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DECRETO Nº 44.629 de 16 de Abril de 2004

Regulamenta o artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipai

DECRETO Nº 44.629, DE 16 DE ABRIL DE 2004

Regulamenta o artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e visando imprimir maior transparência e confiabilidade à sistemática de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais, bem como realçar o comprometimento das partes nela envolvidas,

D E C R E T A:

Art. 1º. As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais, conforme previsão contida no artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, ficam disciplinadas de acordo com as disposições constantes deste decreto.

Parágrafo único. Consideram-se servidores públicos, para os fins deste decreto, os servidores em atividade e os inativos.

Art. 2º. As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas municipais classificam-se em compulsórias e facultativas.

§ 1º. Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa, notadamente:

I - a pensão alimentícia judicial;

II - o imposto de renda;

III - a restituição e indenização ao erário público municipal;

IV - a contribuição previdenciária em favor do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como a contribuição devida ao Hospital do Servidor Público Municipal- HSPM.

§ 2º. Consignações facultativas são os descontos efetuados nos vencimentos, proventos ou pensões, a partir de prévia e expressa autorização do servidor público ou pensionista, relativamente às importâncias destinadas à satisfação de compromissos por ele assumidos com as entidades referidas no artigo 6º deste decreto, mediante convênio firmado entre a Administração e as consignatárias.

Art. 3º. Constitui a sistemática de consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, mera facilidade colocada à disposição dos servidores públicos e pensionistas municipais, não implicando responsabilidade solidária e/ou subsidiária da Administração por dívidas ou compromissos por eles assumidos com as entidades consignatárias.

Art. 4º. Podem ser consignados em folha de pagamento, em caráter facultativo:

I - mensalidades instituídas em assembléia geral para custeio de entidades de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau;

II - empréstimo pessoal obtido junto a cooperativas de crédito;

III - reembolso de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios perante sociedades cooperativas de gêneros alimentícios;

IV - contribuição para planos de seguro e de previdência complementar, planos de saúde e odontológico, intermediados pelas entidades referidas no inciso I do artigo 6º, observado o disposto no artigo 8º, ambos deste decreto, e nas demais normas aplicáveis à espécie;

V - contribuição para planos de seguro e de previdência complementar, planos de saúde e odontológico, instituídos pelas entidades referidas no inciso IV do artigo 6º deste decreto;

VI - prestações e amortizações referentes a imóvel residencial e empréstimo pessoal, adquiridos ou obtidos das entidades referidas nos incisos V e VI do artigo 6º deste decreto;

VII - pagamentos de despesas hospitalares, inclusive quando decorrentes do fornecimento de medicamentos e outros serviços afins, realizadas no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM;

VIII - prestações decorrentes da aquisição de microcomputadores, impressoras e outros equipamentos de informática, adquiridos por meio de linha de crédito especial concedida por qualquer das entidades referidas nos incisos III, V e VI do artigo 6º deste decreto.

Parágrafo único. A consignação a que se refere o inciso IV deste artigo será efetuada sob a rubrica da entidade patrocinadora, como subcódigo, desde que a ela seja filiado o servidor.

Art. 5º. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

§ 1º. As consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, observarão, concomitantemente:

I - o limite máximo de 6 (seis) entidades consignatárias por servidor;

II - o limite máximo de 2 (dois) empréstimos pessoais por servidor.

§ 2º. Ficam excluídas do limite estabelecido no parágrafo 1º deste artigo as consignações referentes a prestações e amortizações da casa própria, quando decorrentes de programas habitacionais implementados ou fomentados pela Prefeitura do Município de São Paulo ou por qualquer órgão da Administração Indireta.

§ 3º. Qualquer tipo de consignação facultativa autorizada em favor da Prefeitura do Município de São Paulo, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, bem como as consignações referentes a prestações e amortizações da casa própria, quando decorrentes de programas habitacionais implementados ou fomentados pela Prefeitura ou por qualquer órgão da Administração Indireta, terão prioridade sobre as demais.

Art. 6º. Podem ser consignatárias, em caráter facultativo:

I - entidades representativas de classe e associações, inclusive as sindicais de qualquer grau, todas constituídas e integradas por servidores públicos e/ou pensionistas nas condições estabelecidas neste decreto;

II - sociedades cooperativas de gêneros alimentícios, constituídas e integradas por servidores públicos e/ou pensionistas;

III - sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas, exclusivamente, por servidores públicos e pensionistas municipais, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas junto ao Banco Central do Brasil;

IV - entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguro, planos de saúde e odontológico;

V - bancos públicos federais e do Estado de São Paulo;

VI - bancos públicos de outros Estados e bancos privados;

VII - órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo.

Art. 7º. Para serem credenciadas como consignatárias, as entidades referidas nos incisos I a VI do artigo 6º deste decreto deverão preencher os seguintes requisitos:

I - estarem regularmente constituídas;

II - possuírem escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;

III - comprovar regularidade fiscal.

§ 1º. As entidades referidas nos incisos IV, V e VI do artigo 6º deste decreto devem possuir autorização de funcionamento há, no mínimo, 5 (cinco) anos.

§ 2º. As entidades referidas nos incisos I a III do artigo 6º deste decreto deverão possuir e manter número mínimo de 300 (trezentos) servidores públicos e/ou pensionistas municipais como associados.

§ 3º. As entidades referidas no inciso III do artigo 6º deste decreto deverão possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil e atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.

Art. 8º. A inclusão como consignatária dar-se-á por meio de solicitação ao órgão gestor do sistema, mediante a apresentação de documentação que comprove o atendimento das condições estabelecidas neste decreto e de outras que forem julgadas necessárias à apreciação do pedido.

Art. 9º. Compete ao titular da Secretaria Municipal de Gestão Pública, após a verificação da regularidade documental pelo Departamento de Recursos Humanos, órgão gestor do sistema, e a oitiva da Assessoria Jurídica, declarar habilitada a consignatária e autorizar a averbação da consignação mediante a concessão de código e subcódigo de desconto específico e individualizado, bem como autorizar a formalização do respectivo termo de convênio, desde que presente o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida e o atendimento das condições exigidas por este decreto.

Art. 10. A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% (setenta por cento) da totalidade dos vencimentos, proventos e pensões, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) para as facultativas.

§ 1º. Uma vez observado o disposto no artigo 5º deste decreto, ocorrendo excesso do limite estabelecido no "caput", serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas, até que se restabeleça a margem consignável.

§ 2º. As parcelas referentes a empréstimo pessoal não consignadas por insuficiência de margem poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da entidade consignatária, a partir do mês subseqüente à data prevista para o término do contrato.

§ 3º. Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, caso não sejam, por qualquer motivo, efetivadas as consignações de que trata este decreto, caberá ao servidor providenciar diretamente junto à entidade o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

§ 4º. Cabe ainda ao servidor, juntamente com a entidade consignatária, avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação, em face das regras contidas neste artigo, ficando sob a inteira responsabilidade do servidor e da consignatária os riscos advindos da não efetivação dos descontos, sem prejuízo das sanções previstas neste decreto.

Art. 11. Recairão, no ato de repasse às consignatárias deste decreto, 2% (dois por cento) de desconto sobre cada tipo de consignação para custeio da operação.

§ 1º. Ficam isentas do desconto:

I - as consignações previstas no inciso I do artigo 4º deste decreto;

II - as entidades referidas nos incisos II, III, V e VII do artigo 6º deste decreto.

§ 2º. Qualquer que seja a importância global das consignações mensais a favor de cada consignatária, não serão admitidos descontos individuais de valor inferior a 1% (um por cento) da Referência B-1, na jornada correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - J-40, constante do Anexo II, Tabela "C", a que se refere o artigo 7º da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003.

Art. 12. O repasse do produto das consignações far-se-á até o mês subseqüente àquele no qual foram os descontos efetuados.

Art. 13. A consignatária que receber qualquer quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao servidor, em prazo não superior a 10 (dez) dias, a contar do repasse.

Art. 14. As entidades consignatárias deverão comprovar, periodicamente, na forma e prazo estabelecidos em portaria expedida pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, a manutenção do atendimento das condições exigidas neste decreto, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos servidores públicos e pensionistas, para divulgação.

Parágrafo único. As entidades mencionadas nos incisos III, V e VI do artigo 6º deste decreto deverão informar, a cada mês, correta e claramente, a taxa de juros praticada na concessão de empréstimo pessoal, sob pena de não efetivação de novos descontos pelo prazo de 30 (trinta dias).

Art. 15. A consignação em folha de pagamento a favor das entidades mencionadas neste decreto só será efetivada pelo órgão gestor mediante apresentação da respectiva Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, fornecida pela própria entidade, conforme modelo estabelecido em portaria da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 16. Uma vez quitados os compromissos assumidos pelo servidor ou pensionista, fica a consignatária obrigada a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do adimplemento do contrato, solicitar ao órgão gestor do sistema a exclusão da respectiva consignação, tenha ou não sido formalizada tal solicitação pelo servidor ou pensionista.

Art. 17. As consignações em folha previstas no artigo 4º deste decreto poderão, a qualquer tempo, ser suspensas, no todo ou em parte, por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida, após prévia comunicação à entidade consignatária, não alcançando situações pretéritas.

Art. 18. As consignações em folha poderão ser canceladas:

I - por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida, após prévia comunicação à entidade consignatária, não alcançando situações pretéritas.

II - por interesse da consignatária, expresso por meio de comunicação formal encaminhada ao órgão gestor;

III - por interesse do servidor, cujo pedido deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento do mês subseqüente, exceto nas hipóteses do § 1º deste artigo;

IV - pela não utilização do código pela entidade durante o período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos II, III, VI, VII e VIII do artigo 4º deste decreto somente serão canceladas, a pedido do servidor, após prévia aquiescência da consignatária.

Art. 19. As entidades consignatárias serão descredenciadas quando:

I - cederem, a qualquer título, códigos de consignação a terceiros ou permitirem que, em seus códigos, sejam procedidas consignações por parte de terceiros;

II - utilizarem códigos e subcódigos para descontos não previstos no artigo 4º deste decreto;

III - infringirem o disposto nos artigos 13, 16 e 17 deste decreto;

IV - praticarem outras irregularidades, assim consideradas a critério da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Parágrafo único. A consignação processada em desacordo com o disposto neste decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento do funcionalismo municipal, impõe ao dirigente do órgão gestor do sistema o dever de suspendê-la e comunicar o fato ao titular da Secretaria Municipal de Gestão Pública, para fins de descredenciamento imediato, temporário ou definitivo da entidade.

Art. 20. O servidor ou pensionista envolvido em fraude ao sistema de consignações previsto neste decreto, na forma tentada ou consumada, fica sujeito às penas previstas nos artigos 184 e seguintes da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 13.519, de 6 de fevereiro de 2003, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis à espécie.

Art. 21. Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para o cumprimento do disposto neste decreto, quer pela consignatária, quer pelo servidor ou pensionista, ficam dispensados do recolhimento de taxas e emolumentos.

Art. 22. Fica autorizada a formalização de convênio entre a Prefeitura do Município de São Paulo e as entidades consignatárias para a realização de projetos de cunho social e/ou cultural, sem prejuízo de outros de qualquer natureza.

Art. 23. Os casos omissos que digam respeito à sistemática das consignações em folha de pagamento serão resolvidos por ato do titular da Secretaria Municipal de Gestão Pública, que editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento deste decreto, inclusive com o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes e de outras práticas que possam acarretar prejuízos aos servidores públicos e pensionistas municipais e às entidades consignatárias.

Art. 24. Ficam mantidas as atuais consignações e a condição de consignatárias daquelas entidades que atendam às disposições deste decreto.

Art. 25. As disposições constantes deste decreto aplicam-se às autarquias do Município de São Paulo, incumbindo aos respectivos Superintendentes determinar, mediante a edição de atos próprios, as adequações que se fizerem necessárias.

Art. 26. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 42.210, de 18 de julho de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de abril de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de abril de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo