DECRETO Nº 43.294, DE 3 DE JUNHO DE 2003
Dispõe sobre o depósito e a venda dos veículos retidos, apreendidos ou removidos, em razão de sua utilização para o transporte remunerado de passageiros sem a devida autorização, e autoriza a São Paulo Transporte S/A a leiloar os veículos não retirados no prazo legal.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que, para a efetiva fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de São Paulo, faz-se necessário, dentre outras ações, a apreensão de veículos utilizados para o transporte remunerado de passageiros sem a devida autorização, com fundamento no artigo 231, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e na Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO o expressivo número de veículos depositados nos pátios, muitos deles em processo de deterioração, a demandar cuidados especiais visando a proteção ao meio ambiente e à saúde pública, bem como disponibilização de locais apropriados e permanente vigilância, com ônus adicional ao erário municipal;
CONSIDERANDO a existência de débitos relativos a tais veículos, decorrentes de multas, despesas com remoção, estadia e outras, que constituem créditos do Município;
CONSIDERANDO a delegação conferida, pela Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, à São Paulo Transporte S/A para a fiscalização da prestação do serviço de transporte público de passageiros no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO, por fim, que o Código de Trânsito Brasileiro prevê o leilão dos veículos não retirados no prazo de 90 (noventa) dias,
DECRETA:
Art. 1º. Fica a São Paulo Transporte S/A - SPTrans autorizada a leiloar os veículos apreendidos, em razão de sua utilização para o transporte remunerado de passageiros sem a devida autorização, há mais de 90 (noventa) dias e não retirados por seus proprietários no prazo fixado para esse fim.
Art. 2º. A restituição dos veículos aos proprietários far-se-á mediante o pagamento das multas vencidas e vinculadas ao veículo e dos preços públicos devidos.
Art. 3º. A SPTrans notificará, no prazo de 10 (dez) dias, por via postal, a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.
Art. 4º. Não atendida a notificação por via postal, será feita a notificação por edital, o qual deverá ser afixado nas dependências da SPTrans e publicado uma vez no Diário Oficial do Município e duas vezes em jornal de grande circulação, para os fins previstos no artigo 3º e com prazo de 30 (trinta) dias, a contar da primeira publicação.
§ 1º. Do edital constarão:
I - o nome da pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo;
II - os números das placas e do chassi, bem como a marca e ano de fabricação do veículo.
§ 2º. Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente, do edital constarão os nomes do credor pignoratício, do proprietário e do possuidor do veículo.
Art. 5º. Não atendidas as notificações e decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da remoção, apreensão ou retenção, a SPTrans adotará todas as medidas necessárias à realização do leilão, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978.
Art. 6º. Para a realização do leilão, será constituída comissão que responderá, inclusive, pela avaliação do estado dos veículos e definição de seu valor para venda, classificando-os como sucata se considerados irrecuperáveis ou se o montante do respectivo débito for igual ou superior ao valor de sua avaliação, nos termos da legislação específica.
Art. 7º. As informações concernentes ao recolhimento e apuração dos débitos correspondentes ao veículo serão autuadas em processo administrativo, que conterá os documentos relativos à remoção, estadia, notificação e publicações previstas em lei, bem como todos os demais referentes às providências adotadas nos termos deste decreto.
Art. 8º. A SPTrans zelará pela guarda do veículo até sua retirada pelo proprietário ou remoção pelo leiloeiro ou arrematante, observada a legislação aplicável à matéria.
Art. 9º. O produto arrecadado com a venda dos veículos no leilão destinar-se-á ao pagamento dos débitos pendentes sobre o veículo, na seguinte ordem:
I - despesas de remoção, apreensão, depósito, estadia do veículo e realização do leilão;
II - multas decorrentes do transporte remunerado de passageiros sem a devida autorização;
III - multas de trânsito e multas ambientais municipais, estaduais e federais, obedecendo à ordem cronológica de sua aplicação, independentemente do órgão responsável pela autuação;
IV - demais débitos incidentes sobre o veículo.
§ 1º. Após a liquidação dos débitos, eventual saldo remanescente será depositado pela SPTrans no Banco do Brasil S/A em favor da pessoa que, na licença do veículo, figurar como ex-proprietária.
§ 2º. Na hipótese de insuficiência do numerário para a liquidação dos débitos, a Secretaria Municipal de Transportes providenciará a inscrição do débito remanescente na dívida ativa do Município, em nome da pessoa que figurar, na licença do veículo, como ex-proprietária.
Art. 10. O disposto neste decreto não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de junho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de junho de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
D 50176/08-ACRESCENTA PARAGRAFO 3.AO ART 9.DO DECRETO
D 50644/09-REVOGA O DECRETO