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DECRETO Nº 44.700 de 30 de Abril de 2004

Regulamenta a Lei n° 13.699, de 24 de dezembro de 2003, que disciplina o fator de correção social ("fator K") da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a que se refere o artigo 92 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e estende o referido fator relativamente à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, também instituída pelo mesmo diploma legal.

DECRETO Nº 44.700, DE 30 DE ABRIL DE 2004

Regulamenta a Lei n° 13.699, de 24 de dezembro de 2003, que disciplina o fator de correção social ("fator K") da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a que se refere o artigo 92 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e estende o referido fator relativamente à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, também instituída pelo mesmo diploma legal.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O fator de correção social ("fator K") previsto no artigo 1º da Lei nº 13.699, de 24 de dezembro de 2003, fica regulamentado na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. O "fator K" será aplicado na individualização do rateio entre os contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, ambas instituídas pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterada pelas Leis nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, nº 13.699, de 24 de dezembro de 2003, e nº 13.782, de 11 de fevereiro de 2004.

Art. 3º. A aplicação do "fator K" observará as diferenças específicas de custo do serviço e a integração dos munícipes-usuários e dos estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde às políticas públicas relacionadas à limpeza urbana e dependerá:

I - de requerimento anual do interessado dirigido à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura do Município de São Paulo, na forma estabelecida pelo artigo 4º deste decreto, por meio de formulários aprovados por portaria a ser editada por aquela Secretaria, em conjunto com a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB ou o Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, enquanto não implantada aquela autarquia;

II - da comprovação, pelo interessado, de que preenche as condições objetivas e subjetivas estabelecidas para a concessão do benefício, nos termos da Lei nº 13.699, de 24 de dezembro de 2003, e deste decreto.

Art. 4º. O requerimento a que se refere o inciso I do artigo 3º deste decreto, devidamente instruído, será protocolizado na forma estabelecida neste decreto, em qualquer Subprefeitura do Município de São Paulo, que a encaminhará à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB para análise e manifestação, observado o disposto no artigo 5º deste decreto.

§ 1º. A critério do munícipe-usuário inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal, o requerimento poderá ser utilizado também para nomeação do usuário real dos serviços, devendo conter, nesse caso, as firmas de ambos devidamente reconhecidas.

§ 2º. Juntamente com o requerimento, o interessado deverá apresentar:

I - cópia da capa dos Documentos de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP referente à Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD ou à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, para os quais pretende a aplicação do fator de correção social ("fator K");

II - cópia dos documentos de identificação do interessado (RG, CPF ou CNPJ);

III - documentos que comprovem a legitimidade do interessado (no caso de não corresponder ao nome constante da capa dos Documentos de Arrecadação do Município de São Paulo);

IV - procuração com firma reconhecida, quando for o caso;

V - demais documentos especificados neste decreto para as diferentes condições de aplicações do fator de correção social (fator "k").

Art. 5º. Caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB ou ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, enquanto não implantada aquela autarquia, verificar e informar à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico o atendimento das condições estabelecidas para a concessão do benefício, bem como exercer as demais atribuições conferidas à AMLURB, mencionadas neste decreto.

Art. 6º. Caberá à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com fundamento nas informações mencionadas no artigo 5º deste decreto, apreciar o pedido, decidindo pelo deferimento ou indeferimento da aplicação do fator de correção social solicitado.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DO "FATOR K" RELATIVAMENTE À TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD

Art. 7º. Para a aplicação do "fator K" na Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, equivalente a 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), conforme previsto no inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.699, de 2003, o contribuinte deverá juntar ao requerimento mencionado no inciso I do artigo 3º deste decreto declaração de que segrega seus resíduos residenciais ou preferencialmente residenciais, identificando o programa social de triagem de materiais recicláveis e coleta seletiva de resíduos domiciliares, público ou privado, a que os destina.

§ 1º. Na hipótese de destinação dos resíduos recicláveis ao programa de coleta de materiais recicláveis operado por permissionária do Poder Público, nos termos da Lei nº 13.478, de 2002, o contribuinte deverá destinar esses resíduos às Centrais de Triagem integrantes do programa municipal, constituindo, nesse caso, o requerimento e a declaração mencionados no "caput" deste artigo, solicitação de inclusão da Unidade Geradora de Resíduos no programa correspondente.

§ 2º. Na hipótese de destinação dos resíduos recicláveis a programa da iniciativa privada, desde que cadastrado na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, o requerimento mencionado no "caput" deste artigo deverá vir acompanhado de declaração do responsável pelo programa da correspondente inclusão da Unidade Geradora de Resíduos.

Art. 8º. Para a aplicação do fator de correção social na forma prevista no inciso II do artigo 2 º da Lei nº 13.699, de 2003, equivalente a 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), as escolas públicas ou particulares deverão incluir sua Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares nos programas de educação ambiental, cadastrados junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e voltados ao correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares, devendo, cumulativamente, implantar, em seus estabelecimentos, Pontos de Entrega Voluntária - P.E.V. não abertos à comunidade adjacente.

Parágrafo único. Na hipótese referida no "caput", a escola deverá juntar ao requerimento a que se refere o inciso I do artigo 3º deste decreto declaração de que possui Ponto de Entrega Voluntária - P.E.V. não aberto à comunidade adjacente para entrega de materiais recicláveis, informando qual a destinação dos resíduos ali dispostos, bem como cópia da grade curricular ou documento similar referente ao programa de educação ambiental de que participa, para seu conseqüente cadastramento.

Art. 9º. Para a aplicação do fator de correção social na forma prevista no inciso III do artigo 2 º da Lei nº 13.699, de 2003, equivalente a 0,50 (zero vírgula cinqüenta), as escolas públicas ou particulares deverão incluir sua Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares nos programas de educação ambiental, cadastrados junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e voltados ao correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares, devendo, cumulativamente, implantar, em seus estabelecimentos, Ponto de Entrega Voluntária - P.E.V. aberto à comunidade adjacente para entrega de materiais recicláveis.

Parágrafo único. Na hipótese mencionada no "caput", a escola deverá juntar ao requerimento a que se refere o inciso I do artigo 3º deste decreto declaração de que possui Ponto de Entrega Voluntária - P.E.V. aberto à comunidade adjacente para entrega de materiais recicláveis, informando qual a destinação dos resíduos ali dispostos, bem como cópia da grade curricular ou documento similar referente ao programa de educação ambiental de que participa, para seu conseqüente cadastramento.

Art. 10. Para a aplicação do fator de correção social na forma prevista no inciso IV do artigo 2 º da Lei nº 13.699, de 2003, equivalente a 0,50 (zero vírgula cinqüenta), os contribuintes que habitarem cortiços, habitações coletivas e edificações deterioradas, de natureza exclusivamente residencial e localizados em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, do tipo 3, deverão incluir sua Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares nos programas, instituídos pela AMLURB, de educação ambiental voltados ao correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput", os contribuintes deverão juntar ao requerimento a que se refere o inciso I do artigo 3º deste decreto, que constituirá, também, solicitação de inclusão da Unidade Geradora de Resíduos - UGR nos programas correspondentes, documento expedido pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, informando que aquela UGR enquadra-se nas categorias de cortiço, habitação coletiva ou edificação deteriorada, de natureza exclusivamente residencial, e que se encontra localizada em ZEIS - tipo 3.

Art. 11. Para a aplicação do fator de correção social na forma prevista no inciso V do artigo 2º da Lei nº 13.699, de 2003, equivalente a 0 (zero), os munícipes aposentados, pensionistas ou beneficiários de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou outro órgão de previdência pública municipal, estadual, distrital ou federal, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - o imóvel deverá ser de uso exclusivamente residencial e utilizado como moradia do munícipe-usuário em sua totalidade;

II - o munícipe-usuário deverá ter renda mensal bruta igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos à época do requerimento, mediante apresentação de comprovante de rendimentos expedidos pelos órgãos de previdência social;

III - o imóvel deverá ter valor venal igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no lançamento do IPTU;

IV - o munícipe-usuário deverá participar do curso de formação de agente ambiental, ministrado pela AMLURB, com o fim de promover, junto à sua comunidade, o correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, o incentivo da coleta seletiva e a minimização dos resíduos sólidos domiciliares.

Parágrafo único. Na hipótese tratada no "caput", o requerimento a que se refere o inciso I do artigo 3º deste decreto, acompanhado dos documentos comprobatórios do atendimento às exigências previstas neste artigo, constituirá também inscrição para o curso de formação de agente ambiental, que será ministrado em local, data e horário a ser definido por portaria de AMLURB, a partir da formação de classes.

Art. 12. O "fator K", excetuada a hipótese prevista no artigo 11 deste decreto, não incidirá sobre a faixa de UGR-Especial da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD.

Art. 13. Não será admitida a aplicação cumulativa das diferentes hipóteses de fator de correção social ("fator K") para a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD previstas neste capítulo, prevalecendo sempre a mais benéfica ao contribuinte.

Parágrafo único. No caso em que o munícipe-usuário já estiver sendo beneficiado com a aplicação de determinado fator de correção social ("fator K") e nova informação for fornecida pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, prevalecerá sempre a última informação, que alimentará o cadastro fiscal de competência da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DO "FATOR K" RELATIVAMENTE À TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS

Art. 14. Para a aplicação do fator de correção social na Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, nos termos da Lei nº 13.478, de 2002, de acordo com a tabela constante do artigo 3º da Lei nº 13.699, de 2003, os estabelecimentos geradores de resíduos, da rede particular, deverão, cumulativamente, ter caráter assistencial e filantrópico, participar de programas de minimização dos resíduos sólidos de serviços de saúde gerados, cadastrados junto à Autoridade Municipal de Limpeza urbana - AMLURB, e ser vinculados ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo - SUS.

Parágrafo único. O Estabelecimento Gerador de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - EGRS, referido no "caput" deste artigo, que pretender a aplicação do "fator K", deverá juntar ao requerimento mencionado no inciso I do artigo 3º deste decreto os seguintes documentos:

I - instrumento de Constituição do Estabelecimento Gerador de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - EGRS;

II - instrumento atualizado que comprove o caráter assistencial e filantrópico do Estabelecimento;

III - documento emitido pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS informando o total de leitos existentes no respectivo estabelecimento e quantos desses leitos são disponibilizados ao Sistema Único de Saúde - SUS do Município de São Paulo;

IV - declaração firmada pelo responsável legal do Estabelecimento de que possui Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, atualizado de acordo com as normas vigentes e que atende a seus objetivos de minimização de resíduos, disponibilizando-o à autoridade competente sempre que solicitado.

Art. 15. Para a aplicação do fator de correção social na Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, nos termos da Lei nº 13.478, de 2002, de acordo com a tabela constante do artigo 3º da Lei nº 13.699, de 2003, os estabelecimentos geradores de resíduos, da rede pública, previstos no artigo 4º da mesma lei, deverão, cumulativamente, participar de programas de minimização dos resíduos sólidos de serviços de saúde gerados, cadastrados junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, e ser vinculados ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo - SUS.

Parágrafo único. O Estabelecimento Gerador de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - EGRS referido no "caput" deste artigo, que pretender a aplicação do "fator K", deverá juntar ao requerimento mencionado no inciso I do artigo 3º deste decreto os seguintes documentos:

I - instrumento de Constituição do Estabelecimento Gerador de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - EGRS;

II - documento emitido pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS informando o total de leitos existentes no respectivo estabelecimento e quantos desses leitos são disponibilizados ao Sistema Único de Saúde - SUS do Município de São Paulo;

III - declaração firmada pelo responsável legal do estabelecimento de que possui Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, atualizado de acordo com as normas vigentes e que atende a seus objetivos de minimização de resíduos, disponibilizando-o à autoridade competente sempre que solicitado.

Art. 16. Caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB ou ao Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, após manifestação prévia da Secretaria Municipal da Saúde quanto à quantidade de leitos disponibilizados ao SUS pelos estabelecimentos referidos neste capítulo, verificar e informar à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico o atendimento das condições estabelecidas para a concessão do benefício.

Art. 17. Caberá à Secretaria Municipal da Saúde - SMS exercer o controle permanente sobre os Estabelecimentos Geradores de Resíduos citados nos artigos 14 e 15 deste decreto, da rede particular e pública, a fim de verificar a efetiva quantidade de leitos disponibilizados ao Sistema Único de Saúde - SUS, para efeito de determinação do fator de correção social ("fator K").

Parágrafo único. Toda e qualquer alteração constatada pela Secretaria Municipal de Saúde, em razão do controle determinado no "caput" deste artigo, deverá ser informada à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, que a comunicará à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF para fins de atualização do cadastro fiscal.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DA APLICAÇÃO DO "FATOR K"

Art. 18. A concessão da aplicação do fator de correção social ("fator K"), em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que apurado que o beneficiário não satisfaz as condições ou não cumpre os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício, cobrando-se a diferença do tributo devido, com os acréscimos legais.

Art. 19. Na hipótese do artigo 18 deste decreto, caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB informar à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico os benefícios que deverão ser revogados, bem como a data da incidência da revogação, para a adoção das providências quanto à atualização cadastral e a regularização da cobrança da respectiva taxa.

Art. 20. A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal, de ofício ou a requerimento do contribuinte, que importe em alteração da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD ou da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, implicará o automático cancelamento da aplicação do "fator K", dependendo sua reativação de novo requerimento do contribuinte.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 21. O simples pedido de aplicação do fator de correção social ("fator K"), na forma estabelecida neste decreto, não suspenderá a exigibilidade da cobrança da taxa, devendo o contribuinte continuar recolhendo o valor anteriormente devido até a conclusão da análise e aceitação ou não pela Municipalidade.

Parágrafo único. Os interessados serão notificados da decisão exarada pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, deferindo ou indeferindo os pedidos tratados neste decreto, pelas formas previstas no artigo 23 do Decreto nº 42.992, de 20 de março de 2003, com a redação alterada pelo Decreto nº 43.214, de 19 de maio de 2003.

Art. 22. Indeferido o pedido de concessão do benefício do fator de correção social disciplinado pela Lei nº 13.699, de 2003, o contribuinte poderá oferecer impugnação, por meio de reclamação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação referida no parágrafo único do artigo 21 deste decreto, com o que se dará início ao procedimento tributário, observado, no que for aplicável, o estabelecido nos artigos 18 a 27 do Decreto nº 42.992, de 2003, com a redação alterada pelo Decreto nº 43.214, de 2003.

CAPÍTULO VI

DO REENQUADRAMENTO DE DIFERENTES INCRIÇÕES NO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL EM UMA ÚNICA UNIDADE GERADORA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - UGR

Art. 23. Nos termos do disposto no §6º do artigo 86 da Lei nº 13.478, de 2002, acrescido pela Lei nº 13.699, de 2003, a requerimento do interessado, poderá ser admitido o reenquadramento de diferentes inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal em uma única Unidade Geradora de Resíduos, desde que os imóveis inscritos estejam localizados no mesmo endereço, estejam afetados a uma mesma atividade e tenham o mesmo proprietário, locatário ou possuidor, na qualidade de usuário real dos serviços.

§ 1º. Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, os imóveis para os quais se pretende o reenquadramento deverão ser contíguos, constituindo-se em um único espaço físico, horizontal ou vertical, sem intercalação.

§ 2º. No caso do pedido de reenquadramento ser efetuado por pessoa não inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal, os respectivos proprietários dos imóveis envolvidos deverão, obrigatória e concomitantemente, nomear o requerente como usuário real dos serviços, por meio do formulário "Declaração do Contribuinte - TRSD/TRSS" aprovado pela Portaria SF nº 028/2003, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ou outra que venha a substituí-la.

§ 3º. Caberá ao interessado, no ato de preenchimento do requerimento, declarar o novo enquadramento de geração de resíduos sólidos domiciliares relativamente à Unidade Geradora de Resíduos - UGR reenquadrada, na forma deste artigo, numa das faixas constantes das tabelas previstas no artigo 89 da Lei nº 13.478, de 2002.

§ 4º. O pedido, dirigido à Secretaria de Finanças e Dessenvolvimento Econômico deverá ser protocolizado em qualquer Subprefeitura do Município de São Paulo, por meio de formulários aprovados por portaria a ser editada por aquela Secretaria, em conjunto com a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.

§ 5º. Caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB ou ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB da Secretaria de Serviços e Obras manifestar-se previamente, após análise dos documentos apresentados, sobre a aceitação ou não do pedido, informando à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico inclusive a partir de qual incidência passará a vigorar o reenquadramento.

§ 6º. Caberá à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com fundamento nas informações mencionados no § 5º deste artigo, apreciar o pedido, decidindo pelo seu deferimento ou indeferimento.

§ 7º. Qualquer alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal referente aos imóveis envolvidos no reenquadramento ensejará seu cancelamento automático, voltando a taxa a ser cobrada de forma individualizada.

§ 8º. A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB ou o Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB da Secretaria de Serviços e Obras, mediante procedimentos próprios de fiscalização, informará à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por meio de ofício, os casos de cancelamento de reenquadramentos efetuados na forma do "caput" deste artigo, informando, inclusive, a partir de qual incidência a cobrança da taxa deverá retornar à forma individualizada.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Para os fins deste decreto, o contribuinte que se encontrar em situação de inadimplência relativa ao pagamento da correspondente taxa não fará jus ou perderá o direito à aplicação do fator de correção social ("fator K").

§ 1º. Para efeito deste artigo, considera-se inadimplente o contribuinte que, após 90 (noventa) dias contados do vencimento, não houver pago a taxa.

§ 2º. Constatada a inadimplência na forma do § 1º deste artigo, cancelar-se-á a aplicação do fator de correção social ("fator K") a partir do mês de incidência inadimplente.

§ 3º. Fica a critério da Administração a emissão de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP único, cobrando-se a diferença apurada com o cancelamento da aplicação do fator de correção social ("fator K") com os acréscimos legais.

Art. 25. A concessão do "fator K" previsto na Lei nº 13.699, de 2003, não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.

Art. 26. O pedido de inclusão do "fator K", nos moldes estabelecidos neste decreto, não faz presumir a aceitação, pela Administração, dos dados nele consignados.

Art. 27. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, em articulação com a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, expedirá, na forma própria, as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 28. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de abril de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS FERNANDO COSTA, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

OSVALDO MISSO, Secretário de Serviços e Obras

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de abril de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo