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DECRETO Nº 44.564 de 1 de Abril de 2004

DISPOE SOBRE OS DEPOSITOS JUDICIAIS REFERENTES A TRIBUTOS E A SEUS ACESSORIOS, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 10819, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003. OBS.: NUMERACAO CONFORME DOM 03/04/04, P. 1

DECRETO Nº 44.564, DE 1º DE ABRIL DE 2004

Dispõe sobre os depósitos judiciais referentes a tributos e a seus acessórios, no âmbito do Município de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, de competência do Município de São Paulo, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados em instituição financeira oficial da União ou do Estado de São Paulo, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária.

Art. 2º. Fica instituído fundo de reserva, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos judiciais que será repassada ao Município de São Paulo, nos termos da Lei Federal n° 10.819, de 16 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Art. 3º. As instituições financeiras depositárias deverão repassar à conta específica do Município de São Paulo os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos municipais e seus acessórios, efetuados a partir de 1° de janeiro de 1999.

Parágrafo único. A parcela dos depósitos não repassada nos termos do "caput" deste artigo será mantida na instituição financeira depositária, que a remunerará segundo critérios originalmente atribuídos aos depósitos judiciais.

Art. 4º. Os recursos repassados na forma deste decreto, ressalvados aqueles destinados ao fundo de reserva, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:

I - de precatórios judiciais de qualquer natureza;

II - da dívida fundada do Município.

Parágrafo único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária de dotações suficientes para pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II deste artigo, exigíveis no exercício, o valor excedente dos recursos repassados poderão ser utilizados para realização de despesas de capital.

Art. 5º. Encerrado o processo litigioso, deverão ser observadas as disposições dos artigos 4º e 6º da Lei Federal nº 10.819, de 2003.

Art. 6º. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico disciplinará, mediante portaria, os procedimentos necessários ao cumprimento deste decreto e realizará os atos necessários à operacionalização e manutenção do fundo de reserva nas instituições financeiras depositárias.

Art. 7º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de abril de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

*REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM O NÚMERO DO DECRETO INCORRETO.

Correlações

  • PL 440/10 (CAMARA)-TRANSFERE PARA CONTA UNICA DO TESOURO DO MUNICIPIO, DEPOSITOS JUDICIAIS REFERENTES A TRIBUTOS/ACESSORIOS NOS TERMOS DO DECRETO