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DECRETO Nº 42.783 de 8 de Janeiro de 2003

FIXA NORMAS REFERENTES A EXECUCAO ORCAMENTARIA E FINANCEIRA PARA O EXERCICIO DE 2003, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. OBS:PUBLICA ANEXO I, CONFORME DOM 210103,P.9. OBS:PUBLICA ANEXO IV, CONFORME DOM 120303,P.11

DECRETO Nº 42.783, DE 8 DE JANEIRO DE 2003

Fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de 2003, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e procedimentos a serem praticados uniformemente na execução da despesa do Município de São Paulo, permitindo a implementação do Plano de Governo,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 1º - A execução da despesa orçamentária do exercício de 2003, aprovada pela Lei n.º 13.480, de 3 de janeiro de 2003, obedecerá às normas estabelecidas neste decreto, com base nas seguintes definições:

I - Cota Orçamentária: corresponde ao valor que cada Órgão terá disponível para Reserva de Dotação, Empenho e Programação de Liquidação da Despesa, conforme o artigo 2° do presente decreto;

II - Cota Financeira: corresponde ao valor que cada Órgão terá disponível para programar o pagamento das despesas das Unidades Orçamentárias a ele vinculadas.

Art. 2º - A execução da despesa orçamentária da Administração Direta e dos Fundos Municipais obedecerá aos valores das Cotas Orçamentárias disponibilizados no Quadro de Cotas Orçamentárias, conforme o Anexo I deste decreto, observado o seguinte:

I - o processamento da Reserva de Dotação deverá obedecer, para cada Órgão e Fundo, ao limite fixado na coluna "Total Autorizado" do Quadro de Cotas Orçamentárias;

II - o processamento do Empenho com sua correspondente Programação de Liquidação deverá obedecer aos Limites Mensais de Liquidação do referido Quadro.

§ 1º - Os Titulares dos Órgãos Orçamentários, por meio de portaria própria, aprovarão a distribuição mensal das Cotas Orçamentárias para efeito de liquidação das despesas das Unidades Orçamentárias da Pasta, obedecido o limite mensal do Órgão, constante do Quadro de Cotas Orçamentárias, encaminhando essa distribuição à Assessoria Geral do Orçamento da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico para registro e inserção no Sistema de Execução Orçamentária.

§ 2º - Compete aos Órgãos o gerenciamento da disponibilidade das Cotas de suas Unidades Orçamentárias.

§ 3º - A Assessoria Geral do Orçamento, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis da data da solicitação do Titular do Órgão Orçamentário ou da Chefia do Gabinete da Secretaria, poderá autorizar a utilização das disponibilidades de Cotas além do total mensal estabelecido para o Órgão, desde que apresentada justificativa pormenorizada sobre as razões pelas quais a Cota fixada foi insuficiente, bem como a demonstração da impossibilidade de remanejamento interno de Cotas Orçamentárias.

§ 4º - A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá alterar as Cotas Orçamentárias dos Órgãos Orçamentários, visando a compatibilizar as liquidações de despesas à evolução das receitas.

§ 5º - A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá alterar a distribuição de Cotas Orçamentárias entre Unidades Orçamentárias visando a garantir o cumprimento das despesas vinculadas a receitas específicas.

Art. 3º - A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá congelar recursos orçamentários para garantir o equilíbrio do Orçamento Municipal e para compatibilizar a execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos.

Parágrafo único - Compete à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico julgar pedidos de descongelamento de recursos orçamentários, os quais deverão ser encaminhados pelo Titular da Unidade Orçamentária com a devida justificativa.

Art. 4º - O processamento das despesas referentes a Encargos Gerais do Município é de responsabilidade dos Órgãos Orçamentários correspondentes, exceto no caso dos projetos e atividades relacionados no Anexo II deste decreto, cuja movimentação será feita pelas Unidades Orçamentárias nele indicadas.

Art. 5º - A autorização para a realização de determinada despesa deverá ser efetuada através de despacho da autoridade competente, no qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados:

a) nome, CNPJ ou CPF do credor;

b) objeto resumido da despesa;

c) valor do objeto;

d) código da dotação a ser onerada;

e) dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.

Art. 6º - Quando a Nota de Empenho substituir o Termo de Contrato ou outros instrumentos hábeis, o Anexo deverá conter todos os dados obrigatórios a um contrato.

§ 1º - O prazo de cumprimento do contrato passa a contar a partir da entrega da Nota de Empenho ao fornecedor, a qual deverá ser protocolada pela Unidade contratante, salvo quando previsto em instrumentos específicos.

§ 2º - Nos casos de Ata de Registro de Preços, o Anexo da Nota de Empenho poderá ser substituído pelo Extrato da Ata.

Art. 7º - Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido na Lei Orçamentária a Unidade Orçamentária poderá delegar competência a outras Unidades por meio de Reserva com Transferência, quando se tratar de empenhamento e fases subseqüentes.

§ 1º - As Reservas com Transferência onerarão as Cotas Orçamentárias da Unidade Cedente, cabendo tanto a esta quanto à Unidade Executora o controle e acompanhamento das disponibilidades mensais de Cotas até as efetivas liquidações.

§ 2º - A Unidade Executora deverá informar à Unidade Cedente, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, o cronograma de execução da despesa.

§ 3º - A realização de obras ou serviços decorrentes da execução de programação intersecretarial dependerá de Reserva com Transferência pela Unidade Cedente, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido conjuntamente pelos Órgãos responsáveis pela execução da aludida programação.

Art. 8º - Eventuais complementações de recursos do Departamento de Gestão de Suprimentos por parte das Unidades Orçamentárias para o atendimento de suas necessidades físicas deverão ser feitas mediante Reserva com Transferência.

Art. 9º - As Unidades Orçamentárias deverão observar os procedimentos que antecedem o processamento da liquidação da despesa.

Art. 10 - Cada Órgão autorizará o pagamento das liquidações processadas pelas Unidades Orçamentárias a ele vinculadas por geração de boletim eletrônico para crédito em conta corrente ou por geração de ordem para emissão de cheque eletronicamente, respeitados os limites relativos à Cota Financeira referida no inciso II do artigo 1° deste decreto.

§ 1º - Excetuam-se da regra do "caput" os pagamentos das despesas de concessionárias de serviços públicos, penhoras, aluguéis com quitação de tributos, seguro obrigatório e quitação de multas de trânsito da Prefeitura do Município de São Paulo referente aos veículos de propriedade da PMSP, que deverão ser autuados e dar entrada no Departamento do Tesouro com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a contar da data de seu vencimento, bem como os pagamentos relativos ao "Incentivo Fiscal à Cultura", que deverão dar entrada no Departamento do Tesouro com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data prevista para pagamento constante na liquidação.

Art. 11 - Os pagamentos das despesas de fundos municipais e especiais, convênios, operações urbanas e interligadas, programas e projetos financiados ou vinculados aos empréstimos, assim como aqueles cujos pagamentos estejam agregados a receitas ou recursos financeiros específicos, registrados em contas correntes bancárias próprias ou não, serão de responsabilidade do Órgão, devendo os procedimentos subseqüentes ser regulamentados por portaria da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único - Os recursos vinculados nos termos do artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e da Emenda Constitucional n° 29/2000 eventualmente não aplicados até o final do exercício financeiro de 2003 serão depositados em contas correntes vinculadas e específicas para serem utilizados em exercício subseqüente.

SEÇÃO II

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 12 - As solicitações de Créditos Adicionais serão encaminhadas pelo Titular do Órgão Orçamentário à Assessoria Geral do Orçamento da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e admitidas somente no período de abril a agosto e nos meses de outubro e novembro.

Parágrafo único - Excepcionalmente a juízo da Assessoria Geral do Orçamento serão admitidas solicitações em meses distintos dos estipulados no "caput" deste artigo, desde que se destinem a despesas de caráter emergencial ou de difícil previsibilidade.

Art. 13 - A solicitação de Crédito Adicional deverá estar instruída, no mínimo, com os seguintes requisitos:

I - demonstração da prescindibilidade dos recursos oferecidos para cobertura;

II - indicação das razões do acréscimo da despesa pretendida, com menção às novas metas a serem atingidas e as conseqüências do não atendimento;

III - preenchimento do formulário "Pedido de Crédito Adicional Suplementar", constante do Anexo III deste decreto, com indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação, devidamente assinado pelos Titulares da Unidade e do Órgão requisitante.

§ 1º - Na impossibilidade de oferecimento de recursos para cobertura do crédito pretendido, o Órgão solicitante encaminhará demonstrativo do comprometimento de suas dotações.

§ 2º - É vedado o oferecimento de recursos destinados a despesas com pessoal e seus reflexos para a cobertura de Créditos Adicionais de natureza diversa.

Art. 14 - A Assessoria Geral do Orçamento, no prazo mínimo de 10 (dez) dias, analisará as solicitações de Crédito Adicional quanto ao aspecto financeiro e as prioridades definidas no Programa de Governo, fixando o seu montante.

SEÇÃO III

DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 15 - Os projetos de lei de alteração da legislação referente a pessoal, bem como de criação de novos cargos, as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso e os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal que impliquem acréscimo de despesa somente serão submetidos à Chefia do Executivo depois de obedecidos os seguintes procedimentos, que deverão ser efetuados na ordem a seguir apresentada:

I - solicitação inicial da Secretaria interessada à Secretaria Municipal de Gestão Pública, contendo estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, bem como declaração de que o aumento de despesas decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para a Secretaria na Lei nº 13.480, de 3 de janeiro de 2003, e atende aos demais requisitos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, especialmente seus artigos 16 e 17;

II - conferência dos impactos, bem como avaliação e parecer conclusivo quanto ao mérito pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, com posterior remessa para a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, exceto se a Secretaria Municipal de Gestão Pública efetuar alterações na proposta original que impliquem modificação no impacto previsto, caso em que o processo será devolvido à Secretaria interessada para que esta se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária dessas despesas;

III - parecer da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico quanto aos aspectos orçamentários e financeiros;

IV - encaminhamento por esta última à Chefia do Poder Executivo.

§ 1º - As estimativas de impacto de que trata o "caput" deverão conter os acréscimos de despesas para o exercício em que entrarem em vigor e para os dois subseqüentes, de acordo com o Anexo IV deste decreto, bem como as demais informações necessárias à demonstração da exatidão dos cálculos apresentados.

§ 2º - As solicitações que chegarem à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico em desacordo com o disposto neste artigo não serão encaminhadas à Chefia do Poder Executivo, sendo devolvidas à Secretaria de origem para correção dos procedimentos.

SEÇÃO IV

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 16 - Os saldos de Empenho relativos ao ano 2003 poderão ser inscritos em Restos a Pagar desde que as despesas sejam realizadas até 31 de dezembro de 2003 ou, quando ultrapassarem o referido exercício, não comportarem apropriação em exercícios diferenciados dada a sua indivisibilidade, e desde que cumprido o prazo da entrega ou fornecimento originalmente estabelecido, vedadas quaisquer prorrogações.

§ 1° - Para as inscrições de que trata o "caput", é imprescindível que as solicitações tenham sido efetuadas durante o exercício de 2003, que a entrega ou fornecimento se dê até 31 de janeiro de 2004 e que a correspondente liquidação ocorra até 29 de fevereiro de 2004.

§ 2° - A Unidade Orçamentária deverá avaliar rigorosamente os valores inscritos em Restos a Pagar, cabendo responsabilidade funcional caso seja verificado que não se caracterizam como tal.

§ 3° - Os saldos de Empenho relativos às despesas que não se enquadrem no "caput" deverão ser cancelados pelas respectivas Unidades Orçamentárias impreterivelmente até 31 de dezembro de 2003.

§ 4º - Os saldos, em 31 de dezembro de 2003, de Empenho relativos a 2003 decorrentes de importações realizadas pela Municipalidade poderão permanecer em aberto, inicialmente até 31 de dezembro de 2004, desde que devidamente justificados junto ao Departamento da Contadoria, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até 31 de janeiro de 2004.

§ 5º - Os Restos a Pagar do exercício de 2003 serão cancelados até 31 de março de 2004.

§ 6º - Eventuais solicitações de prorrogação do prazo definido no parágrafo anterior deverão ser acompanhadas de justificativa individualizada e encaminhadas à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico até 10 de março de 2004.

§ 7º - A ausência de solicitação ou a não aceitação da justificativa apresentada determinará o cancelamento, no Sistema de Execução Orçamentária, dos Restos a Pagar relativos ao exercício de 2003.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 17 - As autarquias, fundação e empresas municipais deverão atender obrigatoriamente ao disposto neste Capítulo, bem como aos artigos 6º, 7º e 15 deste decreto.

Art. 18 - As autarquias, fundação e empresas municipais deverão apresentar ao Gabinete da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico:

I - até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, fluxo de caixa contendo realização do mês anterior e previsão para os meses subseqüentes;

II - até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, os seguintes demonstrativos:

a) quadro de disponibilidades e aplicações financeiras;

b) posição dos compromissos financeiros assumidos no mês anterior, com ou sem garantia da Prefeitura do Município de São Paulo;

c) posição do quadro de pessoal ativo e inativo no encerramento do mês anterior e previsão para os meses subseqüentes;

III - até o final do mês subseqüente, balancetes mensais de verificação analítica, evidenciando, contabilmente, o andamento de projetos e de compromissos assumidos por conta de recursos orçamentários da Prefeitura do Município de São Paulo e de convênios;

IV - até o final do 3º (terceiro) mês seguinte ao término do exercício social das empresas, as demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer de auditoria independente, se for o caso;

V - mensalmente, posição detalhada de endividamento, identificada por origens e escalonada no tempo.

§ 1º - As autarquias deverão publicar no Diário Oficial do Município, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o Balancete Financeiro e, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o Resumo da Execução Orçamentária.

§ 2º - As autarquias, fundação e empresas municipais deverão apresentar à Secretaria Municipal de Gestão Pública, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, posição do quadro de pessoal ativo e inativo no encerramento do mês anterior e previsão para os meses subseqüentes.

§ 3º - As posições das Dívidas e o Balancete, referidos nos artigos 141 e 142 da Lei Orgânica do Município, e demais demonstrativos exigidos pela Lei n.º 10.872, de 19 de julho de 1990, no caso das autarquias, fundação e empresas municipais deverão ser por estas remetidos, diretamente, à Câmara Municipal.

Art. 19 - As empresas municipais deverão encaminhar ao Departamento da Auditoria, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até o final do 3º (terceiro) mês seguinte ao término do exercício social, as demonstrações financeiras acompanhadas do Relatório da Administração e Pareceres da Auditoria Independente e do Conselho Fiscal, observando sempre o prazo mínimo, para a remessa dos referidos demonstrativos, de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da Assembléia Geral Ordinária.

Art. 20 - As empresas de economia mista deverão encaminhar ao Departamento da Auditoria cópia das atas das assembléias ordinárias e extraordinárias, até o 15º (décimo quinto) dia após o registro no órgão competente.

Art. 21 - As empresas municipais deverão encaminhar ao Departamento da Contadoria demonstrativo detalhado do capital social, inclusive, a quantidade de ações ou cotas e o valor correspondente à participação da PMSP, apresentada a posição em junho e dezembro, bem como após as respectivas assembléias gerais realizadas.

Art. 22 - As empresas municipais, deverão encaminhar ao Departamento do Tesouro, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até o término de cada semestre civil, o relatório detalhado da composição do capital social, bem como cópias de todas as atas das assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias realizadas no respectivo período.

Art. 23 - As autarquias deverão encaminhar, ao Departamento da Contadoria, o Demonstrativo da Receita Corrente Liquida na forma definida no inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente.

Art. 24 - As autarquias deverão encaminhar, ao Departamento da Contadoria, as Demonstrações Anuais para fins de atendimento ao disposto nos artigos 48 da Lei Orgânica do Município de São Paulo; 107 a 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; e 50 e 51, parágrafo primeiro, inciso I da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 31 de janeiro de 2003.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - Os Empenhos efetivados no mês de janeiro, excepcionalmente, produzirão efeitos retroativos à data de início de realização da despesa, desde que a referida data esteja inserida no período de indisponibilidade do Sistema de Execução Orçamentária e o despacho autorizatório do Titular da Unidade Orçamentária tenha sido exarado antes do início de vigência da despesa.

Art. 26 - As Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta deverão encaminhar à Assessoria Geral do Orçamento relatório de desempenho em formato e periodicidade a serem definidos por portaria da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 27 - Os Órgãos integrantes da sistemática de arrecadação, aplicação e pagamentos de Fundos Municipais estabelecida no Decreto nº 29.213, de 29 de outubro de 1990, adotarão, rigorosamente, as providências que lhes são pertinentes, destinadas a produzir as peças contábeis e informações gerenciais necessárias para compor os demonstrativos contábeis isolados e consolidados, exigidos pelos artigos 50 a 55 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único - O Departamento da Contadoria orientará a forma das peças contábeis para o cumprimento das legislações pertinentes, quando necessário.

Art. 28 - As despesas e receitas dos Fundos Municipais deverão ser executadas obedecendo às normas da Prefeitura.

Parágrafo único - Para fins de acompanhamento, controle e gerenciamento, os Órgãos detentores dos recursos dos Fundos deverão elaborar demonstrativos contábeis mensalmente, encaminhando-os, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento, ao Departamento da Contadoria, que os divulgará compondo os anexos dos balancetes da Prefeitura.

Art. 29 - Em caráter excepcional, fica facultado ao Titular da Unidade Orçamentária delegar poderes a servidores municipais, para cumprimento do que dispõe o presente decreto, desde que a delegação seja formalizada por portaria do respectivo Secretário, na qual deverão constar as razões que a determinaram.

Art. 30 - Fica delegada competência às autarquias para procederem à atualização de suas dotações orçamentárias, nos termos da Lei n.º 13.480, de 3 de janeiro de 2003.

Art. 31 - As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto e os casos omissos nas questões relacionadas ao Plano de Governo, ao Orçamento e à matéria relativa à execução financeira do Orçamento serão resolvidos pelo Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 32 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos de de 2003, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Anexo II e III Diário Oficial do Município 09.01.02,p.5

ANEXO I DO DECRETO Nº 42.783, DE 08/01/2003. (Publicado diário oficial 21/01/03,p.9 - Secretaria de Finanças)

EM REAIS

QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO INICIAL DAS COTAS ORÇAMENTÁRIAS MENSAIS DE LIQUIDAÇÃO

ÓRGÃO JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ TOTAL AUTORIZADO

09 - CAMARA 17.757.500 17.757.500 17.757.500 17.757.500 17.757.500 17.757.500 17.757.500 17.757.500 17.757.500 17.757.500 17.757.500 17.757.500 213.090.000

10 - TRIBUNAL 6.615.080 6.615.080 6.615.080 6.615.080 6.615.080 6.615.080 6.615.080 6.615.080 6.615.080 6.615.080 6.615.080 6.615.086 79.380.966

