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DECRETO Nº 44.220 de 8 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre o serviço de transporte de pequenas cargas mediante a utilização de motocicletas, denominado moto-frete.

DECRETO 44.220, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre o serviço de transporte de pequenas cargas mediante a utilização de motocicletas, denominado moto-frete.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a crescente expansão e a importância do serviço de transporte de carga por motocicletas, bem como seu impacto no sistema de transporte e no trânsito urbano, demandando maior controle sobre aqueles que prestam esse serviço, em atendimento ao interesse público;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de reduzir acidentes de trânsito envolvendo motocicletas, bem como de melhorar as condições de trabalho dos motociclistas,

D E C R E T A:

Art. 1º. O serviço de entrega e coleta de pequenas cargas, mediante a utilização de motociclistas, denominado moto-frete, a que se refere o artigo 63 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, e alterações subseqüentes, passa a ser regido pelas disposições previstas neste decreto.

Art. 2º. O serviço poderá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, associação ou cooperativa, que explore esse serviço por meio de frota própria ou não, mediante prévia autorização e licença, nas condições estabelecidas neste decreto e em demais atos normativos.

DO CREDENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA,

ASSOCIAÇÃO E COOPERATIVA

Art. 3º. À pessoa jurídica, constituída na forma deste decreto para a exploração do serviço de moto-frete, será outorgado Termo de Credenciamento, do qual constarão seus direitos e obrigações.

Parágrafo único. A autorização para executar o serviço, no caso previsto no "caput" deste artigo, compreende a expedição do Termo de Credenciamento e da Licença de Moto-Frete, bem como do cadastro mencionado no artigo 7º deste decreto, relativamente ao condutor de cada motocicleta.

Art. 4º. O credenciamento da pessoa jurídica, nos termos do artigo 3º deste decreto, está sujeito ao atendimento das seguintes exigências, bem como de outras que poderão ser estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes:

I - dispor de sede no Município de São Paulo;

II - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - apresentar os seguintes documentos:

a) certidão negativa de débito da Receita Federal;

b) certidão negativa de débito da Procuradoria da Fazenda Nacional;

c) certidão negativa de débito de tributos mobiliários e imobiliários do Município de São Paulo;

d) certidão comprobatória de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

e) certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

f) certidão negativa de protestos dos últimos 5 (cinco) anos;

g) contrato social ou ato constitutivo, e última alteração, quando for o caso, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

§ 1º. A cooperativa ou associação deverá ser constituída exclusivamente por profissionais autônomos portadores de licença para execução do serviço de moto-frete.

§ 2º. O Termo de Credenciamento poderá ser cancelado, a qualquer tempo, em razão do interesse público, sem que disso decorra direito à indenização.

Art. 5º. A pessoa jurídica deverá apresentar à Secretaria Municipal de Transportes, sempre que solicitado, relação de todos os condutores, bem como fornecer qualquer outra informação pertinente à atividade autorizada.

Art. 6º. O Termo de Credenciamento deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos, mediante o atendimento dos requisitos previstos no artigo 4º deste decreto e de outros que poderão ser exigidos pela Secretaria Municipal de Transportes.

§ 1º. A não renovação do Termo de Credenciamento no prazo estabelecido implicará, automaticamente, a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, caso a pessoa jurídica continue em atividade.

§ 2º. A renovação do Termo de Credenciamento fica subordinada à comprovação da regularidade da empresa junto ao Departamento de Transportes Públicos.

DO CADASTRO DO CONDUTOR

Art. 7º. Para operar o serviço de moto-frete, os condutores deverão estar inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Moto-Frete.

Parágrafo único. Na operação do serviço, os condutores deverão portar o respectivo Cartão de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Moto-Frete - CONDUMOTO e a Licença de Moto-Frete, com prazo de validade vigente.

Art. 8º. Para inscrição no Cadastro, os condutores deverão atender aos seguintes requisitos:

I - apresentar Carteira Nacional de Habilitação, categoria A, em validade, expedida há pelo menos 2 (dois) anos;

II - apresentar prontuário de condutor expedido pelo DETRAN;

III - apresentar cópia do comprovante de conclusão do Curso Especial de Treinamento e Orientação, ministrado ou reconhecido pela Secretaria Municipal de Transportes;

IV - apresentar declaração ou comprovante de endereço;

V - apresentar certidões de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões explicativas quando houver anotação;

VI - apresentar apólice de Seguro de Vida Complementar com cobertura a ser definida em portaria específica.

§ 1º. Caso o condutor possua habilitação há menos de 2 (dois) anos, deverá comprovar, além do curso previsto no inciso III do "caput" deste artigo, a conclusão e a aprovação em Curso Complementar Prático de Treinamento para Condutores de Moto-Frete, reconhecido pela Secretaria Municipal de Transportes, ou, se ainda não o tiver concluído, apresentar comprovante de o estar cursando.

§ 2º. Será negada a inscrição no CONDUMOTO se constar dos documentos referidos no inciso V do "caput" deste artigo mandado de prisão expedido contra o interessado.

§ 3º. Poderá ser concedido CONDUMOTO provisório, pelo período de 6 (seis) meses, renovável até decisão final, se constar dos documentos previstos no inciso V do "caput" deste artigo processo criminal em andamento por crime contra a pessoa, o patrimônio, os costumes e a Administração Pública, bem como por crimes previstos nas Leis Federais nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, e nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e respectivas alterações subseqüentes.

Art. 9º. O CONDUMOTO terá validade de 5 (cinco) anos ou até o prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação - CNH se este ocorrer antes, devendo ser renovado nos 30 (trinta) dias que antecedem seu vencimento.

§ 1º. Para a renovação do Cadastro, deverão ser atendidos os requisitos previstos no artigo 8º deste decreto, excetuado o disposto no inciso III de seu "caput".

§ 2º. Se o Cadastro não for renovado dentro do prazo, será automaticamente cancelado.

DO VEÍCULO

Art. 10. O veículo a ser utilizado no serviço de moto-frete deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes e ter as seguintes características:

I - ser original de fábrica;

II - ter, no máximo, 10 (dez) anos, excluído o ano de fabricação;

III - possuir cilindrada mínima de 120 c.c.;

IV - possuir os padrões de visualização a serem definidos pela Secretaria Municipal de Transportes;

V - possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito Brasileiro;

VI - ser aprovado em vistoria anual pela Secretaria Municipal de Transportes ou por empresas credenciadas para esse serviço;

VII - ser dotado de compartimento fechado, tipo baú, na forma estabelecida em regulamentação pertinente pelo CONTRAN e atendendo às especificações editadas pela Secretaria Municipal de Transportes.

§ 1º. Excepcionalmente, será aceito veículo com mais de 10 (dez) anos de fabricação e menos de 120 c.c., desde que adquirido em data anterior à da publicação deste decreto e aprovado em vistoria.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Transportes poderá, por meio de portaria, estabelecer prazos de vistoria inferiores ao previsto neste decreto.

Art. 11. O veículo registrado na licença poderá ser substituído por outro, desde que aprovado em vistoria.

Parágrafo único. Ocorrendo a baixa do veículo e a não substituição em 180 (cento e oitenta) dias, a licença ficará automaticamente cancelada.

DA LICENÇA DE MOTO-FRETE

Art. 12. A Licença de Moto-Frete é o documento pessoal e intransferível pelo qual é autorizada a utilização de motocicleta para a prestação do serviço a que se refere este decreto.

Art. 13. Concedido o Termo de Credenciamento, a pessoa jurídica deverá requerer a expedição de licença para cada moto de sua frota.

Art. 14. Ao condutor autônomo, devidamente inscrito no CONDUMOTO, será concedida a licença relativa à moto, desde que cumpridas as seguintes exigências:

I - apresentar moto de sua propriedade, devidamente aprovada em vistoria;

II - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

III - não estar vinculado e não ser permissionário de qualquer outra autorização para operação de serviços de transporte de passageiros ou carga, expedida pela Secretaria Municipal de Transportes;

IV - estar em situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

§ 1º. Excepcionalmente, poderá ser concedida licença ao condutor que apresentar moto com arrendamento mercantil ou contrato de comodato.

§ 2º. A licença concedida na hipótese prevista no § 1º deste artigo poderá ser renovada por, no máximo, 3 (três) vezes, se o veículo permanecer na situação ali descrita.

Art. 15. A Licença de Moto-Frete terá validade por 1 (um) ano e sua renovação deverá ser requerida 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, podendo ser renovada até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de seu vencimento, desde que o interessado pague, além das taxas e tributos devidos, a multa prevista no artigo 23 da Lei nº 7.329, de 1969, com a redação dada pela Lei nº 8.353, de 30 de dezembro de 1975.

Parágrafo único. A renovação da licença fica condicionada à aprovação da moto em vistoria e à quitação de multas, taxas e tributos municipais relativos à atividade.

DAS PENALIDADES

Art. 16. Para os fins deste decreto, são aplicáveis, no que couber, as disposições da Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987, que introduz alterações na Lei nº 7.329, de 1969.

Art. 17. Os detentores de Termo de Credenciamento e de Licença de Moto-Frete e os condutores deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, a atividade da fiscalização municipal.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O Termo de Credenciamento, o CONDUMOTO e a licença para a atividade de moto-frete em âmbito municipal deverão ser providenciados no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste decreto, sob pena de caracterização de atividade ilegal, apreensão da moto e demais penalidades previstas na Lei nº 10.308, de 1987.

Art. 19. Os Termos de Credenciamento e Cadastros expedidos na vigência do Decreto nº 41.305, de 29 de outubro de 2001, deverão ser renovados até a data de seu vencimento, atendidas as disposições deste decreto.

Art. 20. Serão aplicadas ao serviço de moto-frete, no que couber, as disposições da Lei nº 7.329, de 1969, e alterações subseqüentes.

Art. 21. A expedição e a renovação do Termo de Credenciamento, da Licença de Moto-Frete e do CONDUMOTO ficam condicionadas ao prévio recolhimento das taxas previstas.

Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Transportes a edição de normas complementares para a regulamentação e a operacionalização do serviço de moto-frete.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Transportes.

Art. 24. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 25. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 41.305, de 29 de outubro de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de dezembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo