CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 43.368 de 23 de Junho de 2003

REGULAMENTA A LEI N. 13405, DE 8 DE AGOSTO DE 2002, NO QUE SE REFERE AOS RESSARCIMENTOS AO EXECUTIVO PELA ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRACAO INDIRETA.

DECRETO Nº 43.368, DE 23 DE JUNHO DE 2003

Regulamenta a Lei nº 13.405, de 8 de agosto de 2002, no que se refere aos ressarcimentos ao Executivo pelas entidades integrantes da Administração indireta.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. Em conformidade com a Instrução Normativa nº 63, de 15 de janeiro de 2002, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até 4% (quatro por cento) do Fundo de Participação dos Municípios - FPM destinado ao Município de São Paulo poderá ser retido, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para fins de amortização da dívida previdenciária das sociedades de economia mista e empresa pública municipais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.405, de 8 de agosto de 2002.

Parágrafo único. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico divulgará, por meio de portaria, a proporção atual da dívida de cada uma das sociedades de economia mista e empresa pública municipais em função do percentual do Fundo de Participação dos Municípios - FPM retido pelo INSS, renovando a divulgação sempre que houver alteração dessa composição, nos termos do artigo 2º, parágrafo 5º, item "b", da Instrução Normativa nº 63 - INSS.

Art. 2º. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico divulgará, mensalmente, no Diário Oficial do Município, sempre no primeiro dia útil seguinte à retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM pelo INSS, o valor correspondente ao débito das entidades da administração indireta mencionadas no artigo 1º deste decreto.

Art. 3º. Para fins de ressarcimento ao Município de São Paulo, o valor divulgado nos termos do artigo 2º será retido dos repasses que o Município vier a efetuar a cada entidade da administração indireta, no mesmo mês em que houve a retenção do FPM.

§ 1º. Os processos administrativos de repasses de recursos municipais deverão ser instruídos pelas Secretarias Municipais às quais as entidades se vinculam, com a indicação da respectiva retenção na liquidação, mediante a utilização dos códigos descritos no Anexo I integrante deste decreto.

§ 2º. Não havendo repasse de recursos previsto para o mês em que houve a retenção do FPM, ficará a entidade obrigada a emitir Guia 12-B e a proceder ao recolhimento diretamente na Seção de Recebedoria do Departamento do Tesouro, à Rua Pedro Américo, 32 - 1º andar, até o último dia útil do respectivo mês, a favor do Município de São Paulo.

§ 3º. O não-recolhimento do valor devido no próprio mês caracterizará, automaticamente, a mora da entidade devedora, passando a incidir sobre o valor devido encargos diários, calculados com base na TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgada pelo Banco Central do Brasil, a serem contabilizados mediante a utilização do código descrito no Anexo II integrante deste decreto.

§ 4º. O controle da amortização da dívida e dos ressarcimentos por parte das entidades mencionadas no artigo 1º ficará a cargo da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por meio de sua Assessoria de Controle da Dívida Pública - ACDP.

Art. 4º. As Autarquias Municipais e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo ficam dispensados do ressarcimento previsto no artigo 2º da Lei nº 13.405, de 2002.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de junho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de junho de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

OBS: ANEXO I DO DECRETO, VIDE DOM DE 24/06/2003 P.1