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DECRETO Nº 44.247 de 12 de Dezembro de 2003

DECRETO 44.247, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

Altera o artigo 3º do Decreto nº 41.940, de 23 de abril de 2002, que regulamenta a Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 3º do Decreto n° 41.940, de 23 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. O incentivo fiscal previsto no artigo 1º deste decreto será comprovado mediante expedição de certificado pela Secretaria Municipal de Cultura, a favor do contribuinte incentivador, no qual constará:

I - identificação do projeto incentivado e de seu empreendedor;

II - valor do incentivo autorizado;

III - data de sua expedição e prazo de validade;

IV - nome, número do CNPJ ou do CPF do contribuinte incentivador;

V - valor dos recursos transferidos;

VI - número do CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários);

VII - número do contribuinte do IPTU.

§ 1º. O certificado a que se refere o "caput" deste artigo é intransferível e será expedido mediante a comprovação, pelo incentivador, da transferência de recursos para o projeto cultural, na forma a seguir exposta:

I - recursos financeiros: apresentação de recibo de depósito em conta bancária vinculada ao projeto;

II - cessão de bens: apresentação de comprovante de doação.

§ 2º. Não poderá ser autorizado incentivo superior ao valor do projeto aprovado, devendo, na hipótese de incentivo em bens, ser considerado o valor constante do orçamento aprovado pela Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais - CAAPC, de que trata o artigo 13 deste decreto.

§ 3º. O valor facial do certificado a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a 70% (setenta por cento) do incentivo aprovado pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 4º. O valor do incentivo autorizado poderá ser transferido ao empreendedor parceladamente, por um mesmo incentivador, ou fracionadamente, por diferentes incentivadores.

§ 5º. O empreendedor poderá apresentar uma lista de contribuintes incentivadores que cubram, total ou parcialmente, o orçamento do projeto. No caso de cobertura parcial, o empreendedor deverá informar a CAAPC das outras fontes de recursos disponíveis ou das modificações feitas no orçamento apresentado. Caso essas modificações alterem o projeto cultural aprovado, este deverá ser novamente analisado pela CAAPC, que poderá ou não aprová-las.

§ 6º. Em todos os casos previstos nos parágrafos 1º a 5º deste artigo, o empreendedor estará obrigado à realização do projeto aprovado pela CAAPC.

§ 7º. Todos os certificados de incentivo serão objeto de registro, para fins de controle, pela CAAPC."

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura,

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de dezembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo