Dispõe sobre o atendimento, pelo Poder Público Municipal, à pessoa da terceira idade.
DECRETO Nº 43.904, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre o atendimento, pelo Poder Público Municipal, à pessoa da terceira idade.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º . A concretização dos direitos sociais e individuais das pessoas idosas, de acordo com as disposições da Constituição Federal, da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e da Lei Orgânica do Município de São Paulo, dar-se-á por meio de:
I - manutenção e criação de serviços continuados específicos para idosos;
II - priorização de cotas de vagas nos serviços da rede pública;
III - implementação de programas de atenção aos idosos.
§ 1º. Considera-se idoso, para os efeitos deste decreto, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2º. Para o cumprimento do disposto neste artigo, as Secretarias Municipais e as Subprefeituras manterão ação integrada e intersetorial.
§ 3º. Serão prestados os seguintes serviços específicos para os idosos, além de outros que vierem a ser instituídos:
I - na Saúde:
a) garantia de assistência integral à saúde nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
b) maior acesso aos serviços de saúde, tais como unidades regionalizadas de referência ao idoso, centro-dia, hospital-dia, leitos de retaguarda e programas de assistência domiciliar;
II - na Assistência Social:
a) orientação aos idosos e incentivo ao exercício do direito constitucional ao Benefício de Prestação Continuada (BPC);
b) oferta de vagas para acolhida dos idosos em abandono nas ruas da cidade, por meio da rede de albergues, asseguradas atenção especializada, alimentação, higiene pessoal, roupas de cama e lazer, e considerados os processos terapêuticos socioeducativos;
c) expansão da rede de centros de convivência, com o desenvolvimento de atividades de ocupação, lazer, convivência e socialização e atenção diária;
d) manutenção de vagas em moradias provisórias para pessoas idosas sem referência familiar, mediante aluguel de pequenos imóveis mobiliados, que serão mantidos pelo idoso com renda procedente de aposentadoria ou do Benefício de Prestação Continuada;
e) instalação de centros de referência, que informem sobre serviços, programas e atividades da rede municipal, contando com banco de dados e centro de documentação;
f) abertura de espaços para a presença de idosos em serviços dedicados a criança, adolescente e juventude, visando estimular as relações intergeracionais, de modo a propiciar a conscientização da família e da sociedade acerca do processo de envelhecimento;
III - na Gestão Pública: realização, na Escola de Governo da Secretaria de Gestão Pública, de curso anual preparatório para a aposentadoria de servidores com mais de 60 (sessenta) anos;
IV - na Educação: realização, nos Centros Educacionais Unificados - CEUs, de atividades direcionadas ao idoso, incluindo programa de alfabetização;
V. Trabalho: promoção, nas incubadoras de cooperativas, de possibilidades de ingresso de pessoas idosas.
Art. 2°. Os serviços e programas para os idosos serão realizados diretamente pelos órgãos municipais ou por convênios com associações e fundações.
Art. 3°. As Subprefeituras deverão garantir:
I - estabelecimento de prioridade na recepção de idosos nas praças de atendimento das Subprefeituras e nos demais serviços de acolhida da Prefeitura Municipal de São Paulo;
II - criação, nos parques e nos equipamentos esportivos municipais, por meio de ação intersecretarial, de serviço de monitoria de recepção e orientação à terceira idade, mobilizando jovens participantes dos programas sociais da Prefeitura, pessoas incluídas em medidas de prestação de serviços à comunidade e voluntários, a fim de estimular os idosos à prática de atividades de lazer e aos cuidados com a saúde física e mental;
III - manutenção, por intermédio da atuação das Coordenadorias das Subprefeituras, de articulação entre os diversos serviços de atenção à terceira idade na sua área de abrangência.
Art. 4º. O Poder Público Municipal, que tem como órgão responsável pela coordenação da política de atendimento da terceira idade o Grande Conselho Municipal do Idoso, manterá Fórum Intersecretarial de Gestão Participativa da Política do Idoso da Cidade de São Paulo, para monitorar os programas e serviços intersecretariais de que trata este decreto.
§ 1º. A intersetorialidade da ação municipal dar-se-á por meio de planejamento e de ações integradas entre as Secretarias Municipais de Saúde, de Assistência Social, de Esportes, Lazer e Recreação, da Habitação e Desenvolvimento Urbano, de Cultura, de Educação, de Transportes, de Segurança Urbana e de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, e da Companhia de Engenharia de Tráfego, que manterão articulação permanente com o Grande Conselho Municipal do Idoso, o Conselho Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Saúde e demais Conselhos afetos à matéria, de forma a garantir a unidade de política de trabalho na execução de serviços e programas.
§ 2º. O Fórum Intersecretarial será composto por representantes indicados pelas Secretarias Municipais mencionadas no § 1°, bem como das associações que atuam com os idosos e dos próprios idosos, convidados pelo Grande Conselho Municipal do Idoso, podendo ser também convidados representantes do Legislativo Municipal e do Ministério Público.
§ 3º. A coordenação entre os diversos órgãos municipais compreende:
I - participar da formulação, acompanhamento e avaliação das ações voltadas ao idoso;
II - promover as articulações entre os diversos órgãos e setores envolvidos, necessárias à implementação das ações voltadas ao idoso;
III - subsidiar as Secretarias Municipais e as Subprefeituras na elaboração da proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando a implementação dos programas e serviços para o idoso;
IV - diligenciar para que seja mantido o sistema de vigilância, monitoramento e avaliação de exclusões e riscos sociais e de defesa de mínimos sociais no âmbito da política de assistência social, nos quais se evidenciem aspectos referentes aos idosos, além de outros bancos de dados que contenham informações sociais, econômicas e financeiras, dentre outras, sobre a população idosa do Município de São Paulo;
V - acompanhar e monitorar os dados de morbi-mortalidade dos idosos da cidade de São Paulo;
VI - trocar informações sobre a população idosa com outros Municípios, o Estado de São Paulo e a União;
VII - apresentar relatório anual sobre a gestão das ações voltadas ao idoso, além de relatórios regionais por Subprefeitura, a serem divulgados pela internet e, em versão reduzida, no Diário Oficial do Município.
Art. 5º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de outubro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de outubro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo