DECRETO Nº 43.849, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003
Dá nova redação a dispositivos do Decreto n° 43.383, de 25 de junho de 2003, que regulamenta a Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, a qual dispõe sobre a regularização de edificações, bem como prorroga o prazo previsto no "caput" de seu artigo 31.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste decreto, o prazo previsto no "caput" do artigo 31 do Decreto nº 43.383, de 25 de junho de 2003, para protocolamento do pedido de regularização, acompanhado dos documentos exigidos e dos comprovantes de recolhimento dos valores correspondentes, nos termos da Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, e do mesmo decreto.
Art. 2º. O inciso V e o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 43.383, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º............................................................
..........................................................................
V - tenham sido objeto das Operações Urbanas Centro ou Água Branca, as quais devem obedecer, para fins de regularização, a legislação específica;
..........................................................................
§ 3º. Excetuam-se do disposto no inciso VII do "caput" deste artigo as edificações construídas em imóveis atingidos por melhoramento viário, quando houver expressa concordância do interessado quanto a não ser indenizado pelas benfeitorias regularizadas e atingidas quando da execução do melhoramento."
Art. 3º. O "caput" do artigo 8º do Decreto nº 43.383, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. As edificações cujo terreno tenha área impermeabilizada superior a 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) que descumpriram o porcentual de permeabilidade exigido na Lei nº 11.228, de 1992, somente poderão ser regularizadas se atenderem a uma das seguintes exigências:
....................................................................."
Art. 4º. A alínea "c" do inciso I do "caput" do artigo 10 do Decreto nº 43.383, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10..................................................................
I - ......................................................................
c) edificações residenciais com altura superior a 9,00m (nove metros), excetuadas aquelas classificadas nas categorias de uso R1, R2-01, R2-03, R3-03 e R;
....................................................................."
Art. 5º. O "caput" do artigo 21 do Decreto nº 43.383, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, exigido nos termos do inciso IV do "caput" do artigo 13 deste decreto, no valor de R$ 8,35 (oito reais e trinta e cinco centavos) por metro quadrado, deverá ser recolhido de uma só vez ou em até 5 (cinco) parcelas fixas mensais, iguais e sucessivas, sendo que nenhuma delas poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais)."
Art. 6º . O inciso II do artigo 26 do Decreto nº 43.383, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. ................................................................
II - sem novo recolhimento dos preços de expediente ou das taxas de regularização mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 13 deste decreto, hipótese em que será mantida a instância alcançada, sendo os recursos subseqüentes apreciados de acordo com as instâncias recursais previstas pela legislação aplicável à época do protocolamento do pedido inicial.
..............................................................."
Art. 7º. O artigo 37 do Decreto nº 43.383, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. Fica atribuída a análise e decisão dos processos de que tratam a Lei nº 13.558, de 2003, e este decreto:
I - à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, a edificação:
a) localizada em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, independentemente da área construída e de sua destinação;
b) que esteja sujeita ao recolhimento de outorga onerosa, independentemente de sua destinação;
c) com área construída superior a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados);
II - às Subprefeituras, a edificação que não se localize em ZEIS ou que não esteja sujeita ao recolhimento de outorga onerosa, e se enquadre em qualquer das seguintes situações:
a) apresente área construída inferior ou igual a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados);
b) abrigue usos enquadrados nas categorias de uso R1, R2-01, R2-03 E R, com qualquer área construída."
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto em seu artigo 5º a 26 de junho de 2003.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de setembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo