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DECRETO Nº 43.214 de 19 de Maio de 2003

Introduz modificações no Decreto nº 42.992, de 20 de março de 2003, que regulamentou a Lei n° 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, que instituiu a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, relativamente ao procedimento tributário.

DECRETO Nº 43.214, DE 19 DE MAIO DE 2003

Introduz modificações no Decreto nº 42.992, de 20 de março de 2003, que regulamentou a Lei n° 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, que instituiu a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, relativamente ao procedimento tributário.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1°. Os parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 2º do Decreto nº 42.992, de 20 de março de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.............................................................

§ 1º. Na capa dos documentos de arrecadação constará, no campo "mensagens", a faixa sugerida e seu respectivo valor, correspondente à média de volume de resíduos produzidos na região em que o imóvel está localizado, constatada pela Administração.

§ 2º. O campo "valor R$", quando em branco, deverá ser preenchido pelo próprio contribuinte nos documentos de arrecadação enviados pela Municipalidade.

§ 3º. O primeiro valor recolhido representará a declaração do munícipe-usuário na faixa de UGR em que efetivamente se enquadra.

§ 4º. ..................................................................

§ 5º. Na próxima emissão dos documentos de arrecadação, estes consignarão a declaração do contribuinte efetuada no primeiro DAMSP, nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo, ou pela comunicação posterior prevista no artigo 3º deste decreto, salvo nos casos em que a Administração ainda não tiver ciência do valor declarado."(NR)

Art. 2º. O artigo 3º do Decreto nº 42.992, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. A declaração a que se refere o artigo 2º deste decreto só será efetivada com o recolhimento do valor da taxa no primeiro documento de arrecadação e, sempre que houver alteração na quantidade de resíduos produzidos que enseje mudança de faixa, deverá o fato ser comunicado à Prefeitura do Município de São Paulo, sob pena das cominações previstas na legislação.

§ 1º. A comunicação de alteração mencionada no "caput", devidamente instruída, deverá ser entregue nas Subprefeituras e encaminhada à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico para análise e decisão, na forma estabelecida em portaria da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º. A simples comunicação não suspenderá a exigibilidade da cobrança da taxa até a conclusão da análise e decisão pela Municipalidade.

§ 3º. No caso de não aceitação, o interessado será notificado pelas formas previstas no artigo 23 deste decreto, podendo contestar a decisão, por meio de reclamação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação."(NR)

Art. 3º. O artigo 5º do Decreto nº 42.992, de 2003, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

"Art. 5º. ....................................................

§ 7º. A comunicação, realizada na forma estabelecida em portaria da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, também será utilizada para a declaração de inexistência da prestação potencial dos serviços discriminados no artigo 1º deste decreto, quando o volume de resíduos gerado superar os previstos no artigo 22 da Lei nº 13.478, de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 2003, bem como para solicitar a isenção prevista no artigo 87 da mesma lei."(NR)

Art. 4º. Os parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 7º do Decreto nº 42.992, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º. ................................................................

§ 1º. Na capa dos documentos de arrecadação constará, no campo "mensagens", a faixa sugerida e seu respectivo valor, correspondente à média de volume de resíduos produzidos pelos estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS do mesmo porte no Município.

§ 2º. O campo "valor R$", quando em branco, deverá ser preenchido pelo próprio contribuinte nos documentos de arrecadação enviados pela Municipalidade.

§ 3º. O primeiro valor recolhido representará a declaração do contribuinte na faixa de EGRS em que efetivamente se enquadra, nos termos do parágrafo único do artigo 99 da Lei nº 13.478, de 2002, alterado pela Lei nº 13.522, de 2003.

§ 4º. ...............................................................

§ 5º. Na próxima emissão dos documentos de arrecadação, estes consignarão a declaração do contribuinte efetuada no primeiro DAMSP, salvo nos casos em que a Administração ainda não tiver ciência do valor declarado."(NR)

Art. 5º. O "caput" e os §§ 1º e 2º do artigo 8º do Decreto nº 42.992, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. A declaração a que se refere o artigo 7º deste decreto só será efetivada com o recolhimento do valor da taxa no primeiro documento de arrecadação e, sempre que houver alteração na quantidade de resíduos produzidos que enseje mudança de faixa, deverá o fato ser comunicado à Prefeitura do Município de São Paulo, na forma estabelecida em portaria da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, sob pena das cominações previstas na legislação.

§ 1º. A comunicação de alteração mencionada no "caput", devidamente instruída, deverá ser entregue nas Subprefeituras e encaminhada à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico para análise e decisão.

§ 2º. A simples comunicação não suspenderá a exigibilidade da cobrança da taxa até a conclusão da análise e decisão pela Municipalidade.

§ 3º. ..................................................".(NR)

Art. 6º. O artigo 11 do Decreto nº 42.992, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 4º e 5º:

"Art. 11. O recolhimento do valor da taxa deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, o qual será emitido e enviado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico ao endereço do imóvel ou do estabelecimento.

§ 1º. A alteração do endereço de entrega da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD será regulamentada mediante portaria da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º. As alterações efetivadas no Cadastro Imobiliário Fiscal, exceto mudança de endereço para entrega do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, poderão ensejar, a critério da Administração, atualizações dos dados consignados no Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP.

§ 3º. A Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD deverá ser recolhida nas datas fixadas no Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, as quais observarão o Edital do Calendário de Entrega de Notificações dos Documentos de Arrecadação do Município de São Paulo, que será publicado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 4º. O recolhimento do valor da taxa após o vencimento constante do Documento de Arrecadação sujeitará o contribuinte às cominações previstas no artigo 103 da Lei nº 13.478, de 2002.

§ 5º. Não recebendo o Documento de Arrecadação, o contribuinte deverá requerer a segunda via nos prazos estabelecidos no Edital do Calendário de Entrega de Notificações, em uma das Subprefeituras ou emiti-lo via "Internet"."(NR)

Art. 7º. O "caput" do artigo 17 do Decreto nº 42.992, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no endereço do imóvel ou do estabelecimento consignado nos cadastros da Prefeitura do Município de São Paulo.

.........................................................."(NR)

Art. 8º. O artigo 19 do Decreto nº 42.992, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. A impugnação será efetivada por meio de reclamação tributária, apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento do tributo, ou da notificação quando se tratar dos casos previstos no § 4º do artigo 3º, no § 5º do artigo 5º e no § 3º do artigo 8º, todos deste decreto."(NR)

Art. 9º. O "caput" do artigo 21 do Decreto nº 42.992, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. A reclamação tributária deverá ser protocolizada nas Subprefeituras, que a encaminharão ao Departamento de Rendas Imobiliárias, em se tratando de TRSD, ou ao Departamento de Rendas Mobiliárias, no caso de TRSS, para análise e prolação do competente despacho decisório, devendo, necessariamente, ser instruída com cópia da seguinte documentação:

........................................................."(NR)

Art. 10. O artigo 24 do Decreto nº 42.992, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Do despacho de primeira instância administrativa caberá recurso voluntário ao Diretor do Departamento competente da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão.

Parágrafo único. A decisão do Diretor do Departamento encerrará a instância administrativa."(NR)

Art. 11. O inciso III do artigo 28 do Decreto nº 42.992, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. .....................................................

III - localização do imóvel ou do estabelecimento e indicação do número de contribuinte no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, se houver;

.............................................................."(NR)

Art. 12. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico expedirá, na forma própria, as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de maio de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

OSVALDO MISSO, Secretário de Serviços e Obras

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de maio de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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