Institui o Programa Nova Inclusão Começar de Novo no Município de São Paulo.
DECRETO N° 42.896, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003
Institui o Programa Nova Inclusão Começar de Novo no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Nova Inclusão Começar de Novo no Município de São Paulo, com o objetivo de estimular a inclusão sócio-econômica do trabalhador desempregado, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, que tenha concluído, no mínimo, o curso de ensino fundamental e que necessite de treinamento laboral para reinserção no mercado de trabalho.
Art. 2°. O Programa Nova Inclusão Começar de Novo consistirá em treinamento técnico-ocupacional, visando à adaptação a novas rotinas laborais, no local de trabalho, implementado de forma metódica e compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do beneficiário que venha a ser contratado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por empresas que aderirem ao Programa.
Art. 3°. Os ônus das atividades previstas no artigo 2º deste decreto serão estabelecidos em convênios ou parcerias a serem firmados com empresas que aderirem ao Programa, com desembolso de até 100% (cem por cento) de tais encargos, na proporção da complexidade do treinamento técnico-ocupacional e do desenvolvimento das habilidades profissionais, ajustado entre os partícipes.
Parágrafo único. Os benefícios do programa de que trata este decreto serão custeados por recursos oriundos de termos de cooperação celebrados entre o Poder Público Municipal e organismos nacionais e internacionais, podendo contar também com a colaboração de empresas e instituições que dele participarem.
Art. 4°. Para habilitar-se no programa, o beneficiário, além de comprovar que é residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos e que está desempregado, deverá preencher também os seguintes requisitos:
I - ter idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
II - ter concluído, no mínimo, o curso de ensino fundamental;
III - necessitar de treinamento técnico-ocupacional para adequar-se às exigências atuais do mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em número de anos completados até o dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no programa.
Art. 5º. Para fins de comprovação dos requisitos mencionados no artigo 4º deste decreto, serão considerados os seguintes documentos:
I - de idade: cédula de identidade e carteira profissional;
II - de residência: carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, contas de luz, água, telefone e gás em nome do interessado ou de outro titular com quem resida, na qualidade de consorte, companheiro ou filho, carteira de inscrição em unidades de saúde, correspondência recebida no período mencionado no "caput" do artigo 4º deste decreto, bem como declaração prestada por entidades públicas ou particulares, no caso de morador de rua ou de domicílio cujo logradouro não seja oficializado;
III - da situação de desempregado: carteira profissional, termo de rescisão de contrato de prestação de serviços autônomos ou atestado da empresa nesse sentido, acompanhados de declaração do próprio interessado de que não está contratado na forma da lei, sob as penas previstas na legislação civil e penal pertinentes;
IV - de escolaridade: no mínimo, certificado de conclusão do curso de ensino fundamental, emitido por instituição de ensino reconhecida oficialmente.
§ 1º. A data de emissão dos documentos mencionados no inciso II do "caput" deste artigo observará o prazo previsto no "caput" do artigo 4º deste decreto.
§ 2º. O cadastro dos beneficiários do programa e a respectiva documentação comprobatória serão mantidos pela Prefeitura do Município de São Paulo pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 6°. O Programa será implantado gradativamente, de acordo com os meios e recursos disponíveis, priorizando os beneficiários com menor grau de escolaridade, maior tempo de desemprego ou que residam próximo ao posto de trabalho.
Art. 7°. Os beneficiários selecionados deverão assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais se sujeitarão, sob pena de desligamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente.
Art. 8°. A aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios do Programa Nova Inclusão Começar de Novo será realizada quando do cadastramento inicial, da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade e em qualquer fase posterior.
Art. 9°. Os benefícios do Programa Nova Inclusão Começar de Novo serão interrompidos se o beneficiário abandonar o emprego ou obtiver ocupação remunerada diversa daquela prevista no artigo 2° deste decreto.
Art. 10. Será excluído do Programa Nova Inclusão Começar de Novo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, devendo restituir ao Tesouro Municipal os valores indevidamente recebidos, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 11. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício aplicam-se as sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 12. O Programa Nova Inclusão Começar de Novo ficará a cargo da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS, que poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, inclusive sindicais, para os fins do artigo 2° deste decreto.
Art. 13. Para a consecução das finalidades do Programa Nova Inclusão Começar de Novo, poderá ser constituída uma Comissão de Apoio, presidida pelo Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, composta por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não-governamentais, definida em portaria.
Art. 14. O Executivo poderá constituir Colegiados Regionais de Desenvolvimento, a critério e mediante iniciativa do Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, com a participação das unidades regionais ou locais das diversas secretarias e órgãos afetos ao programa, bem como de representantes da sociedade civil.
Art. 15. A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade poderá celebrar termos de compromisso e parceria com as Subprefeituras e unidades regionais das Secretarias Municipais, visando à implantação das políticas públicas referentes ao programa, por meio de ações locais coadjuvadas.
Art. 16. Os beneficiários estarão sujeitos a avaliação sistemática e controle periódico, na forma determinada em portaria.
Art. 17. A participação no Programa Nova Inclusão Começar de Novo não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 18. As normas relativas a operacionalização, acompanhamento, fiscalização e controle do programa, os procedimentos referentes à Comissão de Apoio, bem como a carga horária, quantidade de faltas e outras regras pertinentes às atividades de treinamento a serem desenvolvidas pelos beneficiários serão fixadas em portaria, a ser expedida pela Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS.
Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de fevereiro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de fevereiro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo