CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 4.306 de 6 de Agosto de 1959

Institue o Serviço Municipal de Abastecimento de gêneros Alimentícios e dá outras providências.

DECRETO N.° 4.306, DE 6 DE AGÔSTO DE 1959

Institue o Serviço Municipal de Abastecimento de gêneros Alimentícios e dá outras providências.

Adhémar Pereira cie Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1.° — Fica instituído com o prefixo "SEMA", diretamente subordi­nado ao Prefeito, o Serviço Municipal de Abastecimento de Gêneros Ali­mentícios, cujos membros exercerão, sem ônus para o Município, as funções previstas no presente decreto.

Art. 1.° — Fica instituído com o prefixo "SEMA", diretamente subor­dinado ao Secretário de Higiene, o Serviço Municipal de Abastecimento de Gêneros Alimentícios, cujos membros exercerão, sem ônus para o Município, as funções previstas no presente decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 4.423/1959)

Art. 2.° — Constitui-se o Serviço Municipal de Abastecimento de Gêneros Alimentícios, de um Diretor, nomeado “pro-honore" pelo Prefeito, e de cinco membros de livre nomeação do Diretor.

Parágrafo único — O pessoal necessário aos serviços da SEMA. será de­signado pelo Prefeito, dentre servidores municipais a pedido do Diretor da "SEMA",

Art. 3.° — O Serviço Municipal de Gêneros Alimentícios terá por fina­lidade mobilizar, coordenar e fiscalizar na esfera municipal, os meios neces­sários à execução do abastecimento dos gêneros alimentícios, devendo o De­partamento de Abastecimento da Secretaria de Higiene, prestar toda a cola­boração e auxílio na consecução do mesmo objetivo.

Art. 4.° — O Serviço Municipal de Gêneros Alimentícios elaborará, dentro do prazo de vinte dias, contado da publicação do presente decreto, a regu­lamentação de suas normas de trabalho, submetendo o necessário Regimento Interno, à prévia aprovação do Prefeito.

Art. 5.° — A execução do abastecimento de gêneros alimentícios compre­enderá, sempre que necessário o encaminhamento à decisão superior de pe­didos de concessão, a título precário, de locais para a venda de gêneros de l.a necessidade, excluídas as dependências internas dos mercados e do En­treposto Municipal de Gêneros, e incluirá também a especificação dos produtos essenciais à população.

Art. 6.° — O Serviço ora criado atuará em união de vistas com o Depar­tamento de Abastecimento a fim de que a execução e fiscalização nos mer­cados e feiras-livres sejam efetuadas de forma eficiente, visando bem servir o povo da cidade.

Art. 7.° — O Diretor do Serviço manter-se-á em contato direto com o Prefeito, sendo-lhe atribuídas prerrogativas normais de expediente.

Art. 7º — O Diretor do Serviço manter-se-á em contáto direto com o Secretário de Higiene, sendo-lhe atribuídas prerrogativas normais de expediente.(Redação dada pelo Decreto nº 4.423/1959)

Art. 8.° — Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 6 de agosto de 1959, 406.° da fundação de São Paulo

— O Prefeito, Adhémar Pereira de Barros

— O Secre­tário de Negócios Internos e Jurídicos, Otto Cyrillo Lehmann

— O Secre­tário de Finanças, José Soares de Souza

— O Chefe do Gabinete do Prefeito respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene, Italo Zaccaro.

Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal da Secretaria de Negócios Internos, e Jurídicos, em 6 de agosto de 1959.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 4.423/1959 - Altera a redação dos artigos 1º e 7º.