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DECRETO Nº 44.289 de 13 de Janeiro de 2004

FIXA NORMAS REFERENTES A EXECUCAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA PARA O EXERCICIO DE 2004. OBS: ANEXO I - SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOM 14/01/04

DECRETO Nº 44.289, DE 13 DE JANEIRO DE 2004

Fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2004.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e procedimentos a serem praticados uniformemente na execução da despesa do Município de São Paulo, permitindo a implementação do Plano de Governo,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 1º. São Unidades Orçamentárias os agrupamentos de serviços subordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que têm dotações consignadas individualizadamente no Orçamento Anual do Município de São Paulo e o seu titular é o responsável pela Unidade.

Art. 2º. A execução da despesa orçamentária do exercício de 2004, aprovada pela Lei n.º 13.700, de 24 de dezembro de 2003, obedecerá às normas estabelecidas neste decreto, com base nas seguintes definições:

I - Cota Orçamentária: corresponde ao valor que cada Órgão terá disponível para Reserva de Dotação, Empenho e Programação de Liquidação da Despesa, conforme o artigo 3° deste decreto;

II - Cota Financeira: corresponde ao valor que cada Órgão terá disponível para programar o pagamento das despesas das Unidades Orçamentárias a ele vinculadas, nos Órgãos em que efetivamente ocorrer a descentralização dos pagamentos.

Art. 3º. A execução da despesa orçamentária da Administração Direta e dos Fundos Municipais obedecerá aos valores das Cotas Orçamentárias disponibilizados no Quadro de Cotas Orçamentárias, conforme o Anexo I deste decreto, observado o seguinte:

I - o processamento da Reserva de Dotação deverá obedecer, para cada Órgão e Fundo, ao limite fixado na coluna "Total Autorizado" do Quadro de Cotas Orçamentárias;

II - o processamento do Empenho com sua correspondente Programação de Liquidação deverá obedecer aos Limites Mensais de Liquidação do referido Quadro.

§ 1º. Excetuam-se do Anexo I as dotações orçamentárias:

a) relativas às fontes de recursos outras que não o Tesouro;

b) projetos;

c) subvenções e contribuições;

d) relativas a pessoal e auxílios refeição e transporte, que terão as cotas orçamentárias correspondentes adicionadas mensalmente, em montante estri-

tamente necessário à sua efetivação.

§ 2º. As despesas elencadas nos itens "a", "b" e "c" do parágrafo anterior deverão ter sua liberação solicitada mediante ofício específico a ser encaminhado à Assessoria Geral do Orçamento, apresentando cronograma de desembolso dos recursos, incluindo detalhamento do cronograma físico no caso de obras.

§ 3º. Compete aos Órgãos e às Unidades Orçamentárias o gerenciamento das suas disponibilidades de Cotas Orçamentárias, atentando para que em nenhuma hipótese sejam utilizadas para a realização de novas despesas em detrimento das já existentes.

§ 4º. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá alterar as Cotas Orçamentárias dos Órgãos Orçamentários, visando a compatibilizar as liquidações de despesas à evolução das receitas.

§ 5º. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá alterar a distribuição de Cotas Orçamentárias entre Unidades Orçamentárias visando a garantir o cumprimento das despesas vinculadas a receitas específicas.

§ 6º. Após esgotadas as possibilidades de cancelamentos de saldos de Reserva não utilizados, as Unidades Orçamentárias poderão encaminhar à Assessoria Geral do Orçamento, com a devida anuência do titular do Órgão, solicitação para alterar a distribuição inicial estabelecida no Anexo I, demonstrando detalhadamente a insuficiência da Cota Orçamentária fixada, bem como a impossibilidade de remanejamento das disponibilidades entre as Unidades Orçamentárias do Órgão, apresentando, no mínimo, as seguintes informações:

a) código completo da dotação objeto do pedido de liberação/antecipação de Cota Orçamentária pretendida;

b) objeto da despesa;

c) programação de liquidação, considerando o mês em que de-

verá ser emitida a Nota de Liquidação correspondente;

d) totalização das despesas pretendidas para o mês e totalização do conjunto das despesas;

e) demonstrativo pormenorizado do comprometimento do saldo já autorizado de Cotas Orçamentárias, incluindo os saldos de Reserva.

§ 7º. Não preenchidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior, o pedido de alteração da distribuição inicial de Cotas não será atendido.

§ 8º. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico terá no mínimo 10 (dez) dias úteis a contar da data do recebimento da solicitação para autorizar ou não a utilização das disponibilidades de Cotas além do total mensal estabelecido para o Órgão.

Art. 4º. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá congelar recursos orçamentários para garantir o equilíbrio do Orçamento Municipal e para compatibilizar a execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico julgar pedidos de descongelamento de recursos orçamentários, os quais deverão ser encaminhados pelo Titular da Unidade Orçamentária com a devida justificativa.

Art. 5º. O controle e processamento das despesas referentes a Encargos Gerais do Município é de responsabilidade dos Órgãos Orçamentários correspondentes, exceto no caso dos projetos e atividades relacionados no Anexo II deste decreto, cuja movimentação será feita pelas Unidades Orçamentárias nele indicadas.

Art. 6º. A autorização para a realização de determinada despesa deverá ser efetuada através de despacho da autoridade competente, no qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados:

a) nome, CNPJ ou CPF do credor;

b) objeto resumido da despesa;

c) valor total do objeto;

d) código da dotação a ser onerada;

e) prazo de realização da despesa;

f) dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.

Art. 7º. Quando a Nota de Empenho substituir o Termo de Contrato ou outros instrumentos hábeis, o Anexo de Empenho deverá conter todos os dados obrigatórios a um contrato.

§ 1º. O prazo de cumprimento do contrato passa a contar a partir da entrega da Nota de Empenho ao fornecedor, a qual deverá ser protocolada pela Unidade contratante, salvo quando previsto em instrumentos específicos.

§ 2º. Nos casos de Ata de Registro de Preços, o Anexo da Nota de Empenho poderá ser substituído pelo Extrato da Ata.

Art. 8º. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido na Lei Orçamentária a Unidade Orçamentária poderá delegar competência a outras Unidades por meio de Reserva com Transferência, quando se tratar de empenhamento e fases subseqüentes.

§ 1º. As Reservas com Transferência onerarão as Cotas Orçamentárias da Unidade Cedente, cabendo a esta o controle e acompanhamento das disponibilidades mensais de Cotas até as efetivas liquidações.

§ 2º. A Unidade Executora deverá informar à Unidade Cedente, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, o cronograma de execução da despesa.

§ 3º. A realização de obras ou serviços decorrentes da execução de programação intersecretarial dependerá de Reserva com Transferência pela Unidade Cedente, bem como a manifestação quanto à sua inclusão no Plano Plurianual, nas metas governamentais em consonância ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido conjuntamente pelos Órgãos responsáveis pela execução da aludida programação.

Art. 9º. Eventuais complementações de recursos do Departamento de Gestão de Suprimentos por parte das Unidades Orçamentárias para o atendimento de suas necessidades físicas deverão ser feitas mediante Reserva com Transferência.

Art. 10. As Unidades Orçamentárias deverão observar os procedimentos que antecedem o processamento da liquidação da despesa.

§ 1º. Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação ou apenas estipular "pagamentos mensais", a Unidade adotará, como data de vencimento da obrigação, 30 (trinta) dias contados a partir da data em que for atestado o fornecimento ou a prestação dos serviços, ou da data de aprovação da medição, ou da entrega da fatura ou da data final do adimplemento da obrigação, conforme determine cada contrato.

§ 2º. Deverá constar no processo, entre outros elementos, cópia da Nota de Empenho, Nota Fiscal e Fatura ou Nota Fiscal Fatura, a folha de medição ou planilha de cálculo discriminativo , demonstrando a composição do valor cobrado (principal e reajustes), detalhadamente, inclusive para encargos relativos aos serviços da dívida e acordos judiciais, assinadas pelo Titular da Unidade Orçamentária e demais responsáveis pelo acompanhamento dos serviços ou despesas.

Art. 11. Na ocorrência de infração contratual, o Titular da Unidade Orçamentária manifestar-se-á expressamente, no processo de liquidação e pagamento, decidindo sobre a aplicação de penalidade ou a sua dispensa.

§ 1º. Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação da Unidade Requisitante esclarecendo os fatos ou problemas que motivaram o inadimplemento ou, no caso de força maior, que a contratada, comprove através de documentação nos autos, a ocorrência do evento que a impediu do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.

§ 2º. Quando se tratar de Ata de Registro de Preços, compete ao Órgão Gestor da Ata a aplicação ou a dispensa da penalidade, ouvida, previamente, a Unidade Requisitante, que dirá, também, se a infração contratual ocorreu por problemas ou fatos imputáveis à Administração; por culpa da detentora da ata ou por motivos de força maior.

Art. 12. É vedada a utilização de um processo de liquidação e pagamento para credores distintos, mesmo que se trate do mesmo objeto.

Art. 13. As diferenças a serem pagas a favor de fornecedores, através de notas complementares ou recolhimentos de valores pagos a maior pela Municipalidade, deverão ser demonstradas individualmente e regularizadas sempre nos processos de origem da despesa.

Art. 14. É vedada a reutilização de um processo de empenho da despesa em novos procedimentos licitatórios.

Art. 15. Todas as liquidações de pagamento através de 2ª via ou cópia autenticada da Nota Fiscal, devidamente justificadas, deverão ser autorizadas exclusivamente pelo Titular da Unidade Orçamentária.

Art. 16. Cada Órgão autorizará o pagamento das liquidações processadas pelas Unidades Orçamentárias a ele vinculadas por geração de boletim eletrônico para crédito em conta corrente ou por geração de ordem para emissão de cheque eletronicamente, respeitados os limites relativos à Cota Financeira referida no inciso II do artigo 2° deste decreto.

§ 1º. Excetuam-se da regra do "caput" os pagamentos das despesas de concessionárias de serviços públicos, penhoras, aluguéis com quitação de tributos, seguro obrigatório e quitação de multas de trânsito da Prefeitura do Município de São Paulo referente aos veículos de propriedade da PMSP, que deverão ser autuados e dar entrada no Departamento do Tesouro com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a contar da data de seu vencimento, bem como os pagamentos relativos ao "Incentivo Fiscal à Cultura", que deverão dar entrada no Departamento do Tesouro com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data prevista para pagamento constante na liquidação.

Art. 17. Os pagamentos das despesas de fundos municipais e especiais, convênios, operações urbanas e interligadas, programas e projetos financiados ou vinculados aos empréstimos, assim como aqueles cujos pagamentos estejam agregados a receitas ou recursos financeiros específicos, registrados em contas correntes bancárias próprias ou não, serão de responsabilidade do Órgão, devendo os procedimentos subseqüentes ser regulamentados por portaria da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Os recursos vinculados nos termos do artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e da Emenda Constitucional n° 29/2000 eventualmente não aplicados até o final do exercício financeiro de 2004 serão depositados em contas correntes vinculadas e específicas para serem utilizados em exercício subseqüente.

SEÇÃO II

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 18. As solicitações de Créditos Adicionais serão encaminhadas pelo Titular do Órgão Orçamentário à Assessoria Geral do Orçamento da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 19. A solicitação de Crédito Adicional deverá estar instruída, no mínimo, com os seguintes requisitos:

I - demonstração da prescindibilidade dos recursos oferecidos para cobertura;

II - indicação das razões do acréscimo da despesa pretendida, com menção às novas metas a serem atingidas e as conseqüências do não atendimento;

III - preenchimento do formulário "Pedido de Crédito Adicional Suplementar", constante do Anexo III deste decreto, com indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação, devidamente assinado pelos Titulares da Unidade e do Órgão requisitante.

§ 1º. Na impossibilidade de oferecimento de recursos para cobertura do crédito pretendido, o Órgão solicitante encaminhará demonstrativo do comprometimento de suas dotações.

§ 2º. É vedado o oferecimento de recursos destinados a despesas com pessoal e seus reflexos para a cobertura de Créditos Adicionais de natureza diversa.

Art. 20. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no prazo mínimo de 10 (dez) dias, analisará as solicitações de Crédito Adicional quanto ao aspecto financeiro e as prioridades definidas no Programa de Governo, fixando o seu montante.

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 21. Os projetos de lei de alteração da legislação referente a pessoal, bem como de criação de novos cargos, as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso e os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal que impliquem acréscimo de despesa somente serão submetidos à Chefia do Executivo depois de obedecidos os seguintes procedimentos, que deverão ser efetuados na ordem a seguir apresentada:

I - solicitação inicial do Órgão interessado à Secretaria Municipal de Gestão Pública, contendo estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, bem como declaração de que o aumento de despesas decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o Órgão na Lei nº 13.700, de 24 de dezembro de 2003, e atende aos demais requisitos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, especialmente seus artigos 16 e 17;

II - conferência dos impactos, bem como avaliação e parecer conclusivo quanto ao mérito pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, com posterior remessa para a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, exceto se a Secretaria Municipal de Gestão Pública efetuar alterações na proposta original que impliquem modificação no impacto previsto, caso em que o processo será devolvido ao Órgão interessado para que este se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária dessas despesas;

III - parecer da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico quanto aos aspectos orçamentários e financeiros;

IV - encaminhamento por esta última à Chefia do Poder Executivo.

§ 1º. As estimativas de impacto de que trata o "caput" deverão conter os acréscimos de despesas para o exercício em que entrarem em vigor e para os dois subseqüentes, de acordo com o Anexo IV deste decreto, bem como as demais informações necessárias à demonstração da exatidão dos cálculos apresentados.

§ 2º. As solicitações que chegarem à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico em desacordo com o disposto neste artigo não serão encaminhadas à Chefia do Poder Executivo, sendo devolvidas ao Órgão de origem para correção dos procedimentos.

SEÇÃO IV

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 22. Os saldos das Notas de Empenho, relativos ao exercício de 2004, poderão ser inscritos em Restos a Pagar, desde que as despesas sejam efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2004, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 31 de janeiro de 2005. Após esta data deverão ser imediatamente cancelados pelas Unidades Orçamentárias.

§ 1°. Consideram-se realizadas, nos termos do que dispõe o artigo 30 da Lei 13.615, de 4 de julho de 2003, as despesas cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.

§ 2°. Os saldos de Empenho relativos às despesas que não se enquadrem no "caput" deverão ser cancelados pelas respectivas Unidades Orçamentárias impreterivelmente até 31 de dezembro de 2004.

§ 3º. Os saldos, em 31 de dezembro de 2004, de Empenho relativos a 2004 decorrentes de importações realizadas pela Municipalidade poderão permanecer em aberto, inicialmente até 31 de dezembro de 2005, desde que devidamente justificados junto ao Departamento da Contadoria, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até 31 de janeiro de 2005.

§ 4º. Os pagamentos que vierem a ser reclamados em decorrência dos cancelamentos e das anulações estabelecidos nos parágrafos anteriores, serão atendidos à conta de dotação orçamentária constante da Lei Orçamentária ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 23. As autarquias, fundação e empresas municipais deverão atender obrigatoriamente ao disposto neste Capítulo, bem como aos artigos 7º, 8º e 16 deste decreto, no que couber.

Art. 24. As autarquias, fundação e empresas municipais deverão encaminhar, através de arquivos transmitidos por meio eletrônico, à Assessoria Econômica do Gabinete da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico através do e-mail ae@prefeitura.sp.gov.br.

I - até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, fluxo de caixa contendo realização do mês anterior e previsão mensal até o final do exercício;

II - até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, os seguintes demonstrativos:

a) quadro de disponibilidades e aplicações financeiras;

b) posição dos compromissos financeiros assumidos no mês anterior, com ou sem garantia da Prefeitura do Município de São Paulo;

c) posição do quadro de pessoal ativo, inativo e pensionista no encerramento do mês anterior e previsão para os meses subseqüentes;

III - até o final do mês subseqüente:

a) balancetes mensais de verificação analítica;

b) quadro mensal de pessoal, relativo ao mês anterior, discriminado por área e salário médio;

c) informações quanto à concessão de reajustes salariais;

d) relatório mensal com dados físicos e financeiros evidenciando o andamento de projetos e atividades desenvolvidas pela empresa ou autarquia;

IV - até o final do 3º (terceiro) mês seguinte ao término do exercício social das empresas, as demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer de auditoria independente, se for o caso;

V - mensalmente, posição detalhada de endividamento, identificada por origens e escalonada no tempo.

VI - até o penúltimo dia útil do mês anterior, a programação de recebimentos, de recursos do Tesouro Municipal, previsto para o mês seguinte.

§ 1º. As autarquias deverão publicar no Diário Oficial do Município, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o Balancete Financeiro e, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o Resumo da Execução Orçamentária.

§ 2º. As autarquias, fundação e empresas municipais deverão apresentar à Secretaria Municipal de Gestão Pública, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, posição do quadro de pessoal ativo e inativo no encerramento do mês anterior e previsão para os meses subseqüentes.

§ 3º. As posições das Dívidas e o Balancete, referidos nos artigos 141 e 142 da Lei Orgânica do Município, e demais demonstrativos exigidos pela Lei nº 10.872, de 19 de julho de 1990, no caso das autarquias, fundação e empresas municipais deverão ser por estas remetidos, diretamente, à Câmara Municipal.

Art. 25. As empresas municipais deverão encaminhar ao Departamento da Auditoria, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, através de meio eletrônico (aud@prefeitura.sp.gov.br), até o final do 3º (terceiro) mês seguinte ao término do exercício social, as demonstrações financeiras acompanhadas do Relatório da Administração e Pareceres da Auditoria Independente e do Conselho Fiscal, observando sempre o prazo mínimo, para a remessa dos referidos demonstrativos, de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da Assembléia Geral Ordinária.

Art. 26. As empresas de economia mista deverão encaminhar ao Departamento da Auditoria cópia das atas das assembléias ordinárias e extraordinárias, até o 15º (décimo quinto) dia após o registro no Órgão competente.

Art. 27. As empresas municipais deverão encaminhar ao Departamento da Contadoria demonstrativo detalhado do capital social, inclusive, a quantidade de ações ou cotas e o valor correspondente à participação da PMSP, apresentada a posição em junho e dezembro, bem como após as respectivas assembléias gerais realizadas.

Art. 28. As empresas municipais, deverão encaminhar ao Departamento do Tesouro, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até o término de cada semestre civil, o relatório detalhado da composição do capital social, bem como cópias de todas as atas das assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias realizadas no respectivo período.

Art. 29. As autarquias deverão encaminhar, ao Departamento da Contadoria, o Demonstrativo da Receita Corrente Liquida na forma definida no inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente.

Art. 30. As autarquias deverão encaminhar, ao Departamento da Contadoria, as Demonstrações Anuais para fins de atendimento ao disposto nos artigos 48 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, artigos 107 a 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e artigos 50 e 51, parágrafo primeiro, inciso I da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 31 de janeiro de 2004.

Art. 31. As Autarquias deverão encaminhar mensalmente à Assessoria Geral do Orçamento, até o dia 20 do mês subseqüente, os Demonstrativos da Despesa de Pessoal que compõem o Anexo I, alínea "a" do Inciso I do artigo 55 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, com a finalidade de atender ao disposto no artigo 4°, Inciso I da Instrução 01/2001, aprovada pela Resolução 02/2001 e alterada pela Resolução 04/01 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. As Notas de Empenho processadas no mês de janeiro, excepcionalmente, produzirão efeitos retroativos à data de início de realização da despesa, desde que a referida data esteja inserida no período de indisponibilidade do Novo Sistema de Execução Orçamentária - NovoSEO e o despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária tenha sido exarado antes do início de vigência da despesa.

Art. 33. Os Órgãos integrantes da sistemática de arrecadação, aplicação e pagamentos de Fundos Municipais estabelecida no Decreto nº 29.213, de 29 de outubro de 1990, adotarão, rigorosamente, as providências que lhes são pertinentes, destinadas a produzir as peças contábeis e informações gerenciais necessárias para compor os demonstrativos contábeis isolados e consolidados, exigidos pelos artigos 50 a 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. O Departamento da Contadoria orientará a forma das peças contábeis para o cumprimento da legislação pertinente, quando necessário.

Art. 34. As despesas e receitas dos Fundos Municipais deverão ser executadas obedecendo às normas da Prefeitura do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e gerenciamento, os Órgãos detentores dos recursos dos Fundos deverão elaborar demonstrativos contábeis mensalmente, encaminhando-os, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento, ao Departamento da Contadoria, que os divulgará compondo os anexos dos balancetes da Prefeitura.

Art. 35. Em caráter excepcional, fica facultado ao Titular da Unidade Orçamentária delegar poderes a servidores municipais, para cumprimento do que dispõe o presente decreto, desde que a delegação seja formalizada por portaria do respectivo Secretário, na qual deverão constar as razões que a determinaram.

Art. 36. Fica delegada competência às autarquias para procederem à atualização de suas dotações orçamentárias, nos termos da Lei nº 13.700, de 24 de dezembro de 2003.

Art. 37. As Unidades Orçamentárias poderão se utilizar da normatização básica constante do Anexo V - Legislação para atender às disposições deste decreto.

Art. 38. As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto e os casos omissos nas questões relacionadas ao Plano de Governo, ao Orçamento e à matéria relativa à execução financeira do Orçamento serão resolvidos pelo Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 39. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 42.783, de 8 de janeiro de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 2004, 450º da Fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUIZ CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de janeiro de 2004

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Anexo I do Decreto nº 44.289, de 13 de janeiro de 2004 EM REAIS

QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO INICIAL DAS COTAS ORÇAMENTÁRIAS

OBSERVAÇÃO: Valores provisórios. Os definitivos serão publicados após a revisão orçamentária 2004, em fase final de elaboração.

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ TOTAL AUTORIZADO

11 - GABINETE 172.000 915.349 870.027 657.196 706.201 643.023 1.049.133 760.025 933.551 850.417 801.443 138.579 8.496.943

11.10 - ADM.GAB.PREFEITA 100.000 104.087 98.934 74.732 80.305 73.120 119.301 86.425 106.157 96.704 91.135 15.758 1.046.658

11.20 - SGM 70.000 794.264 754.938 570.260 612.783 557.962 910.350 659.487 810.058 737.921 695.426 120.248 7.293.695

11.30 - SJSM 2.000 16.998 16.156 12.204 13.114 11.941 19.482 14.113 17.336 15.792 14.882 2.573 156.589

12 - SMSP 60.000 1.705.124 1.620.699 1.224.234 1.315.521 1.197.832 1.954.339 1.415.785 1.739.032 1.584.168 1.492.940 258.147 15.567.821

12.10 - GAB.SECRETÁRIO SMSP 50.000 1.288.685 1.224.879 925.242 994.234 905.288 1.477.035 1.070.011 1.314.312 1.197.270 1.128.322 195.101 11.770.380

12.11 - SPUA 10.000 416.439 395.820 298.992 321.287 292.544 477.304 345.774 424.720 386.898 364.617 63.047 3.797.441

13 - SEMPLA 6.500 89.670 85.305 64.804 69.524 63.439 102.557 74.709 91.424 83.416 78.698 14.849 824.895

13.10 - GAB.SECRETÁRIO SEMPLA 5.000 88.170 83.805 63.304 68.024 61.939 101.057 73.209 89.924 81.916 77.198 13.349 806.895

13.20 - DEINFO 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 6.000

13.30 - DEPLANO 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 6.000

13.40 - DECOR 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 500 6.000

14 - SEHAB 8.000 510.557 485.278 366.566 393.900 358.661 585.178 423.921 520.709 474.339 447.023 77.296 4.651.429

14.10 - GAB.SECRETÁRIO SEHAB 5.000 234.922 223.291 168.668 181.245 165.031 269.258 195.059 239.594 218.258 205.689 35.566 2.141.580

14.20 - CASE 500 9.800 9.315 7.036 7.561 6.885 11.233 8.137 9.995 9.105 8.581 1.484 89.633

14.30 - PARSOLO 500 1.422 1.351 1.021 1.097 999 1.629 1.180 1.450 1.321 1.245 215 13.430

14.40 - APROV 500 14.868 14.132 10.675 11.471 10.445 17.042 12.345 15.164 13.814 13.018 2.251 135.726

14.50 - CONTRU 500 10.606 10.081 7.615 8.183 7.451 12.157 8.807 10.817 9.854 9.287 1.606 96.964

14.60 - HABI 500 228.174 216.877 163.823 176.039 160.290 261.524 189.456 232.712 211.988 199.781 34.544 2.075.709

14.70 - RESOLO 500 10.763 10.230 7.727 8.304 7.561 12.336 8.937 10.977 9.999 9.424 1.629 98.387

15 - SGP 5.000 343.757 326.737 246.809 265.212 241.486 394.000 285.426 350.593 319.372 300.980 52.043 3.131.417

15.10 - GAB.SECRETÁRIO SGP 5.000 263.189 250.158 188.963 203.053 184.888 301.656 218.529 268.423 244.519 230.438 39.846 2.398.663

15.50 - DGS 0 80.568 76.579 57.846 62.159 56.598 92.344 66.897 82.170 74.853 70.542 12.198 732.754

16 - SME 500.000 13.418.829 12.754.429 9.634.360 10.352.768 9.426.588 15.380.079 11.141.814 13.685.670 12.466.939 11.748.997 2.031.545 122.542.017

16.10 - GAB.SECRETÁRIO SME 500.000 13.418.829 12.754.429 9.634.360 10.352.768 9.426.588 15.380.079 11.141.814 13.685.670 12.466.939 11.748.997 2.031.545 122.542.017

17 - SF 29.000 1.261.943 983.976 799.793 653.324 1.153.891 658.974 477.382 586.376 534.158 503.397 87.044 7.729.259

17.10 - GAB.SECRETÁRIO SF 20.000 442.854 420.928 317.958 341.667 311.101 507.581 367.707 451.661 411.440 387.746 67.046 4.047.688

17.20 - AUD 1.000 4.965 4.719 3.564 3.830 3.488 5.690 4.122 5.063 4.612 4.347 752 46.152

17.30 - CONT 2.000 15.715 14.937 11.283 12.124 11.040 18.012 13.048 16.027 14.600 13.759 2.379 144.925

17.50 - RI 2.000 722.161 470.920 412.245 236.877 774.700 40.300 29.195 35.860 32.667 30.786 5.323 2.793.033

17.60 - RM 2.000 51.168 48.634 36.737 39.477 35.945 58.646 42.485 52.185 47.538 44.801 7.747 467.364

17.70 - TES 2.000 25.080 23.838 18.007 19.349 17.618 28.745 20.824 25.578 23.301 21.959 3.797 230.096

18 - SMS/FMS 552.000 9.729.779 9.248.033 6.985.721 7.506.626 6.835.069 11.151.849 8.078.751 9.923.261 9.039.578 8.519.010 1.473.041 89.042.718

18.10 - GAB.SECRETÁRIO SMS/FMS 500.000 8.450.399 8.031.999 6.067.160 6.519.572 5.936.318 9.685.481 7.016.467 8.618.440 7.850.954 7.398.836 1.279.349 77.354.976

18.21 - HOSP.M.M.ALTENFELDER 50.000 485.394 461.361 348.500 374.487 340.984 556.338 403.029 495.047 450.962 424.992 73.486 4.464.580

18.22 - UNID.VIGILÂNCIA 2.000 793.985 754.673 570.060 612.568 557.766 910.031 659.255 809.774 737.662 695.182 120.205 7.223.162

19 - SEME 20.000 717.359 681.840 515.044 553.450 503.937 822.205 595.631 731.624 666.471 628.091 108.605 6.544.256

19.10 - GAB.SECRETÁRIO SEME 20.000 717.359 681.840 515.044 553.450 503.937 822.205 595.631 731.624 666.471 628.091 108.605 6.544.256

20 - SMT 14.010.000 14.523.712 13.804.607 10.427.637 11.205.197 10.202.757 16.646.448 12.059.212 14.812.524 13.493.445 5.716.390 2.198.819 139.100.749

20.10 - GAB.SECRETÁRIO SMT 14.010.000 14.523.712 13.804.607 10.427.637 11.205.197 10.202.757 16.646.448 12.059.212 14.812.524 13.493.445 5.716.390 2.198.819 139.100.749

21 - SJ 27.000 331.927 315.493 238.315 256.085 233.175 380.441 275.603 338.528 308.381 290.622 50.252 3.045.823

21.10 - GAB.SECRETÁRIO SJ 10.000 91.457 86.928 65.663 70.560 64.247 104.824 75.938 93.275 84.969 80.076 13.846 841.784

21.15 - PGM 3.000 39.289 37.344 28.208 30.312 27.600 45.031 32.622 40.070 36.502 34.400 5.948 360.326

21.20 - DESAP 3.000 38.731 36.813 27.808 29.881 27.208 44.391 32.159 39.501 35.983 33.911 5.864 355.249

21.30 - JUD 2.500 30.055 28.567 21.579 23.188 21.114 34.448 24.955 30.653 27.923 26.315 4.550 275.848

21.40 - PATR 2.500 25.126 23.882 18.040 19.385 17.651 28.799 20.863 25.626 23.344 22.000 3.804 231.020

21.50 - FISC 5.000 99.908 94.961 71.731 77.080 70.184 114.510 82.955 101.895 92.821 87.475 15.126 913.646

21.60 - PROCED 1.000 7.361 6.997 5.285 5.679 5.171 8.437 6.112 7.508 6.839 6.445 1.114 67.950

22 - SIURB 10.000 1.580.147 1.501.910 1.134.503 1.219.100 1.110.037 1.811.096 1.312.015 1.611.569 1.468.057 1.383.515 239.227 14.381.177

22.10 - GAB.SECRETÁRIO SIURB 5.000 331.221 314.822 237.808 255.541 232.680 379.632 275.017 337.808 307.726 290.004 50.145 3.017.404

22.20 - ILUME 2.000 13.972 13.280 10.031 10.780 9.815 16.014 11.601 14.250 12.981 12.233 2.115 129.073

22.30 - CONVIAS 1.000 54.593 51.890 39.196 42.119 38.351 62.572 45.329 55.678 50.720 47.799 8.265 497.510

22.40 - OBRAS VIARIAS 2.000 1.180.361 1.121.919 847.468 910.661 829.192 1.352.879 980.068 1.203.833 1.096.630 1.033.478 178.701 10.737.190

23 - SSO 9.000 10.656.568 10.128.935 7.651.131 8.221.654 7.486.129 12.214.095 8.848.276 10.868.480 9.900.624 9.330.471 1.613.352 96.928.714

23.10 - GAB.SECRETÁRIO SSO 5.000 256.292 243.602 184.011 197.732 180.042 293.751 212.802 261.388 238.111 224.399 38.801 2.335.932

23.20 - EDIF 2.000 23.130 21.985 16.607 17.845 16.249 26.511 19.206 23.590 21.490 20.252 3.502 212.368

23.40 - LIMPURB 2.000 10.377.146 9.863.347 7.450.513 8.006.077 7.289.837 11.893.834 8.616.268 10.583.501 9.641.023 9.085.820 1.571.049 94.380.414

24 - SAS 200.000 4.956.052 4.735.421 4.199.326 3.937.891 4.130.330 5.107.333 3.199.913 3.044.663 3.139.953 3.401.543 674.624 40.727.048

24.10 - GAB.SECRETÁRIO SAS 20.000 97.566 92.735 70.050 75.273 68.539 111.826 81.010 99.506 90.645 85.425 14.771 907.343

24.11 - SUPERV.GERAL ADM. 30.000 379.758 360.955 272.656 292.987 266.776 435.262 315.318 387.310 352.819 332.501 57.494 3.483.837

24.12 - CENTRO FORM.CONHEC. 0 37.551 35.692 26.961 28.971 26.379 43.040 31.179 38.298 34.888 32.879 5.685 341.524

24.13 - SUPERV.GERAL PLANEJ. 150.000 4.441.176 4.246.039 3.829.659 3.540.659 3.768.636 4.517.205 2.772.406 2.519.549 2.661.602 2.950.739 596.675 35.994.343

25 - SMC 21.500 2.024.046 2.538.764 2.076.282 2.182.770 2.045.484 2.927.959 2.022.398 2.484.145 2.262.928 2.132.611 368.754 23.087.642

25.10 - GAB.SECRETÁRIO SMC 5.000 740.635 703.964 531.756 571.408 520.288 848.884 614.958 755.363 688.097 648.471 112.129 6.740.952

25.20 - DEPTO TEATROS 2.000 357.199 339.513 256.459 275.582 250.928 409.405 296.586 364.302 331.860 312.749 54.078 3.250.661

25.30 - BP 2.000 122.950 116.862 88.275 94.857 86.371 140.920 102.087 125.395 114.228 107.650 18.614 1.120.207

25.40 - BIJ 4.000 62.359 59.272 44.772 48.111 43.807 71.474 51.778 63.599 57.936 54.599 9.441 571.149

25.50 - DPH 1.500 100.965 95.966 72.490 77.896 70.927 115.722 83.832 102.973 93.803 88.401 15.286 919.760

25.60 - CCSP 3.000 194.961 185.308 139.977 150.415 136.958 223.456 161.879 198.838 181.131 170.700 29.516 1.776.141

25.70 - DEPTO AÇAO CULT.REG. 2.000 193.144 183.581 138.672 149.013 135.682 221.373 160.370 196.985 179.443 169.109 29.241 1.758.612

25.80 - TM 2.000 251.833 854.297 803.881 815.489 800.523 896.725 550.909 676.690 616.430 580.931 100.450 6.950.160

26 - SEMAB 5.000 5.600.944 5.323.628 4.021.328 4.321.188 3.934.605 6.419.559 4.650.531 5.712.322 5.203.631 4.903.966 847.956 50.944.658

26.10 - GAB.SECRETARIO SEMAB 2.000 107.027 101.728 76.843 82.573 75.186 122.670 88.866 109.156 99.435 93.709 16.203 975.397

26.30 - SUPERV.GERAL OPER. 500 8.500 8.079 6.103 6.558 5.971 9.742 7.058 8.669 7.897 7.442 1.287 77.807

26.40 - DEPTO APOIO DESENV. 500 3.820 3.631 2.743 2.947 2.684 4.378 3.172 3.896 3.549 3.345 578 35.243

26.50 - SUPERV.GERAL ABASTEC. 500 1.116 1.061 802 861 784 1.280 927 1.139 1.037 978 169 10.654

26.60 - DAS 1.500 5.480.480 5.209.128 3.934.838 4.228.248 3.849.981 6.281.488 4.550.508 5.589.463 5.091.712 4.798.492 829.718 49.845.557

27 - SMMA 16.000 883.604 839.854 634.404 681.709 620.722 1.012.748 733.667 901.175 820.923 773.648 133.773 8.052.228

27.10 - GAB.SECRETÁRIO SMMA 10.000 315.492 299.871 226.515 243.405 221.630 361.603 261.956 321.765 293.112 276.232 47.764 2.879.344

27.30 - DEPTO CONTR.QUAL.AMB. 1.000 86.019 81.760 61.759 66.365 60.428 98.591 71.423 87.730 79.917 75.315 13.023 783.330

27.40 - DEPTO EDUC.AMBIENTAL 1.000 17.521 16.654 12.580 13.518 12.308 20.082 14.548 17.869 16.278 15.341 2.653 160.351

27.50 - DEPAVE 4.000 464.572 441.570 333.550 358.422 326.357 532.472 385.740 473.810 431.617 406.761 70.334 4.229.204

29 - SMCIS 12.000 2.699.339 2.565.688 1.938.053 2.082.568 1.896.258 3.093.865 2.241.293 2.753.017 2.507.856 2.363.435 408.667 24.562.039

29.10 - GAB. SECRETÁRIO SMCIS 10.000 1.019.204 968.741 731.761 786.327 715.980 1.168.167 846.257 1.039.472 946.905 892.375 154.303 9.279.492

29.20 - COORD. GOV.ELETRONICO 2.000 507.273 482.157 364.209 391.367 356.354 581.415 421.195 517.361 471.289 444.149 76.799 4.615.567

29.30 - COORD.PUBLICIDADE 0 1.172.861 1.114.790 842.083 904.875 823.923 1.344.283 973.841 1.196.184 1.089.662 1.026.911 177.565 10.666.980

30 - SDTS 10.000.000 7.820.482 7.433.270 5.614.897 6.033.584 5.493.807 8.963.496 6.493.439 7.975.996 7.265.721 6.847.305 1.183.983 81.125.981

30.10 - GAB.SECRETÁRIO SDTS 10.000.000 7.820.482 7.433.270 5.614.897 6.033.584 5.493.807 8.963.496 6.493.439 7.975.996 7.265.721 6.847.305 1.183.983 81.125.981

31 - SMRI 20.000 35.300 38.305 28.934 31.092 28.310 46.190 33.462 41.102 37.441 35.285 6.101 381.524

31.10 - GAB.SECRETÁRIO SMRI 20.000 35.300 38.305 28.934 31.092 28.310 46.190 33.462 41.102 37.441 35.285 6.101 381.524

32 - OUVIDORIA 5.000 33.286 31.638 23.899 25.681 23.383 38.151 27.638 33.948 30.925 29.144 5.039 307.733

32.10 - GAB. OUVIDOR 5.000 33.286 31.638 23.899 25.681 23.383 38.151 27.638 33.948 30.925 29.144 5.039 307.733

33 - SMSU 22.000 406.220 386.107 291.655 313.403 285.365 465.592 337.289 414.298 377.404 355.670 61.500 3.716.502

33.10 - GABINETE SMSU 10.000 66.663 63.362 47.862 51.431 46.830 76.406 55.351 67.988 61.934 58.367 10.092 616.285

33.20 - GCM 10.000 330.003 313.663 236.933 254.600 231.823 378.235 274.005 336.565 306.593 288.937 49.961 3.011.318

33.30 - CORREGEDORIA GCM 2.000 9.555 9.082 6.860 7.372 6.712 10.951 7.933 9.745 8.877 8.366 1.447 88.898

41 - SPPerus 82.824 383.356 364.375 275.239 295.763 269.304 439.386 318.305 390.979 356.162 335.651 58.038 3.569.383

41.10 - ADM. SUBPREFEITURA 5.000 165.190 157.011 118.602 127.446 116.044 189.334 137.159 168.475 153.472 144.634 25.009 1.507.377

41.20 - COORD.EDUCAÇÃO 62.600 150.102 142.670 107.769 115.805 105.445 172.040 124.631 153.087 139.454 131.423 22.725 1.427.751

41.30 - COORD.SAÚDE 10.000 63.237 60.106 45.402 48.788 44.423 72.479 52.506 64.494 58.751 55.368 9.574 585.128

41.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 5.224 4.827 4.588 3.466 3.724 3.391 5.533 4.008 4.923 4.485 4.227 731 49.127

42 - SPPirituba 159.220 893.322 849.091 641.381 689.207 627.549 1.023.887 741.736 911.086 829.952 782.157 135.245 8.283.834

42.10 - ADM. SUBPREFEITURA 5.000 161.973 153.954 116.293 124.964 113.785 185.647 134.488 165.194 150.484 141.818 24.522 1.478.121

42.20 - COORD.EDUCAÇÃO 130.500 539.694 512.972 387.486 416.380 379.129 618.574 448.114 550.426 501.410 472.535 81.707 5.038.928

42.30 - COORD.SAÚDE 10.000 160.496 152.549 115.232 123.824 112.746 183.953 133.261 163.687 149.111 140.524 24.298 1.469.680

42.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 31.159 29.616 22.371 24.039 21.889 35.713 25.872 31.779 28.949 27.282 4.717 297.105

43 - SPFreguesia/Brasilândia 111.220 1.041.193 989.641 747.549 803.291 731.427 1.193.370 864.515 1.061.898 967.334 911.627 157.632 9.580.697

43.10 - ADM. SUBPREFEITURA 10.000 260.185 247.302 186.806 200.735 182.777 298.213 216.035 265.359 241.728 227.808 39.391 2.376.338

43.20 - COORD.EDUCAÇÃO 77.500 465.807 442.743 334.437 359.375 327.224 533.887 386.765 475.070 432.764 407.842 70.521 4.313.934

43.30 - COORD.SAÚDE 10.000 272.798 259.291 195.862 210.466 191.638 312.669 226.507 278.223 253.446 238.851 41.300 2.491.051

43.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 42.404 40.304 30.445 32.715 29.788 48.601 35.208 43.247 39.396 37.127 6.420 399.374

44 - SPC.Verde/Cachoeirinha 57.720 514.810 489.321 369.620 397.181 361.649 590.053 427.453 525.047 478.291 450.747 77.940 4.739.833

44.10 - ADM. SUBPREFEITURA 5.000 156.107 148.377 112.080 120.438 109.663 178.922 129.617 159.211 145.033 136.681 23.634 1.424.763

44.20 - COORD.EDUCAÇÃO 29.000 246.447 234.245 176.942 190.136 173.126 282.467 204.628 251.348 228.965 215.779 37.311 2.270.394

44.30 - COORD.SAÚDE 10.000 99.960 95.011 71.769 77.120 70.221 114.570 82.998 101.948 92.869 87.521 15.133 919.122

44.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 12.296 11.688 8.829 9.487 8.638 14.094 10.210 12.541 11.424 10.766 1.862 125.554

45 - SPSantana/Tucuruvi 64.470 545.501 518.492 391.655 420.860 383.209 625.230 452.936 556.349 506.805 477.619 82.586 5.025.711

45.10 - ADM. SUBPREFEITURA 10.000 138.992 132.111 99.793 107.234 97.641 159.307 115.407 141.756 129.133 121.696 21.043 1.274.113

45.20 - COORD.EDUCAÇÃO 30.750 230.920 219.486 165.794 178.157 162.219 264.670 191.735 235.512 214.539 202.184 34.960 2.130.927

45.30 - COORD.SAÚDE 10.000 124.576 118.408 89.442 96.111 87.513 142.783 103.437 127.053 115.739 109.074 18.860 1.142.995

45.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 51.013 48.487 36.626 39.357 35.836 58.469 42.357 52.028 47.394 44.665 7.723 477.676

46 - SPTremembé/Jaçanã 76.720 578.788 550.131 415.554 446.541 406.593 663.382 480.575 590.298 537.731 506.764 87.626 5.340.701

46.10 - ADM. SUBPREFEITURA 5.000 231.210 219.763 166.003 178.381 162.423 265.003 191.977 235.808 214.809 202.439 35.004 2.107.819

46.20 - COORD.EDUCAÇÃO 48.000 228.565 217.248 164.104 176.340 160.565 261.971 189.780 233.110 212.351 200.123 34.604 2.126.762

46.30 - COORD.SAÚDE 10.000 102.467 97.394 73.569 79.055 71.982 117.443 85.080 104.505 95.199 89.716 15.513 941.922

46.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 16.545 15.726 11.879 12.765 11.623 18.964 13.738 16.874 15.372 14.486 2.505 164.197

47 - SPV.Maria/V.Guilerme 97.470 704.651 669.762 505.920 543.645 495.010 807.640 585.080 718.663 654.665 616.964 106.681 6.506.151

47.10 - ADM. SUBPREFEITURA 10.000 194.756 185.113 139.830 150.256 136.814 223.221 161.708 198.629 180.941 170.521 29.485 1.781.274

47.20 - COORD.EDUCAÇÃO 63.750 374.095 355.572 268.590 288.618 262.798 428.771 310.615 381.534 347.557 327.542 56.636 3.466.078

47.30 - COORD.SAÚDE 10.000 107.496 102.174 77.179 82.934 75.515 123.207 89.255 109.634 99.871 94.119 16.274 987.659

47.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 28.304 26.903 20.322 21.837 19.883 32.441 23.501 28.867 26.296 24.782 4.285 271.140

48 - SPLapa 65.970 734.031 697.688 527.015 566.313 515.649 841.315 609.475 748.628 681.962 642.689 111.129 6.741.864

48.10 - ADM. SUBPREFEITURA 10.000 244.679 232.564 175.673 188.772 171.884 280.440 203.160 249.544 227.322 214.231 37.043 2.235.311

48.20 - COORD.EDUCAÇÃO 32.250 298.289 283.520 214.164 230.133 209.545 341.886 247.673 304.221 277.129 261.170 45.160 2.745.140

48.30 - COORD.SAÚDE 10.000 150.896 143.424 108.339 116.418 106.003 172.950 125.291 153.896 140.192 132.118 22.845 1.382.371

48.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 40.168 38.179 28.840 30.990 28.218 46.039 33.352 40.967 37.319 35.170 6.081 379.042

49 - SPSE 65.520 890.402 846.316 639.285 686.955 625.498 1.020.540 739.312 908.108 827.240 779.601 134.803 8.163.580

49.10 - ADM. SUBPREFEITURA 10.000 323.084 307.087 231.966 249.263 226.963 370.305 268.261 329.509 300.166 282.880 48.913 2.948.397

49.20 - COORD.EDUCAÇÃO 31.800 429.266 408.012 308.202 331.183 301.555 492.006 356.425 437.802 398.815 375.849 64.989 3.935.906

49.30 - COORD.SAÚDE 10.000 103.480 98.356 74.296 79.836 72.693 118.604 85.921 105.538 96.139 90.603 15.666 951.132

49.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 34.572 32.860 24.822 26.673 24.286 39.625 28.705 35.259 32.120 30.270 5.234 328.146

50 - SPButantã 157.820 997.297 947.918 716.033 769.425 700.591 1.143.059 828.068 1.017.129 926.552 873.194 150.986 9.228.072

50.10 - ADM. SUBPREFEITURA 10.000 213.742 203.159 153.461 164.904 150.151 244.981 177.472 217.992 198.579 187.144 32.359 1.953.945

50.20 - COORD.EDUCAÇÃO 124.100 606.626 576.591 435.541 468.019 426.149 695.289 503.689 618.689 563.594 531.138 91.840 5.641.266

50.30 - COORD.SAÚDE 10.000 144.140 137.003 103.488 111.205 101.257 165.207 119.681 147.006 133.915 126.203 21.822 1.320.926

50.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 32.790 31.166 23.542 25.297 23.034 37.582 27.226 33.442 30.464 28.709 4.964 311.935

51 - SPPinheiros 46.050 396.062 376.452 284.362 305.566 278.230 452.949 328.855 403.938 367.967 346.776 59.962 3.647.170

51.10 - ADM. SUBPREFEITURA 10.000 177.981 169.168 127.785 137.314 125.030 203.994 147.779 181.520 165.355 155.833 26.945 1.628.704

51.20 - COORD.EDUCAÇÃO 16.750 137.519 130.710 98.735 106.098 96.606 157.619 114.184 140.254 127.764 120.406 20.820 1.267.465

51.30 - COORD.SAÚDE 10.000 75.735 71.985 54.376 58.430 53.203 86.804 62.884 77.241 70.363 66.311 11.466 698.797

51.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 9.300 4.827 4.588 3.466 3.724 3.391 4.533 4.008 4.923 4.485 4.227 731 52.203

52 - SPV.Mariana 55.020 406.392 386.271 291.779 313.536 285.486 465.789 337.432 414.473 377.564 355.821 61.526 3.751.088

52.10 - ADM. SUBPREFEITURA 10.000 142.641 135.579 102.413 110.049 100.204 163.489 118.437 145.478 132.523 124.891 21.595 1.307.298

52.20 - COORD.EDUCAÇÃO 21.300 149.079 141.697 107.034 115.016 104.726 170.867 123.782 152.043 138.503 130.527 22.570 1.377.146

52.30 - COORD.SAÚDE 10.000 86.779 82.482 62.305 66.951 60.961 99.462 72.054 88.505 80.623 75.980 13.138 799.242

52.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 27.893 26.512 20.027 21.520 19.595 31.970 23.160 28.448 25.915 24.422 4.223 267.404

53 - SPIpiranga 113.620 845.568 803.702 607.095 652.364 594.003 969.153 702.085 862.382 785.586 740.346 128.015 7.803.918

53.10 - ADM. SUBPREFEITURA 10.000 192.347 182.823 138.100 148.398 135.122 220.460 159.708 196.172 178.703 168.412 29.120 1.759.365

53.20 - COORD.EDUCAÇÃO 79.900 451.124 428.788 323.895 348.047 316.910 517.059 374.574 460.095 419.123 394.987 68.298 4.182.799

53.30 - COORD.SAÚDE 10.000 175.131 166.460 125.740 135.116 123.028 200.728 145.414 178.614 162.708 153.338 26.514 1.602.789