11 - GABINETE 200.000 1.571.637 1.786.768 1.557.212 1.404.732 1.405.744 1.622.435 1.437.160 1.501.796 1.688.544 1.569.433 3.162.169 18.907.630

12 - SMSP 600.000 2.498.739 2.840.773 2.475.804 2.233.376 2.234.986 2.579.501 2.284.933 2.387.699 2.684.608 2.495.233 4.745.495 30.061.147

13 - SEMPLA 50.000 139.110 158.152 137.834 124.337 124.427 143.607 127.207 132.928 149.458 138.915 247.599 1.673.574

14 - SEHAB 500.000 6.207.208 7.056.870 6.150.236 5.548.012 5.552.011 6.407.834 5.676.087 5.931.370 6.668.935 6.198.500 12.778.936 74.675.999

15 - SGP 50.000 630.396 716.687 624.610 563.449 563.855 650.771 576.456 602.382 677.288 629.512 1.298.594 7.584.000

16 - SME 10.000.000 32.002.988 36.383.656 31.709.252 28.604.318 28.624.938 33.037.372 29.264.646 30.580.828 34.383.547 31.958.092 58.463.222 385.012.860

17 - SF 250.000 1.046.005 1.189.186 1.036.405 934.921 935.595 1.079.814 956.504 999.523 1.123.813 1.044.538 1.987.696 12.584.000

18 - SMS/FMS 30.000.000 50.173.064 57.040.909 49.712.556 44.844.760 44.877.087 51.794.731 45.879.995 47.943.456 53.905.214 50.102.679 77.334.031 603.608.482

19 - SEME 750.000 1.767.550 2.009.498 1.751.327 1.579.839 1.580.977 1.824.680 1.616.309 1.689.003 1.899.030 1.765.070 3.031.279 21.264.562

20 - SMT 17.832.500 25.741.042 29.264.555 25.504.780 23.007.381 23.023.966 26.573.030 23.538.504 24.597.152 27.655.802 25.704.931 37.234.693 309.678.336

21 - SJ 50.000 561.372 638.214 556.219 501.755 502.116 579.516 513.338 536.425 603.129 560.584 1.150.932 6.753.600

22 - SIURB 500.000 15.395.551 17.502.941 15.254.244 13.760.566 13.770.486 15.893.157 14.078.227 14.711.398 16.540.757 15.373.953 32.435.334 185.216.614

23 - SSO 150.000 31.788.574 36.139.893 31.496.806 28.412.675 28.433.157 32.816.028 29.068.578 30.375.942 34.153.184 31.743.980 67.854.533 382.433.350

24 - SAS 1.000.000 7.907.936 7.990.399 7.835.354 7.568.125 7.573.220 8.163.532 4.631.292 4.956.521 5.896.172 5.296.843 10.780.259 79.599.653

25 - SMC 500.000 3.093.990 3.517.505 3.065.593 2.765.413 2.767.407 3.193.993 2.829.252 2.956.498 3.324.138 3.089.650 6.118.901 37.222.340

26 - SEMAB 500.000 18.000.166 13.326.812 16.731.327 6.703.660 6.708.492 7.742.583 6.858.413 7.166.871 8.058.070 7.489.645 15.544.927 114.830.966

27 - SMMA 200.000 1.041.666 1.184.253 1.032.105 931.043 931.714 1.075.334 952.536 995.376 1.119.151 1.040.205 2.028.415 12.531.798

29 - SMCIS 100.000 2.364.784 2.688.483 2.343.079 2.113.647 2.115.171 2.441.217 2.162.440 2.259.697 2.540.689 2.361.466 4.958.927 28.449.600

30 - SDTS 10.000.000 14.959.744 17.007.480 14.822.438 13.371.042 13.380.680 15.443.265 13.679.711 14.294.958 16.072.533 14.938.758 22.003.023 179.973.632

31 - SMRI 20.000 59.998 68.211 59.447 53.626 53.665 61.937 54.864 57.332 64.461 59.914 108.357 721.812

32 - OUVIDORIA 5.000 23.274 26.459 23.060 20.802 20.817 24.026 21.282 22.239 25.005 23.241 44.795 280.000

33 - SMSU 200.000 799.656 909.115 792.316 714.734 715.249 825.502 731.233 764.121 859.139 798.534 1.510.691 9.620.290

41 - SPPerus 50.000 386.199 432.594 383.088 350.204 303.166 349.898 309.941 323.881 364.155 338.467 675.099 4.266.692

42 - SPPirituba 50.000 368.717 412.720 365.767 334.579 287.530 331.852 293.956 307.176 345.374 321.011 637.700 4.056.382

43 - SPFreguesia/Brasilândia 65.000 501.865 564.094 497.693 453.586 406.623 469.303 415.711 434.407 488.426 453.972 907.541 5.658.221

44 - SPC.Verde/Cachoeirinha 50.000 440.487 486.632 437.393 404.686 301.530 348.010 308.269 322.133 362.190 336.641 671.187 4.469.158

45 - SPSantana/Tucuruvi 50.000 404.315 449.552 401.282 369.219 295.594 341.159 302.200 315.791 355.060 330.014 656.988 4.271.174

46 - SPTremembé/Jaçanã 50.000 340.250 380.357 337.561 309.135 262.068 302.465 267.924 279.974 314.789 292.583 576.802 3.713.908

47 - SPV.Maria/V.Guilerme 50.000 433.154 480.317 429.991 396.563 308.180 355.685 315.067 329.237 370.178 344.065 687.089 4.499.526

48 - SPLapa 80.000 569.573 641.069 564.779 514.103 467.184 539.199 477.625 499.106 561.170 521.584 1.037.384 6.472.776

49 - SPSE 100.000 1.125.112 1.217.203 1.118.937 1.053.664 1.054.098 1.146.857 615.208 642.877 722.819 671.830 1.339.256 10.807.861

50 - SPButantã 65.000 519.830 584.517 515.492 469.643 422.692 487.848 432.138 451.573 507.726 471.911 945.971 5.874.341

51 - SPPinheiros 65.000 540.399 606.285 535.981 489.283 430.522 496.886 440.144 459.939 517.133 480.653 964.700 6.026.925

52 - SPV.Mariana 50.000 424.455 472.448 421.237 387.220 313.608 361.949 320.616 335.036 376.698 350.125 700.071 4.513.463

53 - SPIpiranga 50.000 377.512 422.719 374.481 342.439 295.396 340.931 301.998 315.580 354.822 329.793 656.515 4.162.186

54 - SPS.Amaro 50.000 336.988 376.647 334.328 306.218 259.149 299.096 264.941 276.856 311.284 289.325 569.823 3.674.655

55 - SPJabaquara 50.000 315.422 352.129 312.961 286.943 239.860 276.834 245.220 256.249 288.114 267.790 523.687 3.415.209

56 - SPCidade Ademar 50.000 408.544 452.339 405.608 374.567 286.168 330.280 292.563 305.721 343.738 319.490 634.444 4.203.462

57 - SPCampo Limpo 50.000 462.587 509.736 459.426 426.007 308.089 355.580 314.974 329.140 370.068 343.963 686.872 4.616.442

58 - SPMBoi Mirim 50.000 422.669 462.333 420.010 391.897 259.175 299.127 264.967 276.884 311.315 289.355 569.885 4.017.617

59 - SPSocorro 50.000 326.812 365.078 324.246 297.123 250.047 288.591 255.635 267.133 300.351 279.163 548.052 3.552.231

60 - SPParelheiros 50.000 271.893 302.642 269.831 248.037 200.926 231.898 205.416 214.655 241.347 224.322 430.567 2.891.534

61 - SPPenha 65.000 499.836 561.786 495.682 451.772 404.808 467.208 413.855 432.468 486.245 451.945 903.200 5.633.805

62 - SPE.Matarazzo 50.000 334.570 373.898 331.933 304.058 256.987 296.600 262.730 274.546 308.686 286.911 564.649 3.645.568

63 - SPSão Miguel 50.000 358.728 401.363 355.869 325.650 278.595 321.539 284.821 297.631 334.641 311.035 616.332 3.936.204

64 - SPItaim Paulista 50.000 399.188 439.680 396.472 367.772 264.590 305.376 270.503 282.669 317.819 295.399 582.835 3.972.303

65 - SPMooca 65.000 466.263 523.618 462.417 421.765 374.779 432.550 383.154 400.387 450.175 418.419 831.375 5.229.902

66 - SPAricanduva 50.000 368.436 412.400 365.488 334.327 287.278 331.561 293.698 306.907 345.071 320.729 637.095 4.052.990

67 - SPItaquera 65.000 522.922 580.351 519.071 478.367 375.264 433.110 383.650 400.905 450.757 418.961 832.538 5.460.896

68 - SPGuaianases 50.000 332.004 370.982 329.391 301.765 254.692 293.952 260.384 272.095 305.930 284.349 559.161 3.614.705

69 - SPV.Prudente/Sapopemba 50.000 330.964 369.799 328.360 300.835 253.761 292.878 259.432 271.100 304.812 283.310 556.936 3.602.187

70 - SPSão Mateus 65.000 452.993 508.531 449.269 409.904 362.909 418.851 371.020 387.706 435.918 405.167 802.988 5.070.256

71 - SPCidade Tiradentes 40.000 251.795 279.793 249.918 230.073 182.949 211.150 187.037 195.450 219.754 204.252 397.570 2.649.741

28 - ENCARGOS 194.092.922 123.383.707 117.718.323 111.215.137 96.540.368 96.016.577 184.928.790 177.416.614 98.198.355 118.517.068 101.466.676 135.433.898 1.554.928.435

Reserva Contingência 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

TOTAL ADM.DIRETA 293.648.002 378.825.219 396.331.334 363.453.683 318.806.565 316.533.134 435.033.458 398.742.958 328.499.662 374.748.880 341.159.466 546.333.604 4.492.115.966

90 - FUMCAD 0 252.027 286.526 249.714 225.262 225.425 260.173 230.462 240.828 270.774 251.674 256.669 2.749.534

91 - FMH 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

92 - FUNCOR 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

93 - FMAS 0 171.088 186.295 110.069 99.291 99.363 114.679 101.583 106.152 119.352 110.933 113.135 1.331.940

94 - FEMA 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

95 - FEPAC 50.000 70.000 100.000 100.000 100.000 0 0 0 0 0 0 0 420.000

96 - FUTUR 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

97 - FUNCAP 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

98 - FUNDURB 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

TOTAL FUNDOS 50.000 493.115 572.821 459.783 424.553 324.788 374.852 332.045 346.980 390.126 362.607 369.804 4.501.474

TOTAL GERAL 293.698.002 379.318.334 396.904.155 363.913.466 319.231.118 316.857.922 435.408.310 399.075.003 328.846.642 375.139.006 341.522.073 546.703.408 4.496.617.440

"OBSERVAÇÃO: AS COTAS ORÇAMENTÁRIAS REFERENTES AS DESPESAS COM ""AUXÍLIO REFEIÇÃO"" e 'AUXÍLIO TRANSPORTE"" SERÃO DSIPONIBILIZADAS AO FINAL DE CADA MÊS."

OBS: ANEXO IV, VIDE DOM 12/03/2003 P.11

Alterações

D 44289/04-REVOGA O DECRETO

Correlações

  • C 2/03(SF)-ENCAMINHAMENTO DOS PROCESSOS CONFORME ODECRETO