Institue o Serviço Municipal de Abastecimento de gêneros Alimentícios e dá outras providências.
DECRETO N.° 4.306, DE 6 DE AGÔSTO DE 1959
Institue o Serviço Municipal de Abastecimento de gêneros Alimentícios e dá outras providências.
Adhémar Pereira cie Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1.° — Fica instituído com o prefixo "SEMA", diretamente subordinado ao Prefeito, o Serviço Municipal de Abastecimento de Gêneros Alimentícios, cujos membros exercerão, sem ônus para o Município, as funções previstas no presente decreto.
Art. 1.° — Fica instituído com o prefixo "SEMA", diretamente subordinado ao Secretário de Higiene, o Serviço Municipal de Abastecimento de Gêneros Alimentícios, cujos membros exercerão, sem ônus para o Município, as funções previstas no presente decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 4.423/1959)
Art. 2.° — Constitui-se o Serviço Municipal de Abastecimento de Gêneros Alimentícios, de um Diretor, nomeado “pro-honore" pelo Prefeito, e de cinco membros de livre nomeação do Diretor.
Parágrafo único — O pessoal necessário aos serviços da SEMA. será designado pelo Prefeito, dentre servidores municipais a pedido do Diretor da "SEMA",
Art. 3.° — O Serviço Municipal de Gêneros Alimentícios terá por finalidade mobilizar, coordenar e fiscalizar na esfera municipal, os meios necessários à execução do abastecimento dos gêneros alimentícios, devendo o Departamento de Abastecimento da Secretaria de Higiene, prestar toda a colaboração e auxílio na consecução do mesmo objetivo.
Art. 4.° — O Serviço Municipal de Gêneros Alimentícios elaborará, dentro do prazo de vinte dias, contado da publicação do presente decreto, a regulamentação de suas normas de trabalho, submetendo o necessário Regimento Interno, à prévia aprovação do Prefeito.
Art. 5.° — A execução do abastecimento de gêneros alimentícios compreenderá, sempre que necessário o encaminhamento à decisão superior de pedidos de concessão, a título precário, de locais para a venda de gêneros de l.a necessidade, excluídas as dependências internas dos mercados e do Entreposto Municipal de Gêneros, e incluirá também a especificação dos produtos essenciais à população.
Art. 6.° — O Serviço ora criado atuará em união de vistas com o Departamento de Abastecimento a fim de que a execução e fiscalização nos mercados e feiras-livres sejam efetuadas de forma eficiente, visando bem servir o povo da cidade.
Art. 7.° — O Diretor do Serviço manter-se-á em contato direto com o Prefeito, sendo-lhe atribuídas prerrogativas normais de expediente.
Art. 7º — O Diretor do Serviço manter-se-á em contáto direto com o Secretário de Higiene, sendo-lhe atribuídas prerrogativas normais de expediente.(Redação dada pelo Decreto nº 4.423/1959)
Art. 8.° — Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, 6 de agosto de 1959, 406.° da fundação de São Paulo
— O Prefeito, Adhémar Pereira de Barros
— O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Otto Cyrillo Lehmann
— O Secretário de Finanças, José Soares de Souza
— O Chefe do Gabinete do Prefeito respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene, Italo Zaccaro.
Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal da Secretaria de Negócios Internos, e Jurídicos, em 6 de agosto de 1959.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo