Altera dispositivos do Decreto n° 31.319, de 17 de março de 1992, que regulamenta a Lei n° 11.123, de 22 de novembro de 1991, a qual dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
DECRETO N° 44.728, DE 11 DE MAIO DE 2004
Altera dispositivos do Decreto n° 31.319, de 17 de março de 1992, que regulamenta a Lei n° 11.123, de 22 de novembro de 1991, a qual dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 6º do Decreto n° 31.319, de 17 de março de 1992, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
Art. 6º.....................................................
.......................................................................
§ 1º. Para efeitos deste decreto, entende-se por Movimento todas as organizações não constituídas juridicamente, que comprovem sua atuação no Município por um período mínimo de 6 (seis) meses de funcionamento.
§ 2º. Para efeitos do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, entende-se por:
I - atendimento social à criança e ao adolescente: a prestação de serviços diretos à criança e ao adolescente, cujos programas e projetos encontram-se registrados no CMDCA;
II - defesa de direitos: a defesa dos direitos fundamentais e especiais das crianças e adolescentes por meio de proteção jurídico-social, atividades organizativas e de mobilização da sociedade;
III - defesa da melhoria das condições de vida: a defesa dos direitos sociais, difusos e coletivos dos habitantes do Município de São Paulo, inclusive através do fomento e do financiamento de ações e serviços voltados à criança e ao adolescente;
IV - estudos, pesquisas e formação com intervenção política na área: desenvolvimento de ações de pesquisa, capacitação e consultoria, voltadas à área da infância e adolescência realizadas por universidades, centros de pesquisa, institutos, fundações e grupos de pesquisadores vinculados a uma instituição reconhecida;
V - defesa dos trabalhadores vinculados à questão: a representação dos trabalhadores e profissionais de áreas afins, desempenhada por organizações como sindicatos, associações profissionais e conselhos profissionais.
§ 3º. Na ausência de candidaturas dos movimentos e entidades referidos no inciso II do "caput" deste artigo, as vagas serão preenchidas pelos representantes das organizações ou movimentos que obtiverem o maior número de votos e não forem contemplados com as vagas reservadas à categoria a qual pertençam.
Art. 2º. O artigo 8º do Decreto n° 31.319, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. A Comissão Eleitoral será constituída pelo Executivo Municipal, composta por até 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) indicados pelo Executivo, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e convidados a participar um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP, um representante do Fórum Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente e um representante do Legislativo Municipal.
§ 1º. Os representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão escolhidos pelo próprio Colegiado, observada a paridade entre o governo municipal e a sociedade civil.
§ 2º. O credenciamento dos munícipes com direito a voto, bem como dos candidatos vinculados a entidades ou movimentos, com direito a voto e a serem votados, serão referendados pela Comissão Eleitoral.
§ 3º. A Comissão Eleitoral acompanhará a realização da Assembléia Geral, dirimindo as dúvidas surgidas.
Art. 3º. O artigo 9º do Decreto n° 31.319, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Assembléia Geral, convocada pelo Executivo para essa finalidade, constituída por munícipes e representantes de entidades e movimentos que tenham entre seus objetivos aqueles referidos nas alíneas "a" a "e" do inciso II do "caput" do artigo 6º, dentre outros.
§ 1º. Para fins de participação na Assembléia Geral, os moradores da Cidade de São Paulo serão credenciados pelas Subprefeituras, devendo o credenciamento ser referendado pela Comissão Eleitoral.
§ 2º. Para fins de participação de seus representantes na Assembléia Geral, na condição de candidatos às vagas de Conselheiros, as entidades e movimentos serão credenciados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo o credenciamento ser referendado pela Comissão Eleitoral.
§ 3º. Os locais, datas e horários para o credenciamento serão divulgados no Diário Oficial do Município.
§ 4º. O credenciamento será deferido às entidades e aos movimentos que cumpram as seguintes condições:
I - no caso de atendimento social à criança e ao adolescente: registro no CMDCA;
II - no caso de movimentos:
a) existência mínima de 6 (seis) meses, comprovada por manifestações públicas de seus representantes, declaração de autoridades públicas, reportagens que comprovem a atuação em defesa da causa, ou outros registros comprobatórios;
b) lista nominal, assinada e com número de documento de identidade de, pelo menos, 20 (vinte) integrantes do movimento, da qual conste também o nome de seus líderes, com os respectivos endereços, bem como a indicação do representante;
III - no caso de movimentos e entidades que tenham, dentre seus objetivos, estudos, pesquisas e formação com intervenção política na área: comprovação de produção de pesquisa e estudos sobre a criança e o adolescente, bem como de participação em eventos como foros de debates, seminários e reuniões de comissões específicas.
§ 5º. O CMDCA encaminhará à Comissão Eleitoral, no dia seguinte ao encerramento do prazo para o credenciamento, a relação de candidatos representantes de entidades e movimentos credenciados, que deverão ser referendados pela Comissão Eleitoral.
§ 6º. As Subprefeituras encaminharão à Comissão Eleitoral, no dia seguinte ao encerramento do prazo para o credenciamento, a relação de pessoas credenciadas que deverão ser referendadas pela Comissão Eleitoral.
§ 7º. A relação de pessoas com direito a voto e de candidatos credenciados será publicada no Diário Oficial do Município até 7 (sete) dias após a finalização do credenciamento.
§ 8º. O prazo para impugnação dos credenciamentos será de 4 (quatro) dias, contados da data de publicação das listas.
§ 9º. As impugnações serão julgadas pela Comissão Eleitoral, publicando-se o resultado dos recursos no Diário Oficial do Município até 4 (quatro) dias após o prazo para as impugnações.
Art. 4º. O artigo 11 do Decreto n° 31.319, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Participarão da Assembléia Geral, com direito a voto, todos os referendados e, sem direito a voto, todas as pessoas interessadas devidamente cadastradas, na forma a ser estabelecida no edital de eleição.
Parágrafo único. Para exercer o seu direito de voto, o nome do eleitor deverá constar de lista definitiva dos referendados, devidamente publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 5º. O artigo 26 do Decreto n° 31.319, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. Na hipótese de substituição e vacância, os suplentes assumirão as vagas dos membros efetivos, ficando como seus respectivos suplentes os candidatos que constarem com número imediatamente inferior de votos, sucessivamente, na lista de eleitos, sempre respeitada a distribuição de vagas prevista no artigo 6º deste decreto.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 10, 12, 13, 14, 15, 16, 19 e 20 do Decreto nº 31.319, de 17 de março de 1992.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de maio de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de maio de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo