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DECRETO Nº 43.667 de 26 de Agosto de 2003

Regulamenta a Lei nº 13.198, de 30 de outubro de 2001, que dispõe sobre a assistência às vítimas de violência e dá outras providências.

DECRETO Nº 43.667, DE 26 DE AGOSTO DE 2003

Regulamenta a Lei nº 13.198, de 30 de outubro de 2001, que dispõe sobre a assistência às vítimas de violência e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.198, de 30 de outubro de 2001, que dispõe sobre a assistência às vítimas de violência, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. Caberá às Secretarias Municipais, no âmbito das respectivas competências, articular ações voltadas à prevenção, ao atendimento e à redução dos casos de violência, priorizando aqueles motivados pelo gênero ou praticados contra crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Os casos de violência cometidos contra crianças ou adolescentes serão comunicados pelas Secretarias Municipais que deles tiverem conhecimento ao Conselho Tutelar do domicílio dos respectivos pais ou responsáveis ou, na sua ausência, do lugar onde se encontre a vítima, nos termos do disposto nos artigos 138 e 147 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo único. Os casos de violência cometidos contra crianças ou adolescentes serão comunicados pelas Secretarias Municipais que deles tiverem conhecimento ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar do domicílio dos respectivos pais ou responsáveis ou, na sua ausência, do lugar onde se encontre a vítima, nos termos do disposto nos artigos 138, 147 e 201 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).(Redação dada pelo Decreto nº 44.162/2003)

Art. 3º. Fica instituído o Comitê Gestor, composto por representantes das Secretarias Municipais de Assistência Social, da Saúde, de Segurança Urbana e de Educação, bem como das Coordenadorias Especiais da Mulher e dos Assuntos da População Negra, visando ao desenvolvimento de ações e à implantação e manutenção de um sistema de informações relativas ao atendimento às vítimas de violência.

§ 1º. A coordenação do Comitê Gestor caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2º. O Comitê Gestor contará com o apoio de uma Comissão Consultiva, constituída por representantes de organizações não-governamentais e universidades, cuja composição e atribuições serão definidas por portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Assistência Social será o órgão local de referência para o atendimento de que trata este decreto, centralizando, por intermédio do Comitê Gestor, as informações referentes aos casos atendidos de vítimas de violência, devendo tais dados apontar, obrigatoriamente, o número de casos assistidos e o respectivo tipo de violência, relacionados por Subprefeitura e distrito de ocorrência, na forma prevista em portaria.

§ 1º. Na disponibilização dos dados mencionados no "caput" deste artigo, deverá ser mantido sigilo quanto à identidade das vítimas, a fim de garantir sua privacidade e segurança, podendo ser efetivada mediante solicitação, por escrito, de indivíduos devidamente identificados, nos seguintes casos:

I - a pedido da vítima;

II - por requisição de autoridades policiais, judiciárias e do Ministério Público;

III - para pesquisas científicas, cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP que referenda a investigação, conforme disposto nas Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisa Envolvendo Seres Humanos, vigentes no território nacional, sob a condição de que, em nenhuma hipótese, serão divulgados dados que possibilitem a identificação das vítimas.

§ 2º. O Comitê Gestor emitirá relatórios trimestrais relativos às informações referidas no "caput" deste artigo, omitindo todos os dados que permitam a identificação das pessoas atendidas.

Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - expandir os núcleos de atendimento regionalizados, preferencialmente nas Subprefeituras e sempre em seu território de abrangência, compostos por profissionais das áreas de saúde e por assessoria técnica gratuita, para o atendimento integral às vítimas de vidência do Município de São Paulo;

II - identificar, no âmbito de suas ações, os casos que apresentam características vitimárias, inserindo-os prioritariamente nos serviços e programas existentes e encaminhando-os aos demais serviços de apoio a cargo de outros órgãos;

III - garantir a capacitação profissional contínua e a supervisão técnica às equipes multiprofissionais de atendimento às vítimas de violência.

§ 1º. Os núcleos de atendimento mencionados no inciso I do "caput" deste artigo prestarão serviços de acolhimento, atendimento, triagem para adequação dos casos a serem atendidos aos serviços e programas existentes no âmbito municipal, educação para os direitos humanos e assessoria técnica gratuita, que possibilite a propositura e o acompanhamento de ações visando ao ressarcimento de danos materiais e morais causados pela violência.

§ 2º. O Executivo Municipal poderá firmar convênios com universidades e organizações da sociedade civil para a efetivação das medidas e finalidades previstas neste artigo.

Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal da Saúde - SMS:

I - oferecer atendimento médico e psicológico integral, de forma exclusiva ou subsidiária, durante todo o tempo necessário à reabilitação das vítimas;

II - encaminhar as vítimas de violência e seus familiares, se for o caso, às Secretarias competentes, para a inserção em programas e serviços de assistência social existentes, nos quais poderão ter prioridade de atendimento, sempre que possível;

III - encaminhar as vítimas de violência aos núcleos pertencentes à Secretaria Municipal de Assistência Social ou à rede conveniada local de atendimento, para orientação e prestação dos serviços previstos no § 1º do artigo 5º deste decreto.

Parágrafo único. O encaminhamento das vítimas de violência pelos serviços de saúde pública da rede municipal será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento inicial ou pelo profissional de assistência social lotado na unidade.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU utilizará as informações e dados estatísticos relativos a vítimas de violência no Município de São Paulo, enviados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, na elaboração de políticas vinculadas a suas competências.

Art. 8º. As Subprefeituras e as Secretarias Municipais que prestam atendimento direto à população capacitarão seus servidores, a fim de identificarem, dentre os usuários de seus serviços, aqueles expostos a situações de violência, de modo a orientá-los a recorrerem ao atendimento adequado.

Art. 9º. Os programas e serviços de assistência às vítimas de violência serão instalados primeiramente em áreas da Cidade de São Paulo com registro de maiores índices de violência.

Art. 10. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de agosto de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIR FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação

ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário Municipal de Segurança Urbana

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de agosto de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 44.162/2003 - Altera o § único do Decreto.