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DECRETO Nº 42.992 de 20 de Março de 2003

Regulamenta disposições da Lei n° 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, que instituiu a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, relativamente ao procedimento tributário.

DECRETO Nº 42.992, DE 20 DE MARÇO DE 2003

Regulamenta disposições da Lei n° 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, que instituiu a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, relativamente ao procedimento tributário.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

CAPITULO I

DA DECLARAÇÃO

SEÇÃO I

DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD

Art. 1°. A Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD de que trata o artigo 83 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, tem como base de cálculo o equivalente ao custo dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, que será rateado entre os contribuintes na proporção do volume de geração potencial desses resíduos.

Art. 2º. A aferição individual do volume de geração potencial de resíduos sólidos domiciliares será procedida com base na declaração do próprio contribuinte, que se enquadrará numa das faixas previstas no artigo 89 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, reproduzidas no Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP.

§ 1º. No documento de arrecadação mencionado no "caput" constará, no campo "outras informações", a faixa sugerida e seu respectivo valor, correspondente à média de volume de resíduos produzidos na região em que o imóvel está localizado, constatada pela Administração.

§ 2º. O campo "valor R$" deverá ser preenchido pelo próprio contribuinte nos dois primeiros documentos de arrecadação enviados pela Municipalidade.

§ 3º. O valor recolhido pelo contribuinte representará a declaração do munícipe-usuário na faixa de UGR em que efetivamente se enquadra.

§ 1º. Na capa dos documentos de arrecadação constará, no campo “mensagens”, a faixa sugerida e seu respectivo valor, correspondente à média de volume de resíduos produzidos na região em que o imóvel está localizado, constatada pela Administração.(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

§ 2º. O campo “valor R$”, quando em branco, deverá ser preenchido pelo próprio contribuinte nos documentos de arrecadação enviados pela Municipalidade.(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

§ 3º. O primeiro valor recolhido representará a declaração do munícipe-usuário na faixa de UGR em que efetivamente se enquadra.(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

§ 4º. O recolhimento de valor diverso dos estabelecidos nas respectivas faixas não será considerado para efeito de enquadramento, prevalecendo o valor previamente sugerido.

§ 5º. Os demais lançamentos serão efetivados com base na declaração do contribuinte efetuada no primeiro documento de arrecadação, nos termos dos parágrafos anteriores.

§ 5º. Na próxima emissão dos documentos de arrecadação, estes consignarão a declaração do contribuinte efetuada no primeiro DAMSP, nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo, ou pela comunicação posterior prevista no artigo 3º deste decreto, salvo nos casos em que a Administração ainda não tiver ciência do valor declarado.”(NR)(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

Art. 3º. A declaração a que se refere o artigo anterior será efetuada somente nos dois primeiros lançamentos e, sempre que houver alteração na quantidade de resíduos produzidos que enseje mudança de faixa, esse fato deverá ser comunicado à Prefeitura do Município de São Paulo, na forma estabelecida em portaria da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, sob pena das cominações previstas na legislação.

§ 1º. A comunicação de alteração mencionada no "caput", devidamente instruída, deverá ser entregue nas Subprefeituras e encaminhada à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB para manifestação, cabendo à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico sua análise e decisão.

§ 2º. A simples comunicação não suspenderá a exigibilidade da cobrança da taxa, devendo o contribuinte continuar a recolher o valor anteriormente lançado até a conclusão da análise e aceitação ou impugnação pela Municipalidade.

§ 3º. No caso de não aceitação da alteração, o interessado será notificado pelas formas previstas no artigo 23 do presente decreto, podendo contestar a decisão, por meio de reclamação tributária no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação.

“Art. 3º. A declaração a que se refere o artigo 2º deste decreto só será efetivada com o recolhimento do valor da taxa no primeiro documento de arrecadação e, sempre que houver alteração na quantidade de resíduos produzidos que enseje mudança de faixa, deverá o fato ser comunicado à Prefeitura do Município de São Paulo, sob pena das cominações previstas na legislação.(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

§ 1º. A comunicação de alteração mencionada no “caput”, devidamente instruída, deverá ser entregue nas Subprefeituras e encaminhada à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico para análise e decisão, na forma estabelecida em portaria da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

§ 2º. A simples comunicação não suspenderá a exigibilidade da cobrança da taxa até a conclusão da análise e decisão pela Municipalidade.(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

§ 3º. No caso de não aceitação, o interessado será notificado pelas formas previstas no artigo 23 deste decreto, podendo contestar a decisão, por meio de reclamação tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.”(NR)(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

Art. 4º. Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado, esta será lançada de ofício pela Prefeitura na faixa média de UGR declarada pelos munícipes-usuários do distrito onde se localiza o imóvel, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação municipal, em especial nos artigos 103 e 104 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. Fica assegurado ao contribuinte o direito à contestação do lançamento de ofício na forma deste regulamento.

Art. 5º. É contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, o munícipe-usuário, assim entendido a pessoa física ou jurídica, inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo, que for usuária potencial dos serviços previstos no artigo 83, observado o disposto no § 2º do artigo 84, ambos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

§ 1º. As pessoas inscritas no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo que não forem usuárias potenciais dos serviços de limpeza urbana deverão comunicar tal fato à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º. A comunicação de que trata o parágrafo anterior, realizada na forma estabelecida em portaria da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, deverá ser feita conjuntamente pela pessoa inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo e pelo usuário real dos serviços, para fixação, a partir do exercício seguinte, da responsabilidade deste último pelo pagamento da taxa.

§ 3º. A comunicação prevista no § 1º, devidamente instruída e com firmas dos declarantes reconhecidas, deverá ser entregue nas Subprefeituras, cabendo à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico sua análise e decisão.

§ 4º. A comunicação prevista no § 1º não faz presumir a aceitação, pela Administração, dos dados nela consignados.

§ 5º. No caso de não aceitação, o interessado será notificado pelas formas previstas no artigo 23 do presente decreto, podendo contestar a decisão por meio de reclamação tributária no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação.

§ 6º. A responsabilidade pelo pagamento da taxa caberá exclusivamente à pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, enquanto não efetuada a fixação da nova responsabilidade tributária prevista no parágrafo segundo deste artigo.

§ 7º. A comunicação, realizada na forma estabelecida em portaria da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, também será utilizada para a declaração de inexistência da prestação potencial dos serviços discriminados no artigo 1º deste decreto, quando o volume de resíduos gerado superar os previstos no artigo 22 da Lei nº 13.478, de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 2003, bem como para solicitar a isenção prevista no artigo 87 da mesma lei.”(NR)(Incluído pelo Decreto nº 43.214/2003)

SEÇÃO II

DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS

Art. 6º. A Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS de que trata o artigo 93 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, tem como base de cálculo o equivalente ao custo dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, que será rateado entre os contribuintes na proporção da quantidade de geração potencial desses resíduos.

Art. 7º. A aferição individual do volume de geração potencial de resíduos sólidos de serviços de saúde será procedida com base na declaração do próprio contribuinte que se enquadrará numa das faixas previstas no artigo 99 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterado pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, reproduzidas no Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP.

§ 1º. No documento de arrecadação mencionado no "caput" constará, no campo "outras informações", a faixa sugerida e seu respectivo valor, correspondente à média de volume de resíduos produzidos pelos estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS do mesmo porte no Município.

§ 2º. O campo "valor R$" deverá ser preenchido pelo próprio contribuinte nos dois primeiros documentos de arrecadação enviados pela Municipalidade.

§ 3º. O valor recolhido pelo contribuinte representará a declaração do munícipe-usuário na faixa de EGRS em que efetivamente se enquadra, nos termos do parágrafo único do artigo 99 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterado pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003.

§ 1º. Na capa dos documentos de arrecadação constará, no campo “mensagens”, a faixa sugerida e seu respectivo valor, correspondente à média de volume de resíduos produzidos pelos estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde – EGRS do mesmo porte no Município.(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

§ 2º. O campo “valor R$”, quando em branco, deverá ser preenchido pelo próprio contribuinte nos documentos de arrecadação enviados pela Municipalidade.(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

§ 3º. O primeiro valor recolhido representará a declaração do contribuinte na faixa de EGRS em que efetivamente se enquadra, nos termos do parágrafo único do artigo 99 da Lei nº 13.478, de 2002, alterado pela Lei nº 13.522, de 2003.(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

§ 4º. O recolhimento de valor diverso dos estabelecidos nas respectivas faixas não será considerado para efeito de enquadramento, prevalecendo o valor previamente sugerido.

§ 5º. Os demais lançamentos serão efetivados com base na declaração do contribuinte efetuada no primeiro documento de arrecadação, nos termos dos parágrafos anteriores.

§ 5º. Na próxima emissão dos documentos de arrecadação, estes consignarão a declaração do contribuinte efetuada no primeiro DAMSP, salvo nos casos em que a Administração ainda não tiver ciência do valor declarado.”(NR)(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

Art. 8º. A declaração a que se refere o artigo anterior será efetuada somente nos dois primeiros lançamentos e, sempre que houver alteração na quantidade de resíduos produzidos que enseje mudança de faixa, esse fato deverá ser comunicado à Prefeitura do Município de São Paulo, na forma estabelecida em portaria da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, sob pena das cominações previstas na legislação.

§ 1º. A comunicação de alteração mencionada no "caput", devidamente instruída, deverá ser entregue nas Subprefeituras e encaminhada à AMLURB para manifestação, cabendo à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico sua análise e decisão.

§ 2º. A simples comunicação não suspenderá a exigibilidade da cobrança da taxa, devendo o contribuinte continuar a recolher o valor anteriormente lançado, até a conclusão da análise e aceitação ou impugnação pela Municipalidade.

“Art. 8º. A declaração a que se refere o artigo 7º deste decreto só será efetivada com o recolhimento do valor da taxa no primeiro documento de arrecadação e, sempre que houver alteração na quantidade de resíduos produzidos que enseje mudança de faixa, deverá o fato ser comunicado à Prefeitura do Município de São Paulo, na forma estabelecida em portaria da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, sob pena das cominações previstas na legislação.(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

§ 1º. A comunicação de alteração mencionada no “caput”, devidamente instruída, deverá ser entregue nas Subprefeituras e encaminhada à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico para análise e decisão.(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

§ 2º. A simples comunicação não suspenderá a exigibilidade da cobrança da taxa até a conclusão da análise e decisão pela Municipalidade.(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

§ 3º. No caso de não aceitação, o interessado será notificado pelas formas previstas no artigo 23 deste decreto, podendo contestar a decisão, por meio de reclamação tributária no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação.

Art. 9º. Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado, esta será lançada de ofício pela Prefeitura na faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no Município, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação municipal, em especial nos artigos 103 e 104 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. Fica assegurado ao contribuinte o direito à contestação do lançamento de ofício na forma deste regulamento.

Art. 10. É contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no artigo 94 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, incluindo-se entre esses estabelecimentos, necessariamente, hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO DA TAXA

Art. 11. O recolhimento do valor da taxa deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, emitido pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que o enviará bimestralmente para o endereço do imóvel ou para aquele constante no Cadastro Imobiliário Fiscal, abrangendo o mês a que se refere e o mês subseqüente.

§ 1º. As alterações efetivadas no Cadastro Imobiliário Fiscal ensejarão, automaticamente, atualizações dos dados consignados no Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP.

§ 2º. A Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD deverá ser recolhida nas datas fixadas no Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, as quais observarão o Edital do Calendário de Entrega de Notificações que será publicado anualmente pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 3º. Não recebendo o Documento de Arrecadação, o contribuinte deverá requerer a segunda via nos prazos estabelecidos no Edital, em uma das Subprefeituras ou emiti-lo via "Internet".

“Art. 11. O recolhimento do valor da taxa deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, o qual será emitido e enviado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico ao endereço do imóvel ou do estabelecimento.(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

§ 1º. A alteração do endereço de entrega da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD será regulamentada mediante portaria da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

§ 2º. As alterações efetivadas no Cadastro Imobiliário Fiscal, exceto mudança de endereço para entrega do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, poderão ensejar, a critério da Administração, atualizações dos dados consignados no Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP.(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

§ 3º. A Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD deverá ser recolhida nas datas fixadas no Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, as quais observarão o Edital do Calendário de Entrega de Notificações dos Documentos de Arrecadação do Município de São Paulo, que será publicado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

§ 4º. O recolhimento do valor da taxa após o vencimento constante do Documento de Arrecadação sujeitará o contribuinte às cominações previstas no artigo 103 da Lei nº 13.478, de 2002.(Incluído pelo Decreto nº 43.214/2003)

§ 5º. Não recebendo o Documento de Arrecadação, o contribuinte deverá requerer a segunda via nos prazos estabelecidos no Edital do Calendário de Entrega de Notificações, em uma das Subprefeituras ou emiti-lo via “Internet”.”(NR)(Incluído pelo Decreto nº 43.214/2003)

Art. 12. Na hipótese de o contribuinte não pagar o valor anteriormente declarado, as taxas serão lançadas de ofício pela Prefeitura, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação municipal, em especial nos artigos 103 e 104 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. Fica assegurado ao contribuinte o direito à contestação do lançamento de ofício, na forma deste regulamento.

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO

Art. 13. Para fins da isenção da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD prevista no artigo 87 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, serão considerados locais de difícil acesso aqueles que não dispõem do serviço regular de coleta de resíduos sólidos, porta a porta, em razão da impossibilidade física de o veículo de coleta aproximar-se do imóvel.

Art. 14. Não se enquadram na hipótese de isenção referida no artigo anterior os imóveis cujas dificuldades de acesso provenham de barreiras, portões, guaritas ou outros entraves à prestação do serviço regular de coleta de resíduos sólidos, porta a porta.

Art. 15. A isenção prevista neste capítulo será concedida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico à vista da prévia manifestação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB ou da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, enquanto não implantada referida Autarquia, acerca da impossibilidade física de acesso constatada por meio de vistoria "in loco".

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 16. Caberá à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico efetuar o lançamento de ofício nas hipóteses descritas no § 3º do artigo 90 e no § 3º do artigo 100 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterados pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003.

Art. 17. Considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no endereço consignado no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.

“Art. 17. Considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no endereço do imóvel ou do estabelecimento consignado nos cadastros da Prefeitura do Município de São Paulo.

………………………………………………….”(NR)(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

§ 1º. A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação do Município.

§ 2º. Para todos efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 05 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

§ 3º. A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo protocolizada pelo sujeito passivo nas Subprefeituras no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.

§ 4º. Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento será feita por edital publicado no Diário Oficial do Município.

§ 5º. Fica assegurado ao contribuinte o direito de impugnar o lançamento de ofício por meio de reclamação tributária, disciplinada no capítulo V deste decreto.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 18. O procedimento tributário relativo à Taxa de Resíduos Sólidos e Domiciliares - TRSD e à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS terá início com a impugnação, pelo contribuinte, do lançamento tributário ou ato administrativo dele decorrente.

Art. 19. A impugnação será efetivada por meio de reclamação tributária, apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento do tributo, ou da notificação quando se tratar dos casos previstos no § 3º do artigo 3º, § 5º do artigo 5º e § 3º do artigo 8º deste decreto.

“Art. 19. A impugnação será efetivada por meio de reclamação tributária, apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento do tributo, ou da notificação quando se tratar dos casos previstos no § 4º do artigo 3º, no § 5º do artigo 5º e no § 3º do artigo 8º, todos deste decreto.”(NR)(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

Art. 20. A reclamação tributária instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, se houver;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;

V - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

Parágrafo único. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo reclamante.

Art. 21. A reclamação tributária deverá ser protocolizada nas Subprefeituras, as quais a encaminharão ao Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico para análise e prolação do competente despacho decisório, devendo, necessariamente, ser instruída com cópia da seguinte documentação:

“Art. 21. A reclamação tributária deverá ser protocolizada nas Subprefeituras, que a encaminharão ao Departamento de Rendas Imobiliárias, em se tratando de TRSD, ou ao Departamento de Rendas Mobiliárias, no caso de TRSS, para análise e prolação do competente despacho decisório, devendo, necessariamente, ser instruída com cópia da seguinte documentação:

…………………………………………………”(NR)(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

I - notificação-recibo da taxa impugnada;

II - documentos de identificação do impugnante;

III - documentos que comprovem a legitimidade do impugnante;

IV - procuração com firma reconhecida, quando for o caso; e

V - razões da impugnação.

Art. 22. A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação.

Art. 23. O despacho que decidir a reclamação será objeto de notificação do reclamante:

I - por publicação, no Diário Oficial do Município, do inteiro teor da decisão; e

II - por via postal, com cópia da decisão.

Art. 24. Do despacho de primeira instância administrativa caberá recurso voluntário ao Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.

Parágrafo único. A decisão do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico encerrará a instância administrativa.

“Art. 24. Do despacho de primeira instância administrativa caberá recurso voluntário ao Diretor do Departamento competente da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão.(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

Parágrafo único. A decisão do Diretor do Departamento encerrará a instância administrativa.”(NR)(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

Art. 25. Na instrução das reclamações e recursos, a chamada de interessado será feita pela autoridade competente, sempre que necessário o comparecimento para a correção de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.

§ 1º. A chamada será feita por via postal e por publicação no Diário Oficial do Município, na forma do parágrafo seguinte.

§ 2º. A chamada será feita por 02 (duas) vezes consecutivas com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, sendo o pedido indeferido por abandono, decorridos 10 (dez) dias da última convocação sem o comparecimento do interessado.

Art. 26. As reclamações e recursos apresentados fora dos prazos estabelecidos neste decreto não serão conhecidos.

Art. 27. Os prazos previstos neste decreto serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

CAPÍTULO VI

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 28. No caso de ocorrência das infrações previstas nos artigos 103, 104 e 106 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, lavrar-se-á Auto de Infração que conterá os seguintes requisitos:

I - local e data da lavratura;

II - nome e endereço do autuado;

III - localização do imóvel e indicação do número de contribuinte no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município;

III – localização do imóvel ou do estabelecimento e indicação do número de contribuinte no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, se houver;

……………………………………………………..”(NR)(Redação dada pelo Decreto nº 43.214/2003)

IV - descrição clara e precisa do fato que constitui a infração;

V - citação expressa do dispositivo legal infringido, do que lhe comine a penalidade, e o valor correspondente;

VI - intimação do autuado para pagamento ou apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias;

VII - assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;

VIII - assinatura do autuado ou de seu representante legal ou a menção da circunstância de que este não pode ou recusou-se a assinar.

Parágrafo único. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração e não implicará confissão, nem a sua falta ou recusa implicará nulidade do Auto ou agravamento da infração.

Art. 29. O autuado será intimado da lavratura do Auto de Infração por uma das seguintes modalidades:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do Auto de Infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuo o meio previsto no inciso anterior.

§ 1º. O edital de que trata este artigo deverá conter o nome e endereço do autuado, a localização do imóvel e a indicação, se houver, do número de contribuinte no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, o valor da penalidade e o prazo para pagamento ou apresentação de defesa.

§ 2º. Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

Art. 30. O Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, independentemente de qualquer pedido escrito, dará vista do Auto de Infração ao autuado, ou a seu representante legal, durante a fluência dos prazos para apresentação de defesa ou interposição de recurso.

Art. 31. As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do Auto de Infração não os tornam nulos quando deles ou do processo constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.

Art. 32. Os erros de fato existentes no Auto de Infração, inclusive aqueles decorrentes de capitulação da penalidade, poderão ser corrigidos pelo próprio agente fiscal autuante ou por seu chefe imediato.

Parágrafo único. O contribuinte será cientificado, por escrito, da correção havida, devolvendo-se-lhe o prazo para defesa.

Art. 33. O sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da multa prevista no Auto ou impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias da intimação de que trata o artigo 29 deste decreto, independentemente de prévio depósito, mediante defesa escrita, juntando documentos comprobatórios necessários.

Parágrafo único. A impugnação do Auto deverá mencionar o número do Auto de Infração e os seguintes elementos:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do contribuinte, seu endereço e a localização do imóvel;

III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as provas do alegado e a indicação das diligências que o contribuinte pretende sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

V - o objetivo visado formulado de modo claro e preciso.

Art. 34. Aplica-se à impugnação do Auto de Infração, no que couber, o disposto no capítulo V deste decreto.

Art. 35. Nenhum Auto de Infração será arquivado, nem a penalidade cancelada, sem despacho da autoridade competente.

Art. 36. No caso de não pagamento, esgotados os prazos sem apresentação de defesa ou recurso, será o Auto remetido à cobrança executiva.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico expedirá, na forma própria, as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 38. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de março de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

OSVALDO MISSO, Secretário de Serviços e Obras

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de março de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Decreto nº 43.214/2003 - Altera este Decreto

Correlações