53.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 26.965 25.630 19.360 20.804 18.943 30.906 22.390 27.501 25.052 23.610 4.082 258.964

54 - SPS.Amaro 74.720 579.385 550.698 415.983 447.002 407.012 664.066 481.070 590.906 538.285 507.287 87.716 5.344.130

54.10 - ADM. SUBPREFEITURA 10.000 153.480 145.881 110.195 118.412 107.818 175.912 127.437 156.532 142.593 134.381 23.236 1.405.878

54.20 - COORD.EDUCAÇÃO 41.000 206.986 196.737 148.610 159.692 145.405 237.238 171.863 211.102 192.303 181.229 31.337 1.923.500

54.30 - COORD.SAÚDE 10.000 177.728 168.928 127.604 137.119 124.852 203.704 147.570 181.262 165.120 155.612 26.907 1.626.405

54.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 41.191 39.152 29.574 31.779 28.936 47.211 34.201 42.010 38.269 36.065 6.236 388.346

55 - SPJabaquara 53.520 519.062 493.362 372.673 400.462 364.636 594.926 430.983 529.384 482.241 454.470 78.583 4.774.302

55.10 - ADM. SUBPREFEITURA 10.000 137.694 130.877 98.861 106.233 96.729 157.819 114.329 140.432 127.927 120.560 20.846 1.262.306

55.20 - COORD.EDUCAÇÃO 19.800 226.451 215.239 162.586 174.709 159.079 259.548 188.025 230.954 210.387 198.271 34.284 2.079.332

55.30 - COORD.SAÚDE 10.000 117.198 111.396 84.145 90.420 82.331 134.328 97.311 119.529 108.885 102.614 17.743 1.075.900

55.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 37.719 35.851 27.081 29.100 26.497 43.231 31.318 38.469 35.043 33.025 5.710 356.764

56 - SPCidade Ademar 97.600 582.874 554.015 418.488 449.693 409.463 667.065 483.967 594.465 541.527 510.342 88.244 5.397.743

56.10 - ADM. SUBPREFEITURA 5.000 161.985 153.965 116.301 124.973 113.793 185.660 134.498 165.206 150.494 141.828 24.524 1.478.226

56.20 - COORD.EDUCAÇÃO 73.300 294.469 279.889 211.421 227.186 206.862 337.508 244.501 300.325 273.581 257.826 44.581 2.751.450

56.30 - COORD.SAÚDE 10.000 121.592 115.572 87.300 93.810 85.417 139.364 100.960 124.010 112.967 106.462 18.409 1.115.863

56.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 9.300 4.827 4.588 3.466 3.724 3.391 4.533 4.008 4.923 4.485 4.227 731 52.203

57 - SPCampo Limpo 237.720 938.108 891.660 673.537 723.761 659.011 1.075.219 778.923 956.763 871.562 821.371 142.025 8.769.660

57.10 - ADM. SUBPREFEITURA 10.000 204.755 194.617 147.009 157.971 143.838 234.682 170.011 208.827 190.231 179.276 30.999 1.872.215

57.20 - COORD.EDUCAÇÃO 204.000 523.530 497.609 375.881 403.909 367.775 600.048 434.694 533.941 486.393 458.383 79.260 4.965.422

57.30 - COORD.SAÚDE 10.000 196.055 186.347 140.762 151.258 137.726 224.709 162.786 199.953 182.147 171.658 29.682 1.793.083

57.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 13.768 13.087 9.885 10.622 9.672 15.781 11.432 14.042 12.792 12.055 2.084 138.941

58 - SPMBoi Mirim 150.700 774.568 736.217 556.119 597.587 544.126 886.776 643.133 789.970 719.622 678.181 117.266 7.194.265

58.10 - ADM. SUBPREFEITURA 5.000 176.063 167.345 126.408 135.834 123.682 201.795 146.187 179.564 163.573 154.154 26.655 1.606.261

58.20 - COORD.EDUCAÇÃO 126.400 408.468 388.244 293.269 315.137 286.944 468.168 339.156 416.590 379.492 357.638 61.840 3.841.347

58.30 - COORD.SAÚDE 10.000 185.210 176.040 132.976 142.891 130.108 212.280 153.782 188.893 172.072 162.163 28.040 1.694.453

58.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 9.300 4.827 4.588 3.466 3.724 3.391 4.533 4.008 4.923 4.485 4.227 731 52.203

59 - SPSocorro 182.720 1.074.911 1.021.689 771.757 829.305 755.114 1.232.016 892.511 1.096.286 998.660 941.149 162.736 9.958.854

59.10 - ADM. SUBPREFEITURA 10.000 257.111 244.381 184.599 198.364 180.618 294.689 213.482 262.224 238.872 225.116 38.925 2.348.380

59.20 - COORD.EDUCAÇÃO 149.000 671.394 638.152 482.043 517.988 471.647 769.523 557.467 684.745 623.767 587.846 101.646 6.255.217

59.30 - COORD.SAÚDE 10.000 133.420 126.814 95.792 102.935 93.726 152.920 110.780 136.073 123.955 116.817 20.199 1.223.431

59.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 12.986 12.343 9.324 10.019 9.123 14.884 10.783 13.244 12.065 11.370 1.966 131.826

60 - SPParelheiros 42.900 360.425 342.579 258.775 278.072 253.195 412.103 299.265 367.592 334.857 315.574 54.567 3.319.903

60.10 - ADM. SUBPREFEITURA 5.000 120.695 114.719 86.656 93.117 84.787 138.335 100.214 123.095 112.133 105.675 18.273 1.102.698

60.20 - COORD.EDUCAÇÃO 18.600 177.412 168.628 127.377 136.875 124.630 203.342 147.307 180.940 164.827 155.335 26.859 1.632.134

60.30 - COORD.SAÚDE 10.000 57.491 54.644 41.277 44.355 40.387 65.893 47.735 58.634 53.412 50.337 8.704 532.868

60.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 9.300 4.827 4.588 3.466 3.724 3.391 4.533 4.008 4.923 4.485 4.227 731 52.203

61 - SPPenha 126.020 798.380 758.850 573.216 615.959 560.854 915.069 662.905 814.256 741.745 699.030 120.871 7.387.154

61.10 - ADM. SUBPREFEITURA 10.000 268.528 255.232 192.796 207.172 188.638 307.775 222.962 273.868 249.479 235.112 40.654 2.452.217

61.20 - COORD.EDUCAÇÃO 92.300 357.178 339.493 256.444 275.567 250.914 409.382 296.569 364.281 331.841 312.731 54.075 3.340.775

61.30 - COORD.SAÚDE 10.000 150.778 143.313 108.255 116.327 105.920 172.816 125.193 153.777 140.083 132.016 22.827 1.381.305

61.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 21.896 20.811 15.720 16.893 15.381 25.096 18.180 22.331 20.342 19.171 3.315 212.857

62 - SPE.Matarazzo 75.800 451.289 428.945 324.013 348.174 317.026 516.248 374.711 460.263 419.276 395.131 68.323 4.179.198

62.10 - ADM. SUBPREFEITURA 10.000 123.243 117.141 88.485 95.083 86.577 141.256 102.330 125.694 114.500 107.907 18.658 1.130.873

62.20 - COORD.EDUCAÇÃO 46.500 199.209 189.346 143.027 153.692 139.942 228.325 165.406 203.170 185.078 174.420 30.159 1.858.272

62.30 - COORD.SAÚDE 10.000 124.010 117.870 89.036 95.675 87.116 142.135 102.967 126.476 115.213 108.578 18.774 1.137.849

62.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 9.300 4.827 4.588 3.466 3.724 3.391 4.533 4.008 4.923 4.485 4.227 731 52.203

63 - SPSão Miguel 119.520 721.964 686.218 518.351 557.003 507.172 827.484 599.456 736.321 670.750 632.123 109.302 6.685.665

63.10 - ADM. SUBPREFEITURA 10.000 166.770 158.513 119.737 128.665 117.154 191.145 138.471 170.087 154.940 146.018 25.248 1.526.749

63.20 - COORD.EDUCAÇÃO 85.800 395.462 375.882 283.931 305.103 277.808 453.262 328.357 403.326 367.410 346.251 59.871 3.682.465

63.30 - COORD.SAÚDE 10.000 139.506 132.599 100.162 107.631 98.002 159.896 115.834 142.280 129.610 122.146 21.121 1.278.787

63.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 20.225 19.224 14.521 15.604 14.208 23.181 16.793 20.627 18.790 17.708 3.062 197.665

64 - SPItaim Paulista 115.970 618.617 587.988 444.151 477.270 434.572 709.032 513.645 630.919 574.734 541.637 93.656 5.742.190

64.10 - ADM. SUBPREFEITURA 5.000 126.996 120.708 91.180 97.979 89.214 145.558 105.447 129.522 117.988 111.193 19.227 1.160.011

64.20 - COORD.EDUCAÇÃO 87.250 360.690 342.831 258.966 278.276 253.381 413.407 299.485 367.863 335.104 315.806 54.607 3.367.666

64.30 - COORD.SAÚDE 10.000 109.638 104.209 78.717 84.587 77.019 125.662 91.034 111.818 101.860 95.994 16.599 1.007.137

64.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 21.293 20.239 15.288 16.428 14.958 24.405 17.680 21.716 19.783 18.643 3.224 207.376

65 - SPMooca 81.520 693.265 658.940 497.746 534.862 487.012 794.591 575.627 707.051 644.087 606.996 104.957 6.386.653

65.10 - ADM. SUBPREFEITURA 10.000 169.804 161.397 121.915 131.006 119.286 194.622 140.990 173.181 157.759 148.674 25.708 1.554.341

65.20 - COORD.EDUCAÇÃO 47.800 339.565 322.752 243.798 261.978 238.541 389.194 281.945 346.317 315.477 297.310 51.408 3.136.085

65.30 - COORD.SAÚDE 10.000 109.517 104.094 78.630 84.493 76.935 125.524 90.933 111.695 101.748 95.889 16.580 1.006.038

65.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 74.379 70.697 53.402 57.385 52.251 85.250 61.758 75.859 69.103 65.124 11.261 690.189

66 - SPAricanduva 56.220 514.127 488.671 369.129 396.654 361.169 589.270 426.886 524.351 477.656 450.149 77.836 4.732.118

66.10 - ADM. SUBPREFEITURA 5.000 140.908 133.931 101.168 108.712 98.986 161.502 116.997 143.710 130.912 123.373 21.333 1.286.532

66.20 - COORD.EDUCAÇÃO 27.500 254.383 241.787 182.640 196.259 178.701 291.562 211.217 259.441 236.337 222.727 38.512 2.341.067

66.30 - COORD.SAÚDE 10.000 79.174 75.254 56.845 61.084 55.619 90.746 65.739 80.749 73.558 69.322 11.987 730.075

66.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 39.662 37.699 28.477 30.600 27.862 45.459 32.932 40.451 36.849 34.727 6.005 374.444

67 - SPItaquera 106.320 956.131 908.790 686.476 737.665 671.672 1.095.876 793.887 975.144 888.306 837.150 144.754 8.802.170

67.10 - ADM. SUBPREFEITURA 10.000 216.542 205.820 155.471 167.064 152.118 248.191 179.797 220.848 201.181 189.595 32.783 1.979.412

67.20 - COORD.EDUCAÇÃO 72.600 499.265 474.545 358.459 385.188 350.729 572.236 414.546 509.193 463.849 437.137 75.586 4.613.333

67.30 - COORD.SAÚDE 10.000 193.492 183.912 138.922 149.281 135.926 221.772 160.659 197.340 179.766 169.414 29.294 1.769.779

67.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 46.832 44.513 33.624 36.131 32.899 53.676 38.885 47.763 43.510 41.004 7.090 439.646

68 - SPGuaianazes 167.720 524.297 498.338 376.431 404.501 368.313 600.926 435.330 534.723 487.105 459.054 79.376 4.936.113

68.10 - ADM. SUBPREFEITURA 5.000 136.580 129.818 98.061 105.373 95.946 156.543 113.404 139.296 126.892 119.584 20.678 1.247.177

68.20 - COORD.EDUCAÇÃO 139.000 271.402 257.964 194.859 209.389 190.657 311.069 225.348 276.798 252.149 237.628 41.089 2.607.352

68.30 - COORD.SAÚDE 10.000 103.329 98.213 74.187 79.719 72.587 118.431 85.795 105.384 95.999 90.471 15.643 949.759

68.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 12.986 12.343 9.324 10.019 9.123 14.884 10.783 13.244 12.065 11.370 1.966 131.826

69 - SPV.Prudente/Sapopemba 151.220 1.027.761 976.874 737.905 792.928 721.991 1.177.975 853.362 1.048.198 954.855 899.867 155.598 9.498.532

69.10 - ADM. SUBPREFEITURA 10.000 170.013 161.595 122.065 131.167 119.432 194.862 141.164 173.394 157.953 148.857 25.739 1.556.240

69.20 - COORD.EDUCAÇÃO 117.500 639.552 607.886 459.181 493.421 449.279 733.027 531.028 652.270 594.184 559.967 96.825 5.934.119

69.30 - COORD.SAÚDE 10.000 178.381 169.549 128.073 137.623 125.311 204.453 148.112 181.928 165.727 156.183 27.006 1.632.346

69.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 39.815 37.843 28.586 30.717 27.969 45.634 33.058 40.606 36.990 34.860 6.028 375.827

70 - SPSão Mateus 175.720 1.007.378 957.500 723.270 777.203 707.673 1.154.613 836.438 1.027.410 935.918 882.021 152.512 9.337.656

70.10 - ADM. SUBPREFEITURA 5.000 259.388 246.545 186.234 200.120 182.217 297.299 215.373 264.546 240.988 227.110 39.270 2.364.090

70.20 - COORD.EDUCAÇÃO 147.000 581.236 552.458 417.312 448.430 408.313 666.188 482.608 592.795 540.005 508.908 87.996 5.433.248

70.30 - COORD.SAÚDE 10.000 155.907 148.188 111.937 120.284 109.523 178.694 129.452 159.008 144.848 136.506 23.604 1.427.952

70.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 10.846 10.309 7.787 8.368 7.619 12.432 9.006 11.062 10.077 9.497 1.642 112.366

71 - SPCidade Tiradentes 113.820 559.187 531.500 401.481 431.418 392.823 640.916 464.299 570.306 519.520 489.602 84.658 5.199.530

71.10 - ADM. SUBPREFEITURA 5.000 164.780 156.621 118.308 127.130 115.756 188.864 136.819 168.057 153.091 144.275 24.947 1.503.647

71.20 - COORD.EDUCAÇÃO 85.100 288.963 274.656 207.468 222.938 202.994 331.197 239.930 294.710 268.465 253.005 43.748 2.713.174

71.30 - COORD.SAÚDE 10.000 86.893 82.591 62.387 67.039 61.042 99.593 72.148 88.621 80.729 76.080 13.155 800.279

71.40 - COORD.AÇÃO SOC.DESENV. 13.720 18.550 17.632 13.319 14.312 13.031 21.261 15.402 18.919 17.234 16.242 2.808 182.431

TOTAL ADM.DIRETA 28.993.374 101.877.096 97.261.937 74.306.877 79.018.615 73.111.321 116.015.210 83.450.403 101.617.293 92.934.666 81.025.278 15.308.340 944.920.410

28 - ENCARGOS

28.13 - ENCARGOS/SEMPLA 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

28.14 - ENCARGOS/SEHAB 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

28.15 - ENCARGOS/SGP 2.400.000 20.588.000 18.888.000 21.188.000 18.588.000 17.718.000 17.931.000 19.388.000 18.338.000 18.998.000 18.638.000 42.590.780 235.253.780

28.16 - ENCARGOS/SME 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

28.17 - ENCARGOS/SF 106.636.873 118.141.873 178.141.873 118.141.873 139.505.882 118.141.873 118.141.873 118.141.873 118.141.873 118.141.873 118.141.873 130.741.873 1.500.161.489

28.18 - ENCARGOS/SMS 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

28.20 - ENCARGOS/SMT 0 2.000.000 1.400.000 1.400.000 1.400.000 1.400.000 1.400.000 1.400.000 1.400.000 1.400.000 1.400.000 3.200.000 17.800.000

28.21 - ENCARGOS/SJ 0 100.000.000 100.000.000 100.000.000 0 0 0 0 0 0 0 0 300.000.000

28.23 - ENCARGOS/SSO 0 1.100.000 1.100.000 1.100.000 12.406.897 1.100.000 1.100.000 1.100.000 1.100.000 1.100.000 1.100.000 2.200.000 24.506.897

28.25 - ENCARGOS/SMC 0 1.000.000 1.300.000 1.300.000 1.300.000 1.300.000 1.300.000 1.300.000 1.300.000 1.300.000 1.500.000 3.000.000 15.900.000

Reserva Contingência 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

TOTAL ENCARGOS 109.036.873 242.829.873 300.829.873 243.129.873 173.200.779 139.659.873 139.872.873 141.329.873 140.279.873 140.939.873 140.779.873 181.732.653 2.093.622.166

09.10 - CAMARA 16.448.000 16.448.000 16.448.000 16.448.000 16.448.000 16.448.000 16.448.000 16.448.000 16.448.000 16.448.000 16.448.000 32.032.533 212.960.533

10.10 - TRIBUNAL 7.000.000 7.000.000 7.000.000 7.000.000 7.000.000 7.000.000 7.000.000 7.000.000 7.000.000 7.000.000 7.000.000 14.143.000 91.143.000

TOTAL LEGISLATIVO 23.448.000 23.448.000 23.448.000 23.448.000 23.448.000 23.448.000 23.448.000 23.448.000 23.448.000 23.448.000 23.448.000 46.175.533 304.103.533

90.10 - FUMCAD 20.000 104.025 98.874 74.687 80.256 73.076 119.229 86.373 106.093 96.646 91.080 15.749 966.087

91.10 - FMH 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

92.10 - FUNCOR 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

93.10 - FMAS 40.000 217.179 206.426 155.928 167.556 152.566 248.921 180.326 221.497 201.773 190.153 32.880 2.015.203

94.10 - FEMA 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

95.10 - FEPAC 0 44.246 42.055 31.767 34.136 31.082 50.713 36.738 45.126 41.107 38.740 6.699 402.408

96.10 - FUTUR 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

97.10 - FUNCAP 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

98.10 - FUNDURB 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

99.10 - FUNDIP 0 4.946.273 4.701.370 3.551.291 3.816.101 3.474.705 5.669.203 4.106.949 5.044.632 4.595.399 4.330.761 748.841 44.985.526

TOTAL FUNDOS 60.000 5.311.722 5.048.725 3.813.674 4.098.049 3.731.429 6.088.065 4.410.386 5.417.348 4.934.925 4.650.734 804.169 48.369.225

TOTAL GERAL 161.538.247 373.466.691 426.588.536 344.698.424 279.765.444 239.950.624 285.424.148 252.638.662 270.762.514 262.257.464 249.903.885 244.020.695 3.391.015.333

Anexo V do Decreto nº 44.289, de 13 de janeiro de 2004

ANEXO V - LEGISLAÇÃO

1) EMPENHO,LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DA DESPESA:

Lei Federal 4.320, de 17/03/64

Lei Complementar 101, de 04/05/00

Instrução Normativa SRF 21, 02/01/01

Decreto 16.161, de 24/10/79

Decreto 18.543, de 13/01/83

Decreto 23.639, de 24/03/87

Portaria SF 918, de 21/10/93

Portaria SF 40, de 09/03/94

Portaria SF 45, de 15/03/94

Portaria SF 91, de 25/06/94

Portaria SF 108, de 13/08/94

Portaria SF 54, de 30/09/95

Portaria SF 36, de 30/05/96

Portaria SF 14, de 07/03/98

Portaria SF 33, de 08/07/99

Portaria SF 17, de 12/04/00

Portaria SF 19, de 03/05/00

Portaria SF 47, de 25/10/00

Portaria PREF 213, de 01/08/02

Circular DAF G 03, de 20/10/98

Comunicado CONT G 16, de 17/05/96

Comunicado CONT G 03, de 11/03/00

Comunicado CONT G 05, de 14/08/01

Comunicado CONT G 03, 21/01/03

Ordem Interna SGM 14, de 27/11/96

Ordem Interna PREF 12, de 09/11/99

2) LICITAÇÃO E CONTRATOS

Lei Federal 8.666, de 21/06/93 e republicada em 06/07/94

Lei Federal 8.883, de 08/06/94

Lei Federal 9.648, de 27/05/98

Lei Federal 10.520, de 17/07/02

Lei 13.278, de 07/01/02

Decreto 29.062, de 14/09/90

Decreto 29.181, de 19/10/90

Decreto 41.394, de 20/11/01

Decreto 41.772, de 08/03/02

Decreto 42.237, de 01/08/02

Decreto 42.404, de 17/09/02

Decreto 42.929, de 26/02/03

Decreto 43.080, de 10/04/03

Decreto 43.406, de 01/07/03

Decreto 43.563, de 31/07/03

Portaria SF 21, de 30/03/96

Portaria SF 18, de 12/04/00

a) Serviços de Análise e Processamento de Dados

Decreto 40.398, de 04/04/01

Decreto 41.591, de 04/01/02

Decreto 42.799, de 17/01/03

b) Veículos

Decreto 29.431, de 14/12/90

Decreto 29.593, de 13/03/91

Decreto 39.221, de 05/04/00

Decreto 39.335, de 25/04/00

Decreto 40.907, de 24/07/01

Decreto 41.058, de 29/08/01

Decreto 41.988, de 14/05/02

Decreto 42.616, de 14/11/02

Decreto 42.819, de 31/01/03

Decreto 43.042, de 31/03/03

Decreto 43.704, de 03/09/03

Decreto 43.951, de 05/08/03

Portaria SF 882, de 29/10/87

Portaria PREF 336, de 05/09/89

Portaria PREF 396, de 20/10/89

c) Locação de Imóveis

Decreto 25.753, de 15/04/88

Portaria PREF 277, de 04/11/99

Portaria PREF 308, de 29/12/99

Portaria PREF 188, de 28/07/01

Orientação Normativa-PGM 01/95, de 24/08/95

3) REGIME DE ADIANTAMENTO

Lei 10.513, de 11/05/88

Decreto 28.767, de 20/06/90

Decreto 28.770, de 21/06/90

Decreto 29.929, de 23/07/91

Decreto 34.023, de 10/03/94

Decreto 40.997, de 09/08/01

Decreto 41.306, de 21/02/01

Decreto 42.237, de 01/08/02

Decreto 43.731, de 05/09/03

Portaria SF 67, de 13/11/96

Portaria SF 32, de 30/05/01

Comunicado CONT G 13, de 12/09/91

4) AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES SOCIAIS

Decreto 20.735, de 20/03/85

Decreto 28.340, de 29/11/89

Decreto 33.872, de 13/12/93

Decreto 41.297, de 26/10/01

Portaria SF 65, de 02/11/01

Instrução TCM 01, de 25/10/85

Instrução Normativa - CMAS 01, de 28/12/93

5) ALMOXARIFADOS

Decreto 23.403, de 06/02/87

Decreto 31.057, de 19/12/91

Decreto 37.279, de 15/01/98

Decreto 38.973, de 24/01/00

Decreto 42.440, de 26/09/02

Portaria SF 292, de 24/03/87

Portaria SF 1.052, de 21/11/92

Portaria SMA 077, de 21/09/93

Portaria Intersecretarial SF/SMA 01/96, de 30/01/96

Portaria Intersecretarial SEMAB/SF/SMA 01, de 15/07/00

Comunicado SMA 90, de 13/06/98

Ordem Normativa DEMAT 01/99, de 10/12/99

Orientação Normativa DEMAT 01/00, de 05/10/00

6) BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS

Lei 12.366, de 13/06/97

Decreto 24.650, de 25/09/87

Decreto 28.303, de 21/11/89

Decreto 29.346, de 23/11/90

Decreto 29.431, de 14/12/90

Decreto 29.522, de 18/02/91

Decreto 29.593, de 13/03/91

Decreto 31.117, de 16/01/92

Decreto 33.640, de 31/08/93

Decreto 38.507, de 22/10/99

Decreto 39.221, de 05/04/00

Decreto 40.841, de 10/07/01

Decreto 41.058, de 29/08/01

Decreto 41.988, de 14/05/02

Decreto 42.616, de 14/11/02

Decreto 42.819, de 31/01/03

Decreto 43.042, de 31/03/03

Decreto 43.704, de 03/09/03

Decreto 43.951, de 10/10/03

Portaria SF 089, de 23/06/94

Portaria SF 060, de 25/10/95

Portaria SF 073, de 29/11/97

Comunicado DEMAT 99, de 23/10/92

Comunicado CONT G 05, de 07/05/99

Comunicado CONT G 08, de 13/07/99

Comunicado CONT/DEMAT 01, de 07/10/99

Comunicado CONT G 15, de 30/08/00

7) FUNDOS ESPECIAIS

Decreto 29.213, de 29/10/90

Decreto 29.548, de 28/02/91

Decreto 32.968, de 22/01/93

Portaria SF 1164, de 14/11/91, retificada em 15/11/91

Portaria SF 11, de 02/02/01

a) Fundo Municipal de Saúde - FUMDES

Lei 13.563, de 24/04/03

Decreto 44.031, de 24/10/03

b) Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais - FEPAC

Lei 10.923, de 30/12/90

Decreto 29.683, de 17/04/91

Decreto 41.940, de 23/04/02

Decreto 42.818, de 31/01/03

c) Fundo Municipal de Esportes - FUMESP

Lei 11.118, de 08/11/91, e publicação de 23/05/92

d) Fundo Municipal de Turismo - FUTUR

Lei 11.198, de 19/05/92

Decreto 32.861, de 21/12/92

Decreto 36.035, de 25/04/96

e) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD

Lei 11.247, de 01/10/92

Decreto 32.783, de 14/12/92

Decreto 43.135, de 25/04/03

Decreto 43.935, de 09/10/03

f) Fundo Municipal de Habitação - FMH

Lei 11.632, de 22/07/94

Lei 13.425, de 02/09/02

Lei 13.509, de 10/01/03

Decreto 36.471, de 24/10/96

Decreto 37.061, de 15/09/97

Decreto 42.876, de 19/02/03

g) Fundo Municipal do Sistema dos Corredores Segregados Exclusivos para o Tráfego de Ônibus - FUNCOR

Lei 11.851, de 10/07/95

Lei 13.241, de 12/12/01

Decreto 36.885, de 28/05/97

Decreto 42.423, de 23/09/02

Decreto 42.736, de 19/12/02

Portaria SMT 190, de 25/10/03

h) Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS

Lei 12.524, de 01/12/97, na parte promulgada em 24/03/01

Decreto 40.531, de 07/05/01

i) Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA

Lei 13.155, de 29/06/01

Decreto 41.713, de 25/02/02

j) Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano - FUMCAP

Lei 10.032, de 27/12/85

Lei 10.236, de 16/12/86

k) Fundo de Desenvolvimento Urbano

Lei 13.430, de 13/09/02

Decreto 43.231, de 22/05/03

Decreto 43.811, de 17/09/03

l) Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Área do Projeto Luz

Lei 13.520, de 06/02/03

m) Fundo Municipal de Iluminação Pública

Lei 13.479, de 30/12/02

Decreto 43.143, de 29/04/03

n) Fundo Municipal de Limpeza Urbana

Lei 13.478, de 31/12/02

Lei 13.522, de 19/02/03

Decreto 42.992, de 20/03/03

Decreto 43.271, de 26/05/03

8) INCENTIVO CULTURAL

Lei 10.923, de 30/12/90

Decreto 41.940, de 23/04/02

Decreto 42.818, de 31/01/03

Portaria Intersecretarial SMC/SF 01/01, de 02/11/01

Portaria Intersecretarial SMC/SF 01/02, de 07/03/02

9) SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Decreto 37.025, de 27/08/97

10) AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE

Lei 12.858, de 18/06/99

Lei 13.145, de 18/06/01

Lei 13.194, de 24/10/01

Lei 13.598, de 05/06/03

Lei 13.652, de 25/09/03

Decreto 41.446, de 03/12/01

Portaria SF 35, de 18/04/03

11) DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANO 2004

Lei 13.615, de 04/07/03

12) REAJUSTE DE PREÇOS E ATULIZAÇÃO MONETÁRIA

Lei 10.734, de 30/06/89

Lei 13.105, de 29/12/00

Lei 13.275, de 04/01/02

Decreto 25.236, de 29/12/87

Decreto 27.842, de 30/06/89

Decreto 29.512, de 05/02/91

Decreto 31.503, de 05/05/92

Decreto 31.353, de 08/08/95

Portaria SF 1.285, de 03/01/92

Portaria SF 497, de 11/06/92

Portaria SF 270, de 08/01/92

Portaria SF 352, de 09/04/92

Portaria SF 062, de 30/01/93

Portaria SF 104, de 27/07/94

Portaria SF 068, de 19/11/97

*** Os outros anexos serão publicados oportunamente

OBS.: ANEXO I DO DECRETO VIDE DOM 07/02/2004, PÁGINA 17

Alterações

D 44324/04-ALTERA O ARTIGO 32 DO DECRETO

D 44501/04-ACRESCENTA PARAGRAFO 3. AO DECRETO