CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 44.287 de 5 de Janeiro de 2004

DISCIPLINA O PAGAMENTO DA GRATIFICACAO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL RELATIVA AO ANO DE 2003.

DECRETO Nº 44.287, DE 5 DE JANEIRO DE 2004

Disciplina o pagamento da Gratificação por Desenvolvimento Educacional relativa ao ano de 2003.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Gratificação por Desenvolvimento Educacional instituída pelas Leis nº 13.273 e nº 13.274, ambas de 4 de janeiro de 2002, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 13.489, de 6 de janeiro de 2003, nº 13.565, de 28 de abril de 2003, e nº 13.625, de 25 de setembro de 2003, concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação, nas Coordenadorias de Educação das Subprefeituras e nas unidades educacionais pertencentes às Coordenadorias de Educação, fica disciplinada, para o ano de 2003, na conformidade das disposições constantes deste decreto.

Art. 2º. Em caráter excepcional, o pagamento da Gratificação por Desenvolvimento Educacional relativa ao ano de 2003 far-se-á independentemente da aferição do desempenho dos órgãos e das demais unidades referidas no artigo 1º deste decreto

§ 1º. A gratificação a que se refere o "caput" corresponderá ao valor total de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), pago na seguinte conformidade:

I - valor percebido no mês de julho de 2003, de acordo com o Decreto nº 43.480, de 16 de julho de 2003, e o § 4º do artigo 97 da Lei nº 13.652, de 2003;

II - valor restante a ser percebido em 2 (duas) parcelas, como segue:

a) 40 % (quarenta por cento) no mês de fevereiro de 2004;

b) 60 % (sessenta por cento) no mês de março de 2004.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, afastados nos termos das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, e nº 13.121, de 27 de abril de 2001, lotados nos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação e nas Coordenadorias de Educação das Subprefeituras.

§ 3º. Não será devido o pagamento da gratificação aos servidores que, no ano de 2003, tenham sido apenados na forma do artigo 186 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 3º. Só farão jus ao recebimento da Gratificação por Desenvolvimento Educacional os servidores que tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções anteriormente a 30 de junho de 2003 e permanecido no exercício regular de suas funções, nas unidades indicadas no artigo 1º deste decreto, até 31 de dezembro de 2003.

§ 1º. Aos aposentados e aos beneficiários de servidores falecidos após 31 de outubro de 2003, será devida a gratificação, observadas as demais condições previstas para o seu percebimento.

§ 2º. A ocorrência de licenças para tratamento da própria saúde e das situações previstas no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 1979, não constituirá óbice ao pagamento da gratificação, exceto o afastamento para o desempenho de mandato legislativo ou de chefia do Poder Executivo, bem como para o exercício de cargo em comissão em órgãos não relacionados no artigo 1º deste decreto.

Art. 4º. A importância paga a título de Gratificação por Desenvolvimento Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não será computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

DUVANIER PAIVA FERREIRA, Secretário Municipal de Gestão Pública - Substituto

ENEAS RODRIGUES SOARES, Secretário Municipal de Educação - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de janeiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic