a área máxima de ocupação e projeção de 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados), respeitada a largura mínima de passeio de 1,20m (um metro e vinte centímetros) destinada à circulação exclusiva de pedestres;

d) localização do estacionamento em que os veículos serão guardados;

e) trajetos de ida e volta entre o estabelecimento e o estacionamento;

II - documentos comprobatórios do atendimento às seguintes exigências por parte da prestadora dos serviços de "valet":

a) estar regularmente constituída, mediante registro de contrato social na competente Junta Comercial;

b) possuir em seus quadros motoristas devidamente registrados nos moldes estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, regularmente habilitados para a condução de veículos automotores na categoria profissional "B", uniformizados e identificados;

c) celebração de acordo com os trabalhadores eventuais perante o sindicato da categoria e a Delegacia Regional do Trabalho - São Paulo, quando for o caso;

d) possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos, com indicação do respectivo endereço;

e) celebração de contrato de seguro para a cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo;

f) obrigar-se a emitir recibo, a ser entregue ao cliente, para comprovação de que utilizou o "valet", do qual conste nome, endereço, telefone e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da prestadora dos serviços; dia e horário de entrega do veículo ao motorista e do seu recebimento pelo cliente; modelo, marca e placa do veículo; local onde o veículo foi estacionado; e a frase "A empresa prestadora dos serviços de "valet", assim como o estabelecimento, são solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados aos veículos.";

g) orientação aos motoristas para que, no exercício de suas funções, observem rigorosamente as normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

h) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

i) anuência do representante legal do estabelecimento com serviços de "valet" quanto à prestação desses serviços;

j) promover cursos profissionalizantes, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, para instruir os motoristas quanto aos procedimentos que deverão ser adotados no desempenho de suas funções, e, também, curso de direção defensiva, ofensiva e evasiva;

l) obrigar-se a verificar, mensalmente, eventual pontuação adquirida, por seus motoristas, em razão de infrações ao CTB, e de manter controle que possibilite identificar os responsáveis;

m) obrigar-se a afixar, em local apropriado e visível, informações sobre o valor que será cobrado pelos serviços de "valet", endereço de estacionamento dos veículos, com o número de vagas que comporta, e valor segurado;

III - Relatório Técnico de Impacto de Vizinhança - RIVI, se necessário, nos termos dos Decretos nºs 34.713, de 30 de novembro de 1994, e 36.613, de 6 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. O atendimento às alíneas "b", "d", "i" e "m" do inciso II do "caput" deste artigo será comprovado por declaração, e às alíneas "f", "g", "j" e "l", por termo de compromisso, ambos firmados pelo representante legal da prestadora dos serviços de "valet", sob as penas da lei.

Art. 3º. A Subprefeitura instruirá o processo administrativo com manifestação de que foram apresentados os documentos previstos no artigo 2º deste decreto e o encaminhará à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, que expedirá autorização para embarque e desembarque de passageiros, bem como executará a respectiva sinalização na via pública.

§ 1º. A concessão da autorização obedecerá aos critérios estabelecidos por normas técnicas específicas a serem editadas pela CET.

§ 2º. O estabelecimento com serviços de "valet" arcará com as despesas decorrentes da execução, manutenção e retirada da sinalização da via pública, bem como zelará pelo cumprimento das disposições expressas na autorização expedida pela CET.

Art. 4º. Expedida a autorização pela CET, o processo administrativo será encaminhado ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, para a devida anuência e posterior remessa à Subprefeitura.

Parágrafo único. A exploração dos serviços de "valet" somente poderá ser iniciada após a anuência do DSV.

Art. 5º. Quando necessária a manutenção ou a retirada da sinalização da via pública, o estabelecimento com serviços de "valet" apresentará à CET o correspondente projeto, ou solicitará a sua elaboração a esse órgão.

Art. 6º. Nos casos de fechamento ou interdição administrativa do estabelecimento com serviços de "valet", a Subprefeitura comunicará o fato à CET, visando à elaboração de projeto de retirada da sinalização.

Art. 7º. Ocorrendo o fechamento ou a interdição administrativa do estabelecimento, a cessação da atividade de "valet" ou o desrespeito ao presente decreto ou à lei, o material utilizado nesse serviço e a respectiva sinalização deverão ser retirados da via pública, sob pena de sua apreensão pela Subprefeitura.

§ 1º. A guarda do material apreendido ficará sob a responsabilidade da Subprefeitura pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º. Decorrido o prazo estipulado no § 1º deste artigo, incumbirá à Subprefeitura adotar os procedimentos necessários à disponibilização da sinalização de trânsito apreendida à CET, para o exercício das atividades que lhe são inerentes.

Art. 8º. A sinalização de trânsito executada nos termos deste decreto integra o patrimônio municipal, podendo o Poder Público dela dispor, a qualquer momento, no interesse público, a critério do DSV e da CET.

Art. 9º. As vagas sinalizadas para o embarque e desembarque de passageiros destinam-se a qualquer usuário da via, ficando proibido o seu uso privativo.

Art. 10. Em casos excepcionais e a critério da CET, as áreas de embarque e desembarque de passageiros poderão atender a mais de 1 (um) estabelecimento comercial.

Art. 11. A Unidade Técnica de Licenciamento da respectiva Subprefeitura expedirá Termo de Permissão de Uso em nome da prestadora dos serviços de "valet", contendo os seguintes elementos:

I - identificação e localização da empresa;

II - identificação e localização do estabelecimento com serviços de "valet";

III - localização da prestação dos serviços;

IV - disposição e descrição dos materiais que, eventualmente, serão utilizados para o exercício da atividade;

V - localização do estacionamento em que os veículos serão guardados;

VI - data de emissão;

VII - nota observando que o Termo de Permissão de Uso só será válido mediante a apresentação do comprovante de quitação do preço público a ele correspondente.

§ 1o. O croqui ilustrativo referido no inciso I do artigo 2º deste decreto, vistado pela CET, a autorização para embarque e desembarque de passageiros expedida por esse órgão, a anuência do DSV e o Termo de Permissão de Uso deverão ser afixados no estabelecimento com serviços de "valet", em local visível, à disposição da fiscalização.

§ 2o. Não será emitido Termo de Permissão de Uso para a prestação dos serviços de "valet" no caso de ação fiscal em curso contra o estabelecimento com esses serviços.

Art. 12. Para o recebimento do Termo de Permissão de Uso, fica instituído o preço público de R$ 1.000,00 (um mil reais) por unidade de embarque e desembarque, atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. O preço público fixado no "caput" deste artigo deverá ser recolhido anualmente pelo estabelecimento com serviços de "valet", tendo como data-base a data de emissão do Termo de Permissão de Uso.

Art. 13. No caso de estabelecimento com serviços de "valet" para situações não habituais, deverá ser apresentado à Subprefeitura pedido de autorização com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data do evento, que encaminhará o respectivo processo à CET no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do pedido.

Parágrafo único. Para a hipótese prevista no "caput" deste artigo, fica instituído o preço público de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia de evento, atualizado anualmente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 14. O estabelecimento com serviços de "valet" ao longo de vias regulamentadas por estacionamento rotativo pago deverá recolher mensalmente os preços públicos devidos à CET.

Parágrafo único. O preço público de que trata o "caput" deste artigo será calculado em razão do horário de funcionamento dos serviços de "valet" que coincidir com o período de funcionamento do estacionamento rotativo pago e do número de vagas necessárias para garantir a manobra, o embarque e o desembarque de usuários, tendo como data-base a data da emissão do Termo de Permissão de Uso.

Art. 15. A não observância das disposições da Lei nº 13.763, de 2004, e deste decreto, bem como das condições fixadas na autorização expedida pela CET para o embarque e desembarque de passageiros, acarretará a aplicação, pela Subprefeitura, das seguintes sanções:

I - recolhimento do material de divulgação e, em caso de reincidência, imposição de multa à prestadora dos serviços de "valet", no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, pelo descumprimento do disposto no § 4º do artigo 4º da Lei nº 13.763, de 2004;

II - notificação do estabelecimento com serviços de "valet" e da prestadora desses serviços para cessação das irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias e, em caso de não atendimento, imposição da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência;

III - não atendida a notificação, mesmo após a imposição das multas previstas no inciso II deste artigo, ficam o estabelecimento com serviços de "valet" e a prestadora desses serviços sujeitos ao fechamento e à interdição administrativa.

Art. 16. A ação fiscalizatória prevista nos termos deste decreto não exclui as atribuições legais do DSV e da CET quanto ao cumprimento do CTB, com vistas ao controle, gerência e fiscalização do trânsito.

Art. 17. Os casos omissos serão tratados pela Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV e pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, na conformidade das respectivas competências.

Art. 18. Os estabelecimentos com serviços de "valet" e as prestadoras desses serviços instalados em desconformidade com as disposições da Lei nº 13.763, de 2004, e de sua regulamentação, deverão a elas se adequar, solicitando a pertinente permissão de uso no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste decreto, sob pena de aplicação das sanções previstas nesses diplomas legais.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 27.326, de 11 de novembro de 1988, e nº 28.066, de 12 de setembro de 1989.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GERSON LUIS BITTENCOURT, Secretário Municipal de Transportes

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de julho de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 48151/07-REVOGA O DECRETO

Correlações

  • P 49/04(SMSP)-NORMAS DA TRAMITACAO DE PROCESSOS PARA PERMISSAO DE USO PARA O SERVICO DE "VALET SERVICE